Informativo Tributário

Justiça Federal de São Paulo autoriza a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB

17/05/2018 09h11

O valor correspondente ao ICMS, por não compreender o conceito de receita ou faturamento, não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Uma decisão exarada pelo juízo da 10ª Vara Federal de São Paulo assegurou a uma empresa o direito de não recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), instituída pela Lei nº 12.546/2011, com o ICMS compondo sua base de cálculo, bem como a restituição dos valores indevidamente pagos a este título relativamente aos últimos 5 (cinco) anos.

A sentença, publicada em 25 de abril de 2018 nos autos do processo nº 5015080-34.2017.4.03.6100, fundamentou-se no entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 574.506, com repercussão geral reconhecida, segundo o qual o valor correspondente ao ICMS, por não compreender o conceito de receita ou faturamento – representando simples ingresso de caixa ou trânsito contábil -, não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

Lembrou ainda a Ilustre Magistrada da 10ª Vara que a própria Procuradoria-Geral da República posicionou-se a favor da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB nos autos do RE 1.034.004/SC, afirmando que: “(…) as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do Pis e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011.”

Por derradeiro, a decisão autorizou a compensação dos valores indevidamente pagos relativamente aos últimos 5 anos, determinando a sua atualização pela Taxa Selic desde a data dos respectivos recolhimentos, e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência e reembolso das custas processuais.

Decisões que reconhecem a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de outros tributos vem sendo cada vez mais comuns, haja vista o entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal de que os valores de ICMS não podem ser considerados como receita ou faturamento, uma vez que não se incorporam ao patrimônio da pessoa jurídica, mas, ao revés, são repassados ao Erário Estadual. O contribuinte que buscar usufruir de mencionado entendimento, no entanto, como no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, deverá valer-se de medida judicial.

Fonte: Departamento Tributário Zalaf

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