Informativo Cível

A Responsabilidade Civil em relação a Internet e as Redes Sociais

02/05/2018 08h56

Confira a reflexão da doutora Fernanda C. Domingues, do departamento cível Zalaf, acerca dos direitos e responsabilidades dos indivíduos enquanto usuários da rede mundial de computadores.

A internet tornou-se e se torna a cada dia um mecanismo essencial para o funcionamento das mais diversas estruturas sociais, proporcionando a propagação, o armazenamento e o processamento de dados em velocidade instantânea, bem como a comunicação entre indivíduos de qualquer parte do mundo, tudo em tempo real.

Igualmente ao avanço da internet, podemos contemplar também o crescimento e desenvolvimento das redes sociais, que vem causando forte impacto nas relações humanas e, consequentemente, nas relações jurídicas.

Isso porque são milhares de pessoas ao redor do mundo utilizando-se das diversas redes sociais disponíveis, seja para o trabalho, estudo, entretenimento, conhecer pessoas, dentre as demais possibilidades que essa ferramenta possibilita aos seus usuários.

Dessa maneira, paralelamente aos pontos positivos citados, equivalentes as várias possibilidades que a internet e as redes sociais proporcionam, podemos vislumbrar também a sua utilização de forma irresponsável e muitas vezes maldosa, por alguns de seus usuários.

Por conta dessa utilização, verifica-se que nos últimos anos danos à privacidade, à honra, ao nome e à imagem do ser humano vêm ocorrendo de forma exponencial, tendo a internet como principal instrumento de sua disseminação. Verifica-se ainda, que as diversas oportunidades que as redes sociais oferecem aos seus usuários, vinculadas à extrema facilidade para a criação de contas pessoais, grupos e postagens, acabam contribuindo para a extorsão e a exposição injustificada de terceiros.

Deste modo, perfis falsos, descrições difamatórias, divulgação de notícias falsas, comumente conhecida por fake news, e a exibição não consensual de imagens e informações íntimas, são exemplos de utilização desses meios de comunicação que geram graves danos ao direito do indivíduo, violando assim, os direitos básicos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Temos elencados no inciso X, da Constituição Federal de 1988, o ordenamento prevê que são invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Neste sentido, quando o uso da internet acaba por gerar uma conduta ilícita, a qual provoca um dano à alguém, é necessário que haja a reparação desse dano, ficando a cargo da Responsabilidade Civil, fazer com que recaia sobre o causador, o dever de reparar o dano causado a outrem.

No que tange a Responsabilidade Civil, a vítima pode requerer uma indenização material, na hipótese de ter sofrido prejuízos ocasionados pelo fato que lhe causou o dano. Mas há que se falar, também, em indenização na de natureza moral, tendo em vista a vítima haver sofrido um dano que lhe causou desequilíbrio psíquico emocional. Logo, poderá ser exigida juntamente com a indenização material, também a moral.

Ocorre ainda, que os efeitos civis para tais comportamentos são deveras extensivos, podendo atingir também aqueles que, de forma imprudente, compartilham informações falsas, sem checar a origem e sem medir as consequências que tal conduta pode ocasionar. Isso porque, de acordo com o Código Civil, qualquer pessoa que causar prejuízos a outro, ainda que sem intenção, por negligência ou impudência, comete ato ilícito, passível de responsabilização.

Assim, aduz Carlos Roberto Goncalves: “Havendo ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, podem ser responsabilizados não somente os autores da ofensa como também os que contribuíram para a sua divulgação”. Da mesma maneira, como consequência dos danos, pode-se atribuir a responsabilidade ao provedor, sendo aquele que fornece os serviços de internet e faz a transmissão das mensagens por meio da rede, possuindo o mesmo responsabilidade subjetiva, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isso dado que, em análise jurisprudencial realizada, pode-se verificar o elevado número de processos que tramitam nos Tribunais de Justiça brasileiros, que versam sobre danos a direito da personalidade nas redes sociais causados por conteúdo de terceiros.

Em diversas oportunidades, o STJ teve que se manifestar sobre o tema, tendo consolidado o entendimento de que o provedor responsável pela rede social responderia de forma subjetiva se, após ser notificado extrajudicialmente, não tornasse indisponível o conteúdo apontado como danoso.

Neste cenário, cumpre ilustrar a questão, relembrando um caso concreto apreciado pelo Judiciário, sendo um dos primeiros existentes em nosso pais, que envolveu o piloto de Fórmula 1, Rubens Barrichello, o qual ajuizou ação em face do Google, com o objetivo de obrigar o Requerido à excluir da rede social Orkut conteúdo considerado lesivo à sua imagem e honra, bem como à indenizá-lo pelos danos morais sofridos em razão da conduta ilícita de usuários do serviço e face a demora em resolver a situação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, decidiu pela responsabilidade do Google, sendo a indenização de 200 mil reais devida mesmo depois da retirada do conteúdo ofensivo, considerando que mesmo após notificado o Requerido, o mesmo demorou semanas para exclusão desse conteúdo.

Já no STJ, o relator do caso sustentou ser impossível impor ao provedor a obrigação de exercer um controle prévio acerca das postagens realizadas por seus usuários, eis que isso constituiria uma espécie de censura. No entanto, ponderou ainda, que no momento em que o provedor tomasse ciência da existência de dados ilícitos, em sites e/ou redes sociais por ele administrados, ele teria o prazo de 24 horas para removê-los, sob pena de responder pelos danos causados em razão de sua omissão, mantendo-se ao final, a indenização.

Desta feita, pelo todo aventado, ante a grande importância que a internet adquiriu e da complexidade das relações ali estabelecidas, cada vez mais direitos e obrigações deverão ser assegurados aos usuários, visando resguardar a honra e a dignidade de cada um.

Diante dessa necessidade, destacamos o Marco Civil da Internet, caracterizado pela criação da Lei n° 12.965/2014, que veio para estabelecer uma série de direitos essenciais para os usuários, assim como regular expressamente o controvertido tema da responsabilidade civil do provedor de aplicações de internet, que abrange as redes sociais, pelos eventuais danos que determinado conteúdo de terceiro possa causar a alguém.

Por fim, temos que a liberdade de expressão e a responsabilidade devem caminhar sempre juntas nas relações existentes na internet e, consequentemente nas redes sociais, de modo que os prestadores/provedores e os usuários da rede se tornem cada vez mais conscientes com seus atos, como maneira de prevenção a própria dignidade das pessoas.

Artigo por Fernanda Cavalcante Domingues
[email protected]

 

Referências:

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro: Vol. 4 Responsabilidade Civil, 7 ª Ed, São Paulo, Saraiva, 2012.
http://rafaeldemenezes.adv.br/artigo/Responsabilidade-Civil-nainterneteCybercrimes/31 – Acesso em: 23 de abril de 2018.

BRASIL. Lei N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 20 de abril de 2018.

BRASIL. Lei N° 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm. Acesso em: 20 de abril de 2018.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 de abril de 2018.

Veja todas as notícias