Informativo Trabalhista

O julgamento do glifosato na Justiça do Trabalho e o impacto do ESG no agronegócio

Por Edilson Moreira Bueno, advogado

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15/07/2026 08h38

O debate global acerca do glifosato (herbicida mais transacionado e empregado na agricultura contemporânea) ganhou um novo e contundente capítulo no cenário jurídico nacional. Recentemente, o Ministério Público do Trabalho (MPT) protocolou a Ação Civil Pública (Processo nº 0000883-90.2026.5.10.0014[1]) perante a Justiça do Trabalho de Brasília, pleiteando o cancelamento definitivo dos registros e a proibição da comercialização e uso de qualquer insumo composto por essa molécula química.

A ofensiva, embora se revista de argumentos de saúde coletiva, provoca um tensionamento inevitável entre a ciência regulatória, a política agrícola e a higidez do meio ambiente laboral.

No centro da argumentação jurídica encontra-se a fixação da competência material da Justiça do Trabalho, disposta no artigo 114, VIII da Constituição Federal e na Súmula nº 736 do STF. O pretexto da judicialização repousa sobre a premissa de que a exposição contínua e prolongada de trabalhadores rurais a biocidas, mesmo em baixas dosagens, culmina em intoxicações crônicas graves, cujos efeitos teratogênicos, mutagênicos e neoplásicos se manifestam de forma tardia e irreversível.

Sob a ótica empresarial, contudo, o imbróglio transcende a mera discussão ecológica e ingressa no campo da segurança jurídica regulatória e dos reflexos socioeconômicos de uma transição tecnológica abrupta.

A retratação científica de 2025 e o desmoronamento de um marco regulatório

O pilar técnico que sustentou, por mais de duas décadas, a chancela de “uso seguro” pelas agências de vigilância sanitária em âmbito internacional (como a EPA norte-americana e a EFSA europeia) desmoronou fragosamente no final de 2025. A prestigiosa editora científica Elsevier oficializou a despublicação (retratação) de um artigo de revisão do ano 2000, publicado na revista Regulatory Toxicology and Pharmacology, o qual servia como a principal fundamento das decisões regulatórias que chancelavam a inocuidade do glifosato para o organismo humano.

A minuciosa investigação conduzida pelo Comitê de Ética em Publicações (COPE Guidelines) revelou vícios gravíssimos que comprometeram irremediavelmente a integridade acadêmica do estudo original. Restou documentalmente provado que as conclusões sobre a ausência de carcinogenicidade amparavam-se de forma exclusiva em relatórios internos e não publicados da própria fabricante (Monsanto).

Ademais, o contencioso judicial nos EUA expôs práticas de ghostwriting e compensações financeiras ocultas a pesquisadores, eivando de nulidade a propalada isenção científica do documento.

Com a invalidação desse marco de sustentação, as teses que defendiam a estrita cientificidade da atual monografia do glifosato perdem o lastro técnico. Estudos independentes mais recentes, como os conduzidos pelo Instituto Ramazzini no escopo do Global Glyphosate Study, passam a ocupar o vácuo metodológico. Tais ensaios demonstraram que a exposição crônica à substância, mesmo nos patamares outrora reputados como a “Ingestão Diária Aceitável” (IDA), está diretamente correlacionada ao surgimento de leucemia de início precoce e disfunções severas no microbioma intestinal e no eixo intestino-cérebro.

O “duplo padrão regulatório” e a ineficácia dos equipamentos de proteção individual

A atuação do MPT coloca o agir administrativo da Anvisa sob severo escrutínio, apontando a consolidação de um nítido “duplo padrão regulatório”.

De acordo com os apontamentos fiscalizatórios oriundos de auditorias do Tribunal de Contas da União (TCU), observa-se um descompasso metodológico na autarquia federal: enquanto os fluxos administrativos destinados à liberação e concessão de novos registros operam sob ritos céleres, as reavaliações toxicológicas de substâncias já em circulação no mercado são postergadas por entraves burocráticos desarrazoados.

Essa assimetria acaba por transferir os riscos de uma potencial proteção deficiente diretamente para as frentes de trabalho no campo.

Para a advocacia corporativa e para a gestão de recursos humanos do agronegócio, o ponto mais sensível da demanda judicial reside na desconstrução do binômio “EPI-Neutralização”. Tradicionalmente, o cumprimento das obrigações de segurança do trabalho ancora-se no fornecimento rigoroso dos Equipamentos de Proteção Individual prescritos pela NR-31.

Contudo, a própria Nota Técnica nº 23/2018 da Anvisa já reconhecia formalmente as severas limitações dessa premissa, apontando o baixíssimo nível de escolaridade dos operadores rurais e o desconforto térmico dos trajes como fatores de baixíssima adesão e frequente erro de aplicação.

Somado a isso, o fenômeno físico da “deriva perigosa” (quanto microgotículas suspensas no ar flutuam e se espalham por correntes de vento por distâncias que atingem quilômetros fora do alvo original), torna o enclausuramento do risco químico uma impossibilidade prática em sistemas abertos, especialmente na pulverização aérea.

Desse modo, no ambiente agroindustrial, o risco ocupacional do rurícola é cumulado de forma indissociável com a contaminação ambiental e o consumo de água local, esvaziando a eficácia protetiva de máscaras e vestimentas impermeáveis.

Impactos econômicos no campo e os caminhos para a governança corporativa trabalhista

Se, por um lado, o avanço científico e a higidez do meio ambiente laboral impõem uma revisão urgente dos limites de tolerância, por outro, o banimento imediato e desprovido de modulação de uma molécula tão vital à produção de commodities (como soja, milho e cana-de-açúcar) pode deflagrar um severo desequilíbrio econômico.

Isso porque, o glifosato é o principal viabilizador do sistema de plantio direto, técnica agrícola que protege o solo contra a erosão e reduz as emissões de carbono. A sua supressão sumária implicaria um aumento exponencial nos custos de produção, na necessidade de mobilização de maior mão de obra para capina mecânica e na inevitável elevação dos preços dos alimentos.

Conclusão

Diante desse cenário de transição iminente e severa litigiosidade, ilustrada pelos bilionários acordos globais de indenização celebrados pela holding controladora da Monsanto na ordem de US$ 7,25 bilhões, as empresas do agronegócio não podem mais adotar uma postura de “cegueira deliberada”. A governança corporativa trabalhista (ESG) exige uma postura proativa e preventiva:

1 – Auditoria investigativa de fontes hídricas: Passa a ser imperativo que os empregadores rurais realizem análises periódicas laboratoriais da qualidade da água potável fornecida nas frentes de trabalho (poços artesianos e reservatórios), uma vez que os parâmetros brasileiros de potabilidade toleram concentrações de glifosato até 5.000 vezes superiores aos limites europeus, mascarando um passivo de intoxicação invisível.

2 – Aceleração da transição para biológicos: O mercado de defensivos biológicos e técnicas de manejo integrado de pragas deixa de ser uma opção meramente ecológica e assume o papel de estratégia jurídica de contenção de danos e eliminação de passivos trabalhistas neoplásicos crônicos.

3 – Certificação e treinamento rigoroso: Antecipando-se à recomendação regulatória de certificação prévia obrigatória para manipulação de biocidas complexos, as companhias devem implementar programas rigorosos de capacitação técnica, rastreabilidade médica individualizada de biomarcadores dos operadores e fiscalização ostensiva do ambiente operacional.

Em suma, o julgamento do glifosato no âmbito da Justiça do Trabalho reposiciona o papel do Poder Judiciário frente às falhas regulatórias do Executivo. Para a advocacia empresarial, o momento impõe o abandono das teses negacionistas e a imediata estruturação de planos de transição tecnológica. A preservação da competitividade do agronegócio brasileiro no mercado internacional dependerá, de forma indissociável, da sua capacidade de assegurar um meio ambiente laboral hígido, transparente e em estrita consonância com o estado da arte da ciência global.

Referências

ANVISA. Nota Técnica 23 de 2018 – Glifosato. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2018.

ANVISA. Reavaliação toxicológica do ingrediente ativo glifosato. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2019.

BOMBARDI, Larissa Mies. Atlas: Geografia do Uso de Agrotóxicos no Brasil e Conexões com a União Europeia. São Paulo: Laboratório de Geografia Agrária, Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo (USP), 2017.

CORTES INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Corte IDH). Parecer Consultivo OC-23/17, de 15 de novembro de 2017. Série A, nº 23. Meio ambiente e direitos humanos (Obrigações estatais em relação ao meio ambiente no âmbito da proteção e garantia dos direitos à vida e à integridade pessoal).

LOMBÓ, M. et al. The impact of glyphosate at regulatory “safe” levels on reproductive health: cellular and molecular disruptions on male germ line. Environmental International, v. 200, 109544, 2025.

MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e Saúde do Trabalhador. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT). Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho. Petição Inicial de Ação Civil Pública c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência. Processo nº 0000883-90.2026.5.10.0014. Vara do Trabalho de Brasília/DF, Autuação em: 22/05/2026.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção nº 155: Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio-Ambiente de Trabalho, 1981.

O JULGAMENTO do glifosato. Notícias Agrícolas, 2026. Disponível em: https://www.noticiasagricolas.com.br/artigos/artigos-geral/423176-o-julgamento-do-glifosato.html. Acesso em: 23 jun. 2026.


[1] Disponível em: <https://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=2605221020411830000005356654>. Acessado em 22 de junho de 2026

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