LGPD

Lei Felca e o ECA Digital 

Regulamentação, lacunas e caminhos para adequação 

02/04/2026 10h46

1. Contexto: o que motivou a Lei Felca 

Em agosto de 2025, um vídeo do influenciador Felipe Bressanim, o Felca, viralizou ao expor de forma contundente como algoritmos de plataformas digitais entregavam conteúdo de crianças adultizadas a perfis de pedófilos. A repercussão foi imediata e, em menos de um mês, acelerou a aprovação de um texto que tramitava no Congresso desde 2022: o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. 

A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital ou Lei Felca, foi sancionada em 17 de setembro de 2025 e entrou em vigor em 17 de março de 2026, com seis meses de antecipação em relação ao prazo original, por força de Medida Provisória do Executivo. É considerada a primeira lei das Américas a impor obrigações legais diretamente às plataformas digitais no campo da proteção infantojuvenil. 

Sua regulamentação veio no dia seguinte: o Decreto nº 12.880, de 18 de março de 2026, detalhou obrigações, prazos e definições que a lei deixara em aberto, incluindo o que se tornou o ponto de maior controvérsia prática: a exigência de autorização judicial para monetização de conteúdo por influenciadores mirins. 

2. O que a Lei e o Decreto efetivamente preveem? 

2.1 Obrigações das plataformas 

O foco central da Lei 15.211/2025 são os fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação. As principais obrigações incluem: 

  • Verificação de idade efetiva, vedada a mera autodeclaração, para acesso a conteúdos impróprios, inadequados ou proibidos para menores de 18 anos (art. 9º); 
  • Disponibilização de mecanismos de supervisão parental obrigatórios, com contas de menores de 16 anos vinculadas a responsáveis legais (art. 17); 
  • Proibição de publicidade comportamental baseada em perfilamento de dados de crianças e adolescentes (art. 18); 
  • Remoção imediata de conteúdos de abuso, exploração sexual ou indução à automutilação, com notificação à Polícia Federal (art. 27); 
  • Eliminação de mecanismos de uso compulsivo: rolagem infinita, autoplay e sistemas de recompensa por tempo de uso (arts. 8º da lei e 9º do decreto); 
  • Relatórios semestrais de transparência para plataformas com mais de um milhão de usuários menores no Brasil. 

2.2 O fenômeno dos influenciadores mirins 

O Decreto nº 12.880/2026 tratou especificamente dos influenciadores mirins, crianças e adolescentes que, de forma habitual, têm sua imagem ou rotina expostas em conteúdo monetizado ou impulsionado nas plataformas. O art. 34 do decreto estabelece que plataformas que monetizem ou impulsionem esse tipo de conteúdo devem exigir dos responsáveis legais uma autorização judicial prévia, sob pena de suspensão imediata da monetização. 

A lógica seguida é a mesma aplicada há décadas ao trabalho artístico infantil em televisão e publicidade convencional: o art. 149 do ECA de 1990 já exigia alvará judicial para que crianças participassem de atividades artísticas. O decreto estende essa lógica ao ambiente digital, ambiente onde ela nunca havia sido formalmente aplicada. 

3. A questão do alvará judicial: o principal ponto em aberto 

3.1 Onde está escrita a exigência 

Um equívoco comum é imaginar que a exigência de alvará consta da Lei 15.211/2025. Não consta. A lei, em seu art. 37, autoriza o Executivo a regulamentar “no que couber”, e o Decreto 12.880/2026 fez uso dessa competência para criar a exigência via art. 34. A base legal invocada pelo próprio decreto é o art. 149 do ECA de 1990, citado no preâmbulo. 

Isso já é, por si só, um ponto juridicamente relevante: a exigência de alvará judicial não está em lei aprovada pelo Congresso, mas em decreto regulamentador. Embora o art. 149 do ECA ofereça um respaldo normativo razoável, é possível questionar judicialmente se o Executivo extrapolou os limites do poder regulamentar ao criar esse novo ônus sem expressa previsão legal, especialmente diante do princípio da legalidade aplicável a obrigações de tal magnitude. 

3.2 Alvará geral ou específico por publicidade? 

Aqui está a lacuna mais prática e urgente: o decreto não esclarece se o alvará judicial deve ser: 

  • Um alvará geral, autorizando o menor a exercer atividade como influenciador digital de forma continuada; ou 
  • Um alvará específico por cada ação publicitária contratada, no modelo já estabelecido pela Recomendação nº 24/2014 do Ministério Público do Trabalho, que determina que cada trabalho artístico infantil exija autorização individual. 

A Recomendação nº 24/2014 do MPT é clara ao exigir especificidade por trabalho. Transposta ao ambiente digital, essa lógica significaria que cada campanha de publicidade, cada parceria com uma marca e potencialmente cada plataforma diferente exigiria seu próprio alvará, gerando um volume de processos que os Tribunais claramente não estão estruturados para absorver no curto prazo. 

O § 3º do art. 34 do Decreto reconhece implicitamente esse problema ao determinar que o Ministério da Justiça atuará em articulação com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para criar normas e procedimentos de operacionalização. Isso significa que, hoje, não há resposta definitiva, e as famílias e empresas devem agir na ausência dessa definição. 

Enquanto normas complementares não são editadas, a interpretação mais segura juridicamente é a da especificidade: alvará por atividade, seguindo o modelo do trabalho artístico infantil já consolidado pelos Tribunais. Adotar um alvará geral é uma estratégia de menor custo operacional, mas de maior risco jurídico. 

4. Impactos esperados: judiciário, plataformas e famílias 

4.1 O impacto no Judiciário 

O volume de pedidos de alvará nas Varas da Infância e Juventude deve crescer de forma expressiva. O sistema não foi dimensionado para essa demanda, atualmente, alvarás para trabalho artístico infantil já demandam semanas ou meses para serem concedidos em grandes centros. A multiplicação desses pedidos, agora abrangendo influenciadores digitais de todo o país, pode gerar um gargalo significativo. 

O § 3º do art. 34 do decreto impõe ao Ministério da Justiça a obrigação de atuar junto ao CNJ e ao CNMP para criar procedimentos específicos. Isso pode resultar em fluxos simplificados, formulários padronizados ou até modalidades de análise sumária, mas essa estrutura ainda não existe. As famílias que precisam regularizar a situação hoje precisarão percorrer os caminhos tradicionais das Varas de Infância. 

4.2 O impacto nas plataformas 

YouTube, Instagram, TikTok e demais plataformas passam a ter responsabilidade direta. Se um conteúdo de influenciador mirim estiver sendo monetizado sem o alvará, a plataforma, e não apenas a família, pode ser responsabilizada. O decreto determina suspensão imediata da monetização ao identificar a ausência do documento. 

Na prática, as plataformas precisarão criar mecanismos para coletar e verificar alvarás dos criadores de conteúdo menores de idade. Como isso será operacionalizado tecnicamente ainda não foi definido, mais um vazio que aguarda regulamentação da ANPD. 

4.3 O impacto para empresas de publicidade e marcas 

Empresas que contratam influenciadores mirins para campanhas publicitárias já estavam sujeitas à Recomendação nº 24/2014 do MPT. Com o decreto, essa exigência ganha força e passa a envolver as plataformas como partes responsáveis da cadeia. A responsabilidade é solidária: criadores, responsáveis legais, marcas contratantes e plataformas podem todos responder por danos decorrentes de exposição indevida. 

5. Impactos na privacidade e proteção de dados 

O ECA Digital dialoga diretamente com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.709/2018) e cria uma camada adicional de proteção específica para dados de crianças e adolescentes. As principais implicações práticas incluem: 

  • Vedação ao perfilamento comportamental para fins publicitários: plataformas não podem usar dados de comportamento de menores para direcionar anúncios, o que impacta diretamente modelos de negócio baseados em publicidade segmentada; 
  • Dados coletados para verificação de idade só podem ser usados para essa finalidade (art. 13 da lei), qualquer uso cruzado é ilegal; 
  • Autorizações genéricas de uso de dados nos termos de uso das plataformas não são mais suficientes para o público infantojuvenil; 
  • A ANPD passa a ser o órgão fiscalizador principal, com poder de aplicar multas de até 10% do faturamento das empresas infratoras. 

Para escolas, colégios e instituições de ensino, o impacto é específico e imediato: autorizações genéricas de uso de imagem inseridas nos contratos de matrícula perderam eficácia legal. O consentimento para uso de imagem de alunos em ambientes digitais, incluindo redes sociais institucionais, precisa ser específico, informado e por finalidade distinta: uso pedagógico, uso comercial e publicação em redes sociais exigem autorizações separadas. 

Autorização dada à instituição não se estende automaticamente a professores, fotógrafos contratados ou terceiros. Cada elo da cadeia de uso da imagem precisa de disciplina contratual própria. 

6. Questões ainda em aberto que deverão ser debatidas 

A lei e o decreto são recentes, e o ecossistema jurídico ainda está se adaptando. Alguns pontos que certamente serão palco de disputas e evoluções nos próximos meses: 

Alcance do poder regulamentar do Executivo 

Como mencionado, a exigência de alvará consta de decreto, não de lei. Ações judiciais questionando a constitucionalidade dessa exigência sob o argumento de excesso do poder regulamentar são previsíveis, especialmente por parte das plataformas ou associações do setor. 

Definição de “habitualidade” 

O decreto aplica a exigência quando o conteúdo “expõe de forma habitual” a imagem ou rotina do menor. O que é habitual? Uma postagem por semana? Uma por mês? O critério não foi definido, e essa indefinição pode ser explorada tanto para fugir da regra quanto para ampliar sua aplicação de forma desproporcional. 

Verificação de alvará pelas plataformas 

Como o YouTube ou o Instagram vão verificar um alvará judicial emitido por uma Vara da Infância em qualquer cidade do Brasil? Não há sistema centralizado de consulta. A operacionalização disso ainda não tem solução técnica definida. 

Crianças que aparecem em conteúdo de pais 

E quando o próprio pai ou mãe é o influenciador e o filho aparece ocasionalmente nos vídeos? Isso se enquadra na exigência? A linha entre “exposição habitual da rotina” e “aparição espontânea em conteúdo familiar” é tênue e não foi regulamentada. 

Retroatividade e conteúdo já publicado 

O § 2º do art. 34 do decreto isenta conteúdos anteriores ao prazo de 90 dias. Mas e os conteúdos publicados antes do decreto que continuam gerando monetização recorrente? A monetização futura sobre conteúdo antigo está ou não sujeita à regra? A resposta não é clara. 

7. Soluções jurídicas para adequação imediata 

Enquanto o CNJ, o CNMP e o Ministério da Justiça não editam os procedimentos previstos no § 3º do art. 34 do Decreto, famílias, empresas e plataformas precisam agir com o que existe. As recomendações a seguir adotam o critério mais conservador, e portanto mais seguro juridicamente, em cada ponto de indefinição. 

Para famílias de influenciadores mirins 

  • Protocolar imediatamente o pedido de alvará na Vara da Infância e Juventude competente (domicílio da criança). O prazo de 90 dias a contar de 18 de março de 2026 se encerra em meados de junho de 2026. 
  • Enquanto o alvará não for concedido, considerar a suspensão voluntária da monetização para evitar que a plataforma o faça de forma compulsória, o que pode gerar visibilidade negativa ao canal. 
  • No pedido de alvará, detalhar: a natureza da atividade, as plataformas utilizadas, o tipo de conteúdo, a carga horária estimada e as garantias de manutenção de rotina escolar e acesso a saúde, esses são os elementos que os juízes verificarão, por analogia ao trabalho artístico infantil. 
  • Considerar a necessidade de alvará específico por campanha publicitária contratada, seguindo o modelo da Recomendação MPT 24/2014, até que orientação contrária seja editada pelo CNJ ou CNMP. 

Para empresas de publicidade e marcas 

  • Revisar contratos com influenciadores mirins para incluir como condição suspensiva de execução a apresentação e anexação do alvará judicial vigente. 
  • Incluir cláusula de responsabilidade específica dos responsáveis legais e previsão de rescisão imediata caso o alvará seja revogado ou a monetização seja suspensa pela plataforma. 
  • Proibir expressamente no contrato: conteúdo com traços de adultização, erotização, exposição degradante ou práticas que possam caracterizar o conteúdo como vexatório nos termos do art. 35 do decreto. 
  • Mapear a audiência dos influenciadores antes da contratação, o decreto também veda publicidade de determinados produtos (apostas, bebidas alcoólicas, produtos de tabaco) em canais com audiência predominantemente infantojuvenil. 

Para escolas e instituições de ensino 

  • Substituir as cláusulas genéricas de autorização de imagem nos contratos de matrícula por termos específicos que indiquem finalidade (pedagógica / informativa / comercial), canais de veiculação e prazo. 
  • Criar um fluxo interno de assinatura de termo específico e aprovação antes de qualquer publicação com imagem de alunos, incluindo avaliação do melhor interesse da criança, não apenas verificação de que existe autorização. 
  • Firmar contratos específicos com fotógrafos e fornecedores de audiovisual, disciplinando os limites de uso das imagens, regras de armazenamento e critérios de eliminação. 
  • Capacitar professores e funcionários: autorização dada à instituição não autoriza uso por profissionais individualmente em perfis pessoais. 

Para todas as partes 

  • Documentar tudo. A ANPD e o Ministério Público têm acesso a relatórios de transparência das plataformas. A ausência de documentação adequada pode agravar a responsabilização em caso de fiscalização. 
  • Acompanhar as publicações do CNJ, CNMP e ANPD, que deverão editar orientações e procedimentos específicos nos próximos meses. 

8. Conclusão 

A Lei Felca representa um avanço estrutural na proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, e, ao mesmo tempo, um campo fértil de insegurança jurídica para todos os envolvidos: famílias, influenciadores, marcas, plataformas e o próprio Poder Judiciário. 

A exigência de alvará judicial para monetização de influenciadores mirins é a medida de maior impacto imediato. Ela tem respaldo normativo no art. 149 do ECA de 1990, mas foi introduzida por decreto regulamentador, não por lei, e não esclarece pontos essenciais como a amplitude do alvará, a definição de habitualidade e o mecanismo de verificação pelas plataformas. 

Enquanto o Ministério da Justiça, o CNJ e o CNMP não editam os procedimentos previstos no § 3º do art. 34 do Decreto 12.880/2026, a recomendação é operar pelo critério mais conservador disponível: alvará específico por atividade, contratos revisados, autorizações de imagem com finalidade expressa e documentação robusta de todas as etapas. 

A lei criou o problema; o decreto criou o instrumento; os procedimentos operacionais ainda serão criados. Quem se adequar agora, mesmo que imperfeitamente, estará em posição juridicamente muito mais sólida do que quem aguardar a regulamentação completa, que pode tardar meses. 

Veja todas as notícias