Informativo Cível

Execuções frustradas: novos precedentes ampliam alternativas

07/05/2026 11h26

Obter uma decisão favorável é apenas uma etapa do processo. Para muitas empresas, o maior desafio está em transformar a sentença ou o título executivo em recuperação efetiva do crédito.

Na prática, é comum que execuções permaneçam por longo período sem resultado, especialmente quando as tentativas tradicionais de localização e constrição de bens — como pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e registros patrimoniais — não identificam patrimônio suficiente em nome do devedor.

Nesse cenário, as chamadas medidas executivas atípicas ganharam novo destaque com decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reforçam a possibilidade de adoção de providências mais amplas para conferir efetividade à execução.

O que são medidas executivas atípicas?

As medidas executivas atípicas são providências não previstas expressamente em lei, mas que podem ser determinadas pelo juiz com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, para assegurar o cumprimento de ordens judiciais.

Entre as medidas frequentemente discutidas estão a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão de passaporte, restrições ao uso de cartões de crédito e, mais recentemente, a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB.

A finalidade dessas medidas não é punir o devedor, mas criar mecanismos legítimos de coerção ou preservação patrimonial quando os meios tradicionais de execução já se mostraram ineficazes.

O que mudou com o entendimento do STJ?

No julgamento do Tema 1.137, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é juridicamente possível a adoção de medidas executivas atípicas nas execuções cíveis.

Esse posicionamento é relevante porque confirma que o juiz pode ir além dos mecanismos tradicionais de constrição patrimonial, desde que respeitados determinados limites.

Em outras palavras, o STJ reconheceu que o processo de execução precisa ser efetivo, mas também deixou claro que essas medidas não podem ser aplicadas de forma automática ou genérica.

Para que sejam admitidas, é necessário demonstrar, entre outros pontos:

  • que os meios executivos típicos já foram tentados e não produziram resultado;
  • que a medida pretendida é adequada ao caso concreto;
  • que há fundamentação específica para o pedido;
  • que a providência é proporcional e razoável;
  • que a restrição não terá caráter punitivo ou vexatório;
  • que a medida poderá ser limitada no tempo e reavaliada pelo juiz.

Portanto, o precedente não autoriza pedidos padronizados, mas abre espaço para uma atuação mais estratégica em execuções nas quais já exista histórico concreto de tentativas frustradas.

A decisão recente do TJSP sobre a CNIB

Além do entendimento do STJ, merece destaque decisão recente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida no IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, julgado em 18 de março de 2026.

Nesse caso, o TJSP analisou especificamente a possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB como medida executiva atípica.

A CNIB é uma ferramenta que permite registrar a indisponibilidade de bens, impedindo que imóveis eventualmente existentes em nome do devedor sejam alienados, onerados ou transferidos de forma fraudulenta. Não se trata de penhora ou expropriação imediata, mas de medida conservativa destinada a preservar a utilidade da execução.

O Tribunal fixou o entendimento de que o juiz pode decretar a indisponibilidade de bens pela CNIB, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, desde que preenchidos requisitos cumulativos, como:

  • ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade ao devedor;
  • demonstração de que as vias típicas de constrição foram tentadas e frustradas;
  • fundamentação adequada e específica;
  • observância do contraditório;
  • proporcionalidade e razoabilidade;
  • limitação temporal da medida.

Esse precedente é especialmente relevante porque aplica, no âmbito do TJSP, as diretrizes firmadas pelo STJ e confere maior segurança para pedidos de indisponibilidade via CNIB em execuções nas quais as diligências ordinárias não tenham sido suficientes.

Por que isso importa para empresas credoras?

Para empresas que possuem carteiras de créditos judicializados, esses precedentes podem representar uma oportunidade relevante de reavaliação estratégica.

Execuções que estavam paralisadas por ausência de bens localizados podem ser revisitadas, especialmente quando houver um histórico robusto de diligências frustradas e indícios de resistência do devedor ao cumprimento da obrigação.

A depender do caso, pode ser possível requerer medidas como:

  • indisponibilidade de bens pela CNIB;
  • suspensão de CNH;
  • apreensão de passaporte;
  • restrições ao uso de cartões de crédito;
  • outras providências coercitivas adequadas ao contexto específico do processo.

No entanto, o sucesso desses pedidos dependerá diretamente da qualidade da fundamentação e da demonstração da efetiva necessidade da medida.

O que deve ser observado antes de formular o pedido?

A adoção de medidas executivas atípicas exige cautela. O simples inadimplemento da dívida não é suficiente para justificar a restrição.

O pedido deve ser construído com base no histórico do processo, demonstrando que as ferramentas tradicionais já foram utilizadas sem êxito e que a medida pretendida tem potencial concreto para contribuir com a satisfação do crédito.

Em termos práticos, é recomendável que o requerimento contenha:

  • histórico das tentativas de localização e constrição de bens;
  • comprovação da frustração das medidas típicas;
  • indicação da medida atípica pretendida;
  • justificativa da adequação da medida ao caso concreto;
  • demonstração de proporcionalidade;
  • sugestão de prazo de duração da medida;
  • possibilidade de reavaliação periódica pelo juízo.

Pedidos genéricos ou desacompanhados desses elementos tendem a continuar sendo indeferidos.

E sob a perspectiva do devedor?

Os precedentes também são relevantes para empresas que figurem no polo passivo de execuções.

Embora reconheçam a admissibilidade das medidas atípicas, as decisões impõem limites claros à sua aplicação. Assim, medidas desproporcionais, sem fundamentação concreta, sem demonstração de esgotamento das vias ordinárias ou que comprometam indevidamente a atividade empresarial ou profissional do executado podem ser impugnadas.

O controle judicial permanece essencial para evitar que instrumentos de coerção legítima sejam convertidos em punição ou constrangimento indevido.

Conclusão

As recentes decisões do STJ e do TJSP reforçam uma tendência de valorização da efetividade das execuções cíveis.

Para credores, abre-se a possibilidade de reavaliar execuções frustradas e estruturar pedidos mais robustos de medidas executivas atípicas, inclusive de indisponibilidade via CNIB.

Para devedores, os mesmos precedentes oferecem parâmetros objetivos de defesa contra medidas excessivas, genéricas ou desproporcionais.

Em ambos os casos, a mensagem é clara: as medidas executivas atípicas são admissíveis, mas dependem de fundamentação qualificada, análise individualizada e observância rigorosa dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No atual cenário, a atuação estratégica e técnica na fase de execução pode fazer diferença significativa na recuperação de créditos e na proteção contra medidas indevidas.

Veja todas as notícias