A responsabilidade objetiva do empregador no STF
21/03/2017 10h13
No artigo de Dr. Lucas Malavasi e Dra. Allana Crivari, entenda a expectativa formada ao redor do julgamento do STF ao Recurso Extraordinário 828.040, interposto contra decisão do TST que condenou empresa a pagar indenização decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco.
Em breve o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário (RE) 828.040, interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou empresa a pagar indenização decorrente de acidente de trabalho em atividade de risco, com base na tese de responsabilidade objetiva adotada pela Justiça do Trabalho nestes casos. Em outras palavras, o próprio entendimento de que o empregador tem a obrigação de indenizar trabalhadores acidentados em atividades de riscos foi selecionada para passar pelo crivo do Supremo.
A expectativa que vem se formando ao redor deste julgamento é fundada no fato de que, ainda que a simples ocorrência de um acidente de trabalho não gere automaticamente direito a indenização em face do empregador, a jurisprudência trabalhista tem se empenhado na identificação de fundamentos legais que facilitem o direito do trabalhador à reparação, em prejuízo do direito de defesa dos empregadores.
Partindo desta premissa, as cortes trabalhistas brasileiras sentem-se à vontade para impor pesadas indenizações a título de danos materiais e morais decorrentes de acidentes de trabalhos para trabalhadores das mais diversas categorias profissionais, mesmo daquelas não propriamente envolvidas em atividades de risco, mas que simplesmente experimentam qualquer tipo de risco potencial ou eventual.
Uma vez que empresas de todos os setores da economia têm a continua necessidade por afunilamento de custos para manterem-se competitivas no mercado, a obrigação de arcar com infortúnios externos a sua vontade parece escapar à sua função social, especialmente quando boa parte destes sinistros acontece em decorrência da má prestação de serviços públicos, notadamente na área da segurança pública e manutenção de rodovias.
Por esta razão, o julgamento em tela merece ser acompanhado de perto. Ainda que o mais correto seja afirmar que ninguém pode antecipar o resultado de um julgamento deste tipo, resta evidente que o STF não reconheceria repercussão geral ao tema apenas para corroborar o tratamento quase uniforme que a Justiça do Trabalho vem dando a estes casos. O tema envolve cifras altíssimas, e soaria indigno que o Supremo banalizasse o julgamento de uma incoerência tão frontal ao texto da Constituição da República.
Com efeito, o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição prevê claramente que o empregador esta obrigado a indenizar o trabalhador em caso de acidente somente “quando incorrer em dolo ou culpa”. Porém, a responsabilização objetiva em atividades de risco impõe ao empregador o dever de indenizar o trabalhador acidentado, independentemente de dolo ou culpa. Esta posição não encontra previsão expressa na constituição, sendo fundada em dispositivo do Código Civil (Art. 927, parágrafo único), que sequer guarda relação imediata com o Direito do Trabalho (diferentemente do dispositivo constitucional).
Por óbvio, os fundamentos jurídicos invocados na seara trabalhista para justificar a responsabilidade objetiva em atividades de risco não estão restritos ao referido artigo do Código Civil, abrangendo desde dispositivos constitucionais relativos ao meio ambiente até legislação pertinente a outras áreas do Direito. Porém, não só estes dispositivos padecem da mesma inespecificidade da disposição do Código Civil, mas também somente se sustentariam caso o Supremo entendesse pela legitimidade da interpretação dada àquele dispositivo.
Até o momento o STF não deu sinais do posicionamento que prevalecerá. O resultado da votação que reconheceu repercussão geral ao tema nada revela, bem como as declarações dadas pelos Ministros mais inclinados à exposição midiática consistem apenas na reprodução de seus posicionamentos históricos, não sendo extensível aos demais.
Entretanto, uma análise das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista revela que a Corte vem reiterando posicionamento refratário a interpretações que onerem demasiadamente empregadores, pois o Poder Público também esta inserido nesta categoria. Esta tendência pode ser ilustrada com as decisões tomadas no julgamento sobre prescrição do FGTS e Plano de Demissão Voluntária (em que foi reconhecida a validade de
cláusula de quitação geral).
Portanto, a questão é de grande importância trabalhista e previdenciária para as empresas, que devem procurar estar sempre atualizadas sobre seu andamento. A análise das tendências ainda não permite a antecipação do resultado, mas o que merece ênfase é o fato de que esta indefinição é positiva, uma vez que existe possibilidade de que o STF privilegie a segurança jurídica em detrimento do ativismo judicial, o que não teria a mesma chance de ocorrer nos tribunais a quo.
Artigo por:
Dr. Lucas Malavasi (Sócio) e Dra. Allana Crivari (Gerente do setor de Contencioso de Massa).