Tribunal de Justiça de São Paulo autoriza utilização de precatório vencido e não pago para garantia de execução fiscal
17/05/2018 09h13
Além de o precatório estar vencido e não pago, o mesmo já gozava de liquidez e certeza
Em decisão publicada em 28/04/2018 o Tribunal de Justiça autorizou uma empresa a utilizar precatório vencido e não pago, no valor de R$ 1,2 milhão, para garantia do juízo nos autos de uma execução fiscal.
Duas particularidades do caso: a) o fato de o precatório estar vencido e não pago, o que lhe conferiu o status de exigibilidade, uma vez que antes disso já gozava de liquidez e certeza; b) o crédito em questão era originário de uma ação na qual a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP) houvera sucumbido.
No mais o procedimento observado foi corriqueiro, uma vez que a empresa interessada celebrou contrato de cessão de direitos com a detentora do crédito, tornando-se, portanto, credora da Fazenda Pública estadual, tendo sido essa uma questão que, a nosso ver, pesou na decisão judicial.
Ademais não trouxe a FESP nenhum argumento passível de oposição aos interesses da empresa, senão o de que o bem ofertado não observaria a ordem de preferência do artigo 11, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), o que foi derrubado com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), representada pela transcrição abaixo:
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA PRECATÓRIO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a ordem estabelecida nos arts. 11, da Lei 6.830/80, e 656 doCPC não têm caráter absoluto, devendo-se levar em consideração as circunstâncias e o interesse das partes em cada caso concreto. Dessa forma, observando-se o disposto no art. 620 do CPC, a jurisprudência desta Corte tem admitido a nomeação à penhora de crédito oriundo de precatório, para fins de garantia do juízo.3. Recurso especial parcialmente provido.(Recurso Especial nº 992.524/ES; Primeira Turma; Relª Minª Denise Arruda; publicação em: 24/04/2.008
Essa foi uma decisão bastante importante, uma vez que permitiu ao pagador de tributos a possibilidade de garantir o juízo de maneira menos onerosa, sendo essa uma questão também ressaltada pelo Tribunal ao considerar o binômio do interesse do credor e da maneira menos gravosa da cobrança (Princípio da Menor Onerosidade), derrubando, inclusive, a pretensão da FESP de que a garantia do juízo se desse através de penhora on-line.
Fonte: Departamento Tributário Zalaf