Programa de Proteção ao Emprego (PPE) – Instituição
23/11/2015 16h04
Foi publicada no DOU de hoje (20.11.2015) a Lei nº 13.189/2015, que converteu com alterações, a Medida Provisória nº 680/2015, a qual instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE). Referido programa, em linhas gerais, visa a preservação dos empregos em momentos de crise econômica e a recuperação econômico-financeira das empresas.
Dentre as regras do PPE, destacam-se:
- a) a adesão pelas empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira, com prioridade para as que demonstrarem o cumprimento da cota de pessoas com deficiência;
- b) o período duração de até 24 meses, com adesão até 31.12.2016;
- c) a data de extinção, que ocorrerá em 31.12.2017;
- d) a exigência de acordo coletivo de trabalho específico, que poderá reduzir temporariamente até 30% da jornada de trabalho de todos os empregados ou, no mínimo, de um setor específico, com a redução proporcional do salário;
- e) a impossibilidade do salário reduzido do empregado ser inferior ao valor do salário mínimo;
- f) a duração da redução da jornada de trabalho por até 6 meses, podendo ser prorrogada por períodos de 6 meses, desde que o período total não ultrapasse 24 meses;
- g) a proibição de dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados que sofrerem redução salarial e de jornada enquanto vigorar a adesão ao programa e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão;
- h) o direito à compensação pecuniária aos empregados afetados pelo PPE, equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar a redução temporária da jornada de trabalho;
- i) a incidência de contribuição previdenciária e de FGTS sobre o valor pago a título de compensação pecuniária somente a partir de 1º.11.2015;
Por fim, importante esclarecer que permanecem regidas pela Medida Provisória nº 680/2015 as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se à Lei nº 13.189/2015 às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de 20.11.2015 ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 13.189/2015
Fonte: Equipe Thomson Reuters – FISCOSOFT