Os precedentes do Novo CPC na Justiça do Trabalho
06/02/2017 09h19
O fato de o novo CPC obrigar a observância de precedentes em julgamentos posteriores faz com que os precedentes passem a integrar o conceito amplo do que se entende por “lei” no direito processual brasileiro.
O novo Código de Processo Civil certamente será lembrado pela especial atenção que prestou às demandas históricas do Poder Judiciário, principalmente no sentido de não permitir que a atividade jurisdicional seja causa de instabilidade das relações sociais e do atraso da solução de conflitos.
Neste sentido, a nova lei buscou conferir maior força às decisões tomadas pelos Tribunais em causas de relevo e grande repercussão, por meio da instituição da observância obrigatória dos precedentes, em franca homenagem à prática judiciária norte-americana e britânica.
Um precedente corresponde a uma decisão tomada à luz de um determinado caso concreto, cujo conteúdo essencial pode ser utilizado em outros julgamentos como diretriz. O fato de o novo CPC obrigar a observância destas decisões em julgamentos posteriores faz com que os precedentes passem a integrar o conceito amplo do que se entende por “lei” no direito processual brasileiro.
Desse modo, resta claro que a vinculação de todo o Poder Judiciário às decisões tomadas em casos semelhantes visa mitigar a possibilidade de que processos parecidos venham a ter decisões distintas, e que a jurisprudência dos tribunais seja sinônimo de isonomia, segurança e previsibilidade para as relações jurídicas.
Contudo, se para a Justiça Comum isto significará uma grande mudança, para a Justiça do Trabalho a novidade apenas reforça a importância que este ramo sempre deu à sua própria jurisprudência.
O sistema jurídico anglo-saxão tem como base a observância obrigatória dos precedentes porque é baseado no pressuposto de que devem respeitar o direito costumeiro. No nosso sistema de raiz romano-germânico, porém, a jurisprudência sempre foi entendida como meramente persuasiva, apenas servindo de orientação na interpretação da lei em vigor.
Este estereótipo permanece forte em toda a seara cível, e por isto foi necessário a edição de nova lei, e não apenas sua reforma, como que para delinear a ruptura definitiva com os padrões anteriores. Esse não é o caso da Justiça do Trabalho, que desde sua gênese já contava com poderes para produzir normas em dissídios coletivos, em desafio à concepção vigente do que competia à atividade jurisdicional.
Hoje, a despeito de eventuais divergências, quando o Tribunal Superior do Trabalho consolida posicionamento sobre algum tema em forma Súmula ou Orientação Jurisprudencial, a insubordinação infundada de certos tribunais Regionais logo perde terreno diante da precariedade da decisão desconforme, que subsistirá em prejuízo da celeridade do processo apenas para que o TST venha reformá-la. Isto porque a jurisprudência do TST há muito deixou seu papel meramente persuasivo para adotar, na prática, verdadeiro caráter vinculante.
De fato, desde a redação original da CLT, o TST (antigo “Conselho Nacional do Trabalho”) poderia estabelecer “prejulgados”, verbetes de interpretação normativa de observância obrigatória pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho, criados com o objetivo de dirimir divergências na aplicação da lei trabalhista. Estes dispositivos perduraram por mais de 30 anos até que o Supremo Tribunal Federal declarasse sua inconstitucionalidade e fossem convertidos em súmulas.
Com o novo CPC, as “orientações do plenário ou de órgão especial” e os “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas” dos Tribunais Trabalhistas passaram a ser precedentes de observância obrigatória, transformando o costume forense em letra de lei, de modo que a eventual rebeldia de juízes e desembargadores se torne ainda mais teratológica.
Todavia, há que se observar que os precedentes não podem ser utilizados como expediente para engessar a evolução da jurisprudência e converter o juiz em um autômato que apenas os aplica. Na prática, sempre que se deparar com um caso concreto semelhante a um precedente, o magistrado deverá comparar ambos utilizando a técnica de “distinção” (do inglês “distinguishing”) e poderá deixar de aplicar a decisão pronta quando existir uma diferença substancial neles, desde que explique detalhadamente suas razões.
Com efeito, os precedentes podem até mesmo ser revogados ou superados (do inglês “overruling”) quando o mesmo Tribunal que os construiu demonstre fundamentadamente ter havido substancial modificação de valores sociais, conceitos jurídicos ou de paradigma tecnológico, ou mesmo porque a aplicação do precedente vem causando mais instabilidade do que estabilidade. Neste caso, porém, o Tribunal deve substituir o precedente superado por um
novo, evitando o surgimento de lacunas.
Dessa forma, vê-se que o precedente deve ser analisado antes mesmo do texto de lei, que somente será considerado quando o procedimento de distinção revelar que o caso concreto não guarda similitude com aquele que originou o precedente, ou quando o próprio precedente venha a ser superado. Esta relatividade é justamente o que permite que o sistema de precedentes se renove.
Mas ainda há um problema que o direito brasileiro deve enfrentar para dar efetividade a este sistema. O entendimento dominante dos tribunais pátrios é no sentido de que um novo posicionamento judicial poderia retroagir em prejuízo dos atos realizados sob a égide do posicionamento superado, o que significa dizer que o cidadão não teria segurança de que estaria a salvo de ser condenado por algo mesmo que seguisse à risca um precedente judicial.
O novo CPC foi realmente inovador ao permitir a aplicação de técnica de abrandamento dos efeitos da mudança brusca de jurisprudência (notadamente, a modulação de efeitos e a realização de audiências públicas). Contudo, o ideal seria não submeter o cidadão a depositar todas as suas esperanças na disposição dos tribunais em criar regras balizadas e democráticas de transição para a nova jurisprudência, principalmente quando o novo Código surge justamente para dar mais estabilidade às relações jurídicas.
Assim, é imperativo que este posicionamento seja revisto para que os particulares passem a adotar o sistema de precedentes como norte de suas relações sociais, garantindo que o novo Código de Processo Civil possa reassegurar o respeito à isonomia, segurança e previsibilidade.
Artigo por Dr. Lucas Ciarrocchi Malavasi, Sócio.
REFERÊNCIAS
CASSAR, Vólia Bonfim. O novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho: uma visão panorâmica e superficial de alguns dos artigos aplicáveis e inaplicáveis. in O novo CPC e o processo do trabalho. Estudo em homenagem ao Ministro Walmir Oliveira da Costa. São Paulo:
Atlas, 2016, p. 21 a 35.
DONIZETTI, Elpídio. A força dos precedentes no novo Código de Processo Civil. in O novo CPC e o processo do trabalho. Estudo em homenagem ao Ministro Walmir Oliveira da Costa. São Paulo:
Atlas, 2016, p. 41 a 62.
FACÓ, Juliane Dias. Recursos de revista repetitivos. 2015. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade Federal da Bahia. Salvador. 2015. Disponível em: http://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/17701. Acesso em: 25 jan. 2017.
ZALAF, Henrique Schmidt. Impactos da Nova Legislação Processual na vida do Empresário –
Preocupações e Alívios. Disponível em: http://claudiozalaf.com.br/nsite/artigo-impactos-danova-legislacao-processual. Acesso em: 25 jan. 2017.