Estabilidade por doença ocupacional: cenário atual para as empresas à luz do Tema 125 do TST
No atual cenário da jurisprudência trabalhista, a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional deve ser analisada à luz do Tema 125 do Tribunal Superior do Trabalho.
O precedente, julgado sob o rito dos recursos repetitivos em abril de 2025, consolidou o entendimento de que a garantia prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 pode ser reconhecida mesmo sem afastamento superior a 15 dias ou concessão de auxílio-doença acidentário, desde que esteja demonstrado o nexo causal ou concausal entre a enfermidade e as atividades exercidas no curso do contrato de trabalho. O reconhecimento, inclusive, pode ocorrer após a extinção do vínculo empregatício.
Embora a tese firmada pelo TST não altere o texto legal, ela promove mudança relevante na forma de interpretação da estabilidade acidentária. Na prática, requisitos que antes eram tratados como filtros objetivos para o reconhecimento da garantia provisória, especialmente o afastamento previdenciário e a percepção do benefício acidentário, deixam de ser determinantes. O foco da controvérsia passa a recair, de forma mais intensa, sobre a prova da relação entre a doença e o trabalho desempenhado.
Sob a perspectiva empresarial, essa orientação amplia a exposição a passivos trabalhistas, inclusive em situações antes consideradas de menor risco. Empregados desligados sem afastamento previdenciário poderão, posteriormente, ajuizar reclamações trabalhistas pleiteando o reconhecimento de doença ocupacional e, a partir disso, requerer reintegração ao emprego ou indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário. Trata-se, portanto, de entendimento que aumenta o potencial de judicialização e de condenações retroativas, inclusive após a rescisão contratual já estar formalmente consumada.
Com a consolidação desse entendimento, a jurisprudência tende a privilegiar a realidade fática e a prova técnica produzida em juízo, em detrimento da classificação formal adotada pelo INSS. Nesse contexto, ganham especial relevância os prontuários médicos, os laudos ergonômicos, os registros de acompanhamento ocupacional, os documentos relacionados à saúde e segurança do trabalho e todos os elementos capazes de demonstrar, de forma consistente, as condições reais em que o trabalho era prestado. A qualidade da documentação empresarial passa a desempenhar papel estratégico tanto na prevenção quanto na defesa judicial.
Outro ponto de atenção está na valorização da concausa. Isso significa que o trabalho não precisa ser a causa única da enfermidade para que haja repercussão jurídica. Basta que tenha contribuído para o surgimento, desenvolvimento ou agravamento da doença. Essa diretriz amplia sensivelmente o campo de responsabilização das empresas, sobretudo em casos envolvendo doenças multifatoriais, como transtornos musculoesqueléticos e adoecimentos psíquicos relacionados ao ambiente laboral, em que fatores pessoais, clínicos e ocupacionais frequentemente se entrelaçam.
Diante desse cenário, a prevenção assume papel ainda mais relevante. A revisão de protocolos internos de saúde e segurança, o fortalecimento dos programas de acompanhamento ocupacional, o monitoramento contínuo das condições de trabalho e a produção organizada de registros médicos, ergonômicos e ambientais tornam-se medidas indispensáveis para a mitigação de riscos.
Em síntese, o Tema 125 do TST não cria nova hipótese legal de estabilidade, mas altera de forma substancial os critérios práticos para o seu reconhecimento. Ao deslocar o centro da análise dos requisitos formais para a investigação do nexo ocupacional, o precedente impõe às empresas um ambiente de maior complexidade e cautela. Nesse novo contexto, a gestão preventiva e a consistência da prova deixam de ser apenas diferenciais e passam a ser elementos centrais para a segurança jurídica nas relações de trabalho.