Tributação das Bets: mal necessário ou instrumento de política pública?
O mercado de apostas esportivas online expandiu-se no Brasil em velocidade que excedeu a capacidade regulatória do Estado. Em agosto de 2024, segundo dados do Banco Central do Brasil, as transferências via Pix para empresas do setor totalizaram aproximadamente R$ 20,8 bilhões — montante que, sozinho, supera em mais de dez vezes os R$ 1,9 bilhão arrecadados pelas loterias tradicionais no mesmo período1. Diante desse cenário, o legislador editou a Lei Complementar (LC) nº 224/20252, que eleva gradualmente a tributação incidente sobre o setor e vincula parte da arrecadação a ações de saúde e seguridade social.
A questão central é se essa tributação representa tão somente um instrumento de captação de receitas — um “mal necessário” para o equilíbrio fiscal — ou vai além, estruturando-se como política pública de redução de danos a sociedade.
O perfil socioeconômico dos apostadores evidencia que a expansão das apostas (bets) não é apenas um fenômeno de mercado, mas um problema de saúde pública e de justiça social. Cerca de cinco milhões de beneficiários do Programa Bolsa Família transferiram R$ 3 bilhões para casas de apostas em um único mês, sendo quatro milhões deles chefes de família3. A lógica mercadológica do “enriquecimento rápido” atinge justamente as camadas de maior vulnerabilidade econômica, comprometendo a segurança alimentar e o propósito redistributivo de políticas de transferência de renda.
Nesse contexto, a tributação não é o problema, mas sim a resposta, pois a LC nasce como vetor regulatório e não como agente causador de danos. O problema é o mercado irrestrito e seus efeitos sobre o patrimônio e o bem-estar das famílias brasileiras. Nesse ponto entra o aspecto comportamental da população, como o caso de se tributar bebidas alcoólicas ou cigarros, deduzindo-se uma melhora na saúde populacional, mas havendo o consumo da mesma forma4.
A LC 224/2025 estrutura a tributação do setor em duas dimensões: fiscal e extrafiscal.
A primeira eleva progressivamente a parcela da arrecadação das apostas de quota fixa destinada ao Poder Público, por meio da alteração do art. 30 da Lei nº 13.756/2018, fazendo com que a carga sobre o produto da arrecadação alcance 15% a partir de 2028. A mesma lei também majora a CSLL de instituições de pagamento e de determinados entes do sistema financeiro, com alíquotas escalonadas até 2028. Tais medidas integram um conjunto mais amplo de contenção de renúncias fiscais, no qual o art. 5º da LC nº 224/2025 estabelece limite correspondente a 2% do PIB para o estoque de incentivos e benefícios tributários da União.
Na dimensão extrafiscal, a LC introduz mecanismos como (i) a responsabilidade solidária atribuída a instituições financeiras e de pagamento que processarem transações para operadores não autorizados, e a quem divulgar publicidade de tais operadores; e (ii) a vinculação obrigatória de parte da arrecadação a ações de saúde pública e seguridade social, convertendo recursos extraídos do próprio setor em política de mitigação de seus danos.
O legislador ao responsabilizar solidariamente não apenas o operador de apostas, mas toda a cadeia que viabiliza ou promove sua atividade irregular. O efeito esperado é que os próprios agentes do sistema financeiro passem a exercer função fiscalizatória, recusando-se a processar pagamentos para apostadores ilegais sob pena de suportar o passivo fiscal correspondente.
A tributação das bets não deve ser compreendida apenas como um “mal necessário”, destinado a extrair receita de uma atividade tolerada pelo Estado. Sua função é também regulatória: direciona recursos ao sistema de saúde e à seguridade social, ao mesmo tempo em que impõe deveres de conduta aos agentes econômicos que viabilizam esse mercado. Por isso, a tributação não constitui, em si, o problema de política pública; ela parte da existência prévia desse problema e se apresenta como efeito social, patrimonial e familiar.
No fim do dia, a tributação das bets tem efeito duplo: fiscal, para sustentar o ajuste das contas públicas dentro do limite constitucional de benefícios; e extrafiscal, para induzir comportamentos no mercado e financiar políticas de contenção dos danos causados pelas apostas. O desafio é garantir que a vinculação de receitas e os mecanismos de responsabilização sejam efetivamente aplicados ao que se destinam, sob pena de deturpação do escopo legal.