Informativo Tributário

Refis: Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional redefinem prazo para consolidação dos parcelamentos previdenciários

14/06/2016 10h40

Data anterior havia sido determinada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550/2016, que trata dos procedimentos referentes a consolidação dos débitos das modalidades previdenciárias, publicada em 11 de abril.

No dia 12 de julho inicia-se o novo prazo para a consolidação dos parcelamentos previdenciários de débitos administrados pela Receita Federal e pela PGFN. Milhares de empresas e também pessoas físicas optaram pelos parcelamentos previdenciários do último Refis (art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014).

O prazo de consolidação foi fixado pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 7 de junho de 2016.

Os procedimentos para a consolidação dos parcelamentos deverão ser realizados  exclusivamente nos sites da Receita Federal ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Portal e-CAC), do dia 12 ao dia 29 de julho de 2016, com a utilização de código de acesso ou certificado digital do contribuinte.

Os contribuintes que fizeram opção somente pelas modalidades não-previdenciárias e que queiram também consolidar débitos previdenciários, poderão, nesse mesmo período, indicar os débitos a serem parcelados.

No procedimento de consolidação dos parcelamentos, os contribuintes deverão indicar:
a) os débitos a serem incluídos em cada modalidade e também a faixa e o número de prestações;
b) os montantes disponíveis de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL que pretenda utilizar nas modalidades a serem consolidadas.

Os procedimentos descritos acima também se aplicam aos contribuintes que aderiram às modalidades de pagamento à vista com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

Em se tratando de pessoa jurídica optante com inscrição baixada no CNPJ por fusão, incorporação ou cisão total, após a opção pelas modalidades de pagamento ou parcelamento, a consolidação será efetuada pela pessoa jurídica sucessora, ainda que esta não seja optante, desde que esteja com situação cadastral ativa perante o CNPJ.

Os débitos previdenciários não constituídos na época própria, oriundos de obras de construção civil, reclamatórias trabalhistas, compensações não homologadas e outras situações específicas elencadas na Instrução Normativa RFB nº 1.491/2014, e também os oriundos de parcelamentos que tenham sido objeto de desistência, poderão ser objeto de consolidação nesta fase, desde que os procedimentos disciplinados na IN citada ou a desistência do parcelamento tenham sido efetivados até a data da publicação da Portaria.

Os procedimentos para a consolidação do parcelamento estão descritos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016.

Departamento Tributário | CZAA

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