Artigo Zalaf: Quanto tempo pode levar para recuperar um crédito?
07/08/2017 09h54
No artigo de Dra. Ana Paula Sena e Dra. Livia Correa, Advogadas do departamento Cível Zalaf, saiba que a prescrição também ocorre durante uma ação de recuperação de crédito na vigência do novo Código de Processo Civil.
No contexto atual, o que mais se tem observado é a propositura de inúmeras ações em busca de recuperação de crédito, principalmente por pessoas jurídicas, em decorrência do grande aumento na inadimplência.
As ações de execução têm por objetivo o pagamento do débito, pelo devedor, visando a satisfação do crédito para com o credor, na maioria das vezes através da penhora de bens do devedor. Contudo, o maior obstáculo encontrado nesse tipo de ação é justamente a localização dos bens, impossibilitando assim o alcance do seu objetivo final: a liquidação do débito.
Nas ações de execução, grande parte das tentativas de penhora não são efetivas, em razão de não existirem mecanismos eficientes para colaborar com a busca por bens, bem como para constatação da dilapidação e ocultação de patrimônio, apesar de já ter-se evoluído muito com os sistemas informatizados de bloqueio on line de quantias em contas bancárias, pesquisa de bens declarados, busca e restrição de veículos e até de imóveis, acarretando, todavia, em muitas vezes a suspensão do processo.
Durante essa busca incansável, não é raro a suspensão do processo com o consequente arquivamento, principalmente nos casos em que a demanda leva muito tempo, face o credor não localizar bens do devedor passíveis de saldar o débito, objeto da ação.
Quando o devedor não possui bens para saldar a dívida, a lei prevê a possibilidade de arquivamento do processo pelo prazo de um ano.
Com a suspensão do processo, a pedido do credor, por inexistência ou insuficiência de bens do devedor, chega-se ao tema objeto de discussão por longos períodos e que, antes da vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC/15), havia muita divergência no judiciário e na doutrina: a prescrição intercorrente.
Diferentemente da prescrição pura e simples, que é a perda do direito de se acionar judicialmente devido ao decurso de tempo, a prescrição intercorrente é uma das causas de extinção do processo já em curso. Diz respeito à perda do direito pela inércia do credor e possui previsão expressa, no inciso V, do artigo 924, do novo Código de Processo Civil, embora criada pela doutrina e jurisprudência.
O prazo da prescrição intercorrente começa a contar após o decurso do período de um ano da suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis do devedor, conforme regra do §4º, do artigo 921, do CPC em vigor.
Todavia, antes da promulgação do novo CPC, era possível identificar alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, quando ainda inexistia fundamento legal, reconhecendo a prescrição após o credor não obter êxito em encontrar bens penhoráveis, quando este foi intimado e, ainda assim, não se manifestou.
Cabe ressaltar, mais uma vez, que os julgados não eram pacificados e em decorrência disso gerava tanta controvérsia na questão, o que se fez essencial também estar expresso na nova lei processual.
O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo, associado à inércia do credor. Esse objetivo de pacificação social não parece ser compatível com o prolongamento indefinido de pretensões executórias ao longo do tempo.
Manter a eficácia do crédito por tempo indefinido não é salutar à justiça. Assim, o propósito desse dispositivo no novo CPC é impossibilitar que o credor possa exercer seu direito quando lhe convier, ou seja, propor uma execução ou um cumprimento de sentença, mesmo que este esteja suspenso há anos, desarquivando-o e dando seguimento.
Após o prazo de um ano da suspensão do processo, não havendo andamento no feito pelo credor, no período de cinco anos, aplica-se a prescrição intercorrente, extinguindo o processo e, consequentemente, o direito do credor de cobrar judicialmente o débito.
Também, com a aplicação da prescrição intercorrente, agora já com previsão expressa em lei, se alcançado o seu lapso de tempo, não se pode mais considerar a recuperação de um crédito uma questão de tempo. Pode ser que dentre as várias execuções e os vários cumprimentos de sentença, o exequente jamais recupere seu crédito.
Por isso, o credor deve estar atento quando se fala em prazo processual, cuja inércia, neste caso, pode ocasionar a extinção da execução do crédito.
Artigo escrito em parceria por Dra. Ana Paula Sena e Dra. Livia Correa, Advogadas do departamento Cível do escritório.