Informativo Cível

O princípio da proteção do Interesse Social e da preservação da empresa dentro da sistemática da Recuperação Judicial

28/04/2017 15h43

Confira no artigo do Dr. Ricarte Crisp, advogado da área cível CZAA, reflexões sobre a Lei nº 11.101, que há 12 anos regula a Recuperação Judicial no Brasil.

No início do ano corrente, a Lei nº 11.101 (que regula a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do empresário e da sociedade empresária), de 09 de fevereiro de 2.005 , completou doze anos de vigência, e tem sido entendida pela advocacia como uma legislação que busca, expressamente, a manutenção dos princípios da preservação da empresa e da função social, ou seja, pensarmos mais que com a empresa em funcionamento, podemos também garantir a manutenção de postos de trabalho já existentes e até mesmo buscarmos a criação de novos, possibilitando assim o desenvolvimento econômico.

Tal tese vem sendo um dos pontos principais de orientação nos processos de recuperação das empresas, permitindo, entretanto, aos credores, cujos interesses geralmente estão voltados para o recebimento de seus créditos, o direito de julgarem os planos de recuperação, independentemente da sua relevância para os demais envolvidos, direta ou indiretamente, e em alguns casos que resvalam no cenário econômico nacional.

O que se nota no dia a dia é o evidente descompasso entre os valores que a Lei pretende salvaguardar e o procedimento aplicado ao processamento de casos perante o Judiciário, pois tem ensejado o desenvolvimento de uma interpretação estritamente relacionada ao fim que se presta a Lei (no caso a preservação da empresa e sua função social), o que traz a necessidade de se avaliar e adequar esse modelo de raciocínio adotado pelos Tribunais brasileiros, para a previsibilidade jurídica de nosso ordenamento.

É evidente, que desde a entrada em vigor da Lei nº 11.101/05, o Brasil passou a adotar um padrão legal, afinado ao de países desenvolvidos para o combate de crises econômico-financeiras experimentadas pelo devedor empresário. A necessidade da adequação normativa surgiu em decorrência da deficiência do Decreto-lei nº 7.661/1945 (Antiga Lei de Falências), para o contexto econômico do início da década de 90, levando o legislador a se basear em pilares de maior relevância econômico-sociais, para evitar maiores danos em virtude da insolvência do empresário, qual seja, o princípio da preservação da empresa.

Este formato legal trazido pela Lei nº 11.101/05 está distante de promover benefícios exclusivos ao empresário ou sociedade em dificuldade, o objetivo principal desta, a rigor, é o de sustentar a cadeia produtiva, preservando a saúde financeira de empresas frente os interesses dos trabalhadores, do Fisco, dos consumidores (permitindo à empresa Recuperanda um ambiente concorrencial pareado aos seus principais Players, ou seja, que ela continue competitiva junto ao mercado em que atua) e da própria economia, já que a paralisação de sua atividade comercial pode permitir injusta descontinuidade da cadeia de produção, ou prestação de serviços.

Nota-se que a Lei em comento, muito mais do que preservar direitos dos atores sociais envolvidos em casos de empresas com saúde financeira em estado crítico, institui mecanismos que permitem que o devedor enquanto empresa ou empresário em crise, caso compreendidos os pressupostos previstos no art. 48, da Lei nº 11.101/05, ingresse com ação judicial cujo objeto será o pedido de Recuperação Judicial.

É importante frisar que quando da entrada do empresário em condição de Recuperação Judicial, este atrai para si um regime jurídico com regras especificas e por vezes benéficas para a solução da crise, como é o caso da decretação da suspensão das ações de conhecimento e até execuções movidas em face do Recuperando, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do deferimento do processamento da Recuperação (art. 6º, § 4º, Lei nº 11.101/2005).

Seguindo o procedimento nos artigos seguintes da Lei em comento, no prazo de sessenta dias, contados da publicação da decisão que autorizou o processamento da Recuperação Judicial (art. 53, da Lei nº 11.101/2005), o empresário deverá apresentar o Plano de Recuperação Judicial, detalhando os meios a serem utilizados para solucionar a crise, neste aspecto pontua o legislador em característica chave para garantia da segurança dos credores quanto a satisfação de seus créditos, pois institui a obrigatoriedade da demonstração da viabilidade econômica do plano e o laudo econômico com a avaliação dos bens e ativos do devedor. O magistrado, então, determinará a publicação de edital informando aos credores sobre o recebimento do Plano de Recuperação Judicial e estabelecendo prazo para objeções.

Em síntese, enxerga-se que o texto da Lei busca preservar a harmonia entre os envolvidos, criando contornos, ou melhor, limites para a empresa e para o empresário, permitindo que devedor e credor se tornem um único organismo, cujas ações podem ser observadas por agentes externos (como é o caso do Administrador judicial, e do comitê de credores), o que permite transparência, e preservação de igualdade e harmonização de direitos e deveres.

Tal propositura legal, pode ser entendida aos olhos da sociedade como uma espécie de novo negócio jurídico, ou a grosso modo, uma revisão dos contratos celebrados entre os credores e o devedor empresário, mas que serão processados dentro de um processo judicial, ou administrativo, neste último caso seguindo regras próprias da Recuperação Extrajudicial, nos termos dos artigos 161 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, em busca da recuperação da saúde empresarial perdida.

É importante trazermos a discussão ainda, que inúmeras razões ainda obstam o êxito de muitas Recuperações Judiciais, em especial pedidos que envolvem pequenas e médias empresas. É indissociável que em alguns casos de recuperação proposta, esta se torna inviável considerado seu endividamento, pela obsolescência, pelo desalinho ao cenário comercial, e as constantes mudanças do mercado, crises do setor, e outros fatores envolvendo a inexistência de know how técnico suficientemente adequado para administração da Recuperação, considerados os aspectos administrativos, comerciais financeiros e outros que envolvem a sustentabilidade da empresa durante o período compreendido pela Recuperação.

Ademais, o empresariado brasileiro se mantém por tempo considerado longo demais em inércia face aos sinais negativos de que a empresa não se encontra em boa saúde, demora tempo considerado vital para tomada de ações que conduzam à resolução da crise, o que logo pode implicar em perda de credibilidade comercial e, por consequência, em sérias dificuldades para obtenção de crédito, dificultando assim qualquer possibilidade de reestruturação.

No Brasil o empresariado ainda não adotou a política de sua participação enquanto credor na Recuperação, pois uma alternativa para a satisfação de seu crédito, associada a possibilidade de ganhos futuros, seria seu convencimento em abrir mão de seus créditos em troca de participação acionária na empresa Recuperanda, por exemplo. De outra banda, muitos empreendedores, na qualidade de sócios-administradores, por estarem arraigados a questão da familiaridade que possuem com o negócio, não apresentam disposição em alienar o controle da empresa a desconhecidos, descartando essa possibilidade de reestruturação financeira.

Face a todas essas dificuldades, mostra-se de grande relevância a imersão do empresariado sobre o tema, já que este assunto pode envolver de forma interdisciplinar todas as áreas da empresa, necessita de extrema tecnicidade profissional para aplicação da realidade da empresa e adapta-la a caso concreto.

Diante da complexidade da economia, e dos desafios por ela impostos no cotidiano empresarial, o empresariado precisa de respostas rápidas e eficazes, ainda não respondidas pelo legislador no texto da Lei nº 11.101/05. Neste cenário é que os operadores do direito vêm tentando desenvolver uma sistemática de interação democrática entre os diversos sujeitos envolvidos na reorganização financeira e, como já citado, até na reestruturação societária da empresa, para que assim o conjunto destas ações auxilie na promoção do aperfeiçoamento do instituto da Recuperação Judicial.

Ricarte Crisp, advogado da equipe cível do CZAA

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