Tribunal paulista antecipa item da Reforma Trabalhista
08/05/2017 09h56
A Justiça do Trabalho de São Paulo antecipou a reforma trabalhista ao negar ao funcionário de uma autopeças o pagamento de uma hora extra diária por ter o horário de almoço reduzido em meia hora.
O desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), Davi Furtado Meirelles, entendeu ser possível reduzir o horário de refeição por meio de negociação coletiva, desde que se verifiquem vantagens compensatórias. “No caso concreto, a negociação coletiva fez-se em contexto de se reduzir de 60 (sessenta) para 30 (trinta) minutos diários o intervalo intrajornada destinado à refeição e descanso, ao mesmo tempo que se reduziu, a favor dos próprios empregados, também, o tempo total à disposição do empregador”, apontou o magistrado em acórdão.
O advogado defensor da empresa que foi ré na ação disse que este juízo ganha mais relevância diante das discussões sobre a reforma trabalhista. Um dos itens previstos no texto da reforma é a possibilidade de negociar o horário de almoço do trabalhador desde que ele não seja menor que 30 minutos. “É interessante que, embora ainda não seja permitida a flexibilização por entendimento majoritário do TST, o que percebemos neste último mês é que há um melhor entendimento sobre a mudança legislativa pelos juízes”.
Na opinião do advogado, antes da reforma, uma decisão como essa estaria fadada a uma reforma nas instâncias superiores, mas que já se vê uma tendência à mudança no pensamento dos juízes.
O juízo do TRT paulista, no caso, foi no sentido oposto à jurisprudência construída no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que editou a Súmula 437 para impedir a flexibilização do horário de almoço.
“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública”, destaca a Súmula.
Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS