Informativo Cível

Entendendo o Julgamento do Tema Repetitivo 1.261, do STJ, que fixou teses sobre a exceção à impenhorabilidade do bem de família

Por Kelly Guirado, advogada

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19/05/2026 11h16

Em 15/05/2024, foram suspensos todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutiam a penhorabilidade de bem de família (imóvel) oferecido como garantia real em favor de terceiros, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.261 pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 2093929/MG e do Recurso Especial nº 2105326/SP.

Na prática, a afetação de um Tema significa que, a partir do julgamento dos recursos representativos da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça fixa teses jurídicas que devem ser observadas pelos juízes e tribunais em casos semelhantes. Ou seja, trata-se de mecanismo que confere efeito vinculante à decisão, promovendo uniformidade na aplicação do direito e contribuindo para a redução de litígios repetitivos.

No caso em questão, o julgamento foi concluído em 05/06/2025, sendo firmadas as teses que devem nortear as próximas decisões sobre o assunto.

Considerações sobre o bem de família e as exceções à penhora antes do julgamento do Tema Repetitivo

O denominado “bem de família” é o imóvel utilizado como residência da entidade familiar e, como regra, não pode ser penhorado para pagamento de dívidas.

Essa proteção está prevista na Lei nº 8.009/90 e tem como objetivo garantir o direito à moradia e a dignidade da família.

No entanto, a própria legislação estabelece hipóteses excepcionais em que a penhora é admitida, como nos seguintes casos: dívidas decorrentes de financiamento para aquisição ou construção do próprio imóvel; obrigações de natureza alimentícia; cobrança de impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o imóvel; execução de hipoteca sobre o bem oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, entre outras situações previstas em lei.

Dentre essas exceções, a hipótese de execução de hipoteca ainda suscitava controvérsias, especialmente quanto à possibilidade de, por si só, autorizar a penhora do bem de família, razão pela qual foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.261. 

Resumo do caso analisado pelo STJ – REsp 2093929/MG

O caso analisado envolvia imóvel residencial dado em hipoteca cujas proprietárias eram as únicas sócias da sociedade empresária devedora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia mantido a penhora, e o STJ negou provimento ao Recurso Especial.

Para o STJ, como as proprietárias eram as únicas sócias da empresa devedora, aplicou-se a presunção de penhorabilidade, somado ao fato de que não houve prova de que o débito não beneficiou a entidade familiar.

Portanto, a penhora foi mantida por unanimidade pela Segunda Seção.

Destrinchando as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo sob nº 1.261

As teses firmadas são:

I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;

II) em relação ao ônus da prova:

a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar;

b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Da leitura das teses e da íntegra do acórdão, extrai-se que ao julgar o Tema, o STJ fixou uma diretriz central: a exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de hipoteca, somente se aplica quando a dívida tiver sido constituída em benefício da entidade familiar.

Isso significa que não basta o imóvel ter sido dado em garantia, mas que é necessário analisar a finalidade da dívida e se houve efetivo benefício à família.

Outro fundamento relevante do julgamento foi a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, tendo em vista que o STJ destacou que não é admissível que o devedor ofereça o imóvel como garantia e, posteriormente, tente afastar a penhora alegando impenhorabilidade. Isso porque tal conduta configura o chamado venire contra factum proprium (comportamento contraditório).

Assim, a proteção legal não pode ser utilizada de forma oportunista ou incoerente com a conduta anterior do próprio devedor.

Em resumo, o STJ equilibrou a proteção do bem de família com os princípios da boa-fé objetiva, de modo que a penhora não decorre automaticamente da hipoteca, mas tampouco pode ser afastada quando o próprio devedor, ao oferecer o imóvel como garantia, age posteriormente de forma contraditória, especialmente quando a dívida se reverte em benefício da entidade familiar.

Nesse cenário, o ônus da prova se distribui conforme a composição societária: se os únicos sócios da empresa devedora são os próprios titulares do imóvel, presume-se o benefício familiar, cabendo a eles afastar essa presunção.

Os critérios sobre de distribuição do ônus da prova estão listados abaixo:

1. Quando o imóvel é dado em garantia por um dos sócios da empresa

Regra: o bem é impenhorável, logo, o credor deve provar que a dívida beneficiou a entidade familiar.

2. Quando os proprietários do imóvel são os únicos sócios da empresa

Regra: o bem pode ser penhorado. Os proprietários devem provar que a dívida NÃO beneficiou a família

Nesse caso, há uma presunção de benefício familiar, considerando que a atividade empresarial tende a gerar sustento para os sócios.

Impactos práticos para empresários

A decisão tem efeitos diretos na rotina empresarial, especialmente em operações que envolvem a oferta de garantias reais.

A partir do julgamento do Tema 1.261, a estruturação dessas operações passa a exigir ainda mais atenção, pois a forma como a garantia é constituída pode definir se o imóvel residencial do empresário estará protegido.

Situações comuns no ambiente empresarial ganham relevância redobrada com esse entendimento:

  • Sócios que oferecem imóvel pessoal como garantia de dívida da empresa: em regra, o bem permanece protegido, mas o credor poderá afastar essa proteção se comprovar que a dívida reverteu benefício à entidade familiar.
  • Empresas familiares cujos únicos sócios são os proprietários do imóvel: aqui a lógica se inverte. Presume-se que a atividade empresarial gera sustento à família, de modo que o bem pode ser penhorado, cabendo aos próprios proprietários demonstrar que a dívida não beneficiou o núcleo familiar.
  • Confusão entre patrimônio pessoal e empresarial: quando não há separação clara entre os bens do sócio e os da empresa, o risco de que o imóvel residencial responda por obrigações empresariais aumenta significativamente. Nesses casos, uma estruturação jurídica adequada desde o momento da contratação é indispensável para preservar o patrimônio familiar.

Conclusão

O julgamento do Tema 1.261 pelo Superior Tribunal de Justiça não acabou com a proteção do bem de família, mas deixou claro que ela não pode ser usada de forma automática ou indiscriminada.

A hipoteca, por si só, não autoriza a penhora, pois o elemento central passou a ser a análise do benefício à entidade familiar, em conjunto com a correta distribuição do ônus da prova.

Para os credores, o entendimento amplia as possibilidades de satisfação do crédito nos casos em que há indícios de abuso da proteção legal, viabilizando a penhora do bem. Em determinadas situações, contudo, caberá ao credor comprovar que o crédito concedido reverteu benefício à entidade familiar do devedor.

Para os devedores e empresários, o julgamento impõe maior cautela na organização patrimonial. Isso porque, a depender da composição societária, poderá recair sobre os proprietários do imóvel o ônus de demonstrar que a dívida contraída pela empresa não trouxe proveito ao núcleo familiar, e a ausência dessa prova pode resultar na perda do bem residencial.

Na prática, o que se exige de todos os envolvidos é uma gestão patrimonial mais rigorosa e transparente. A penhora não será automática, mas tampouco estará descartada: cada caso deverá ser analisado em suas circunstâncias concretas, com base em provas.

Por isso, seja na posição de credor ou de devedor, é fundamental identificar quem suporta o ônus da prova na situação específica e construir, com o apoio de assessoria jurídica especializada, a estratégia mais adequada para defender o imóvel ou para viabilizar a execução com segurança.

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