Informativo Trabalhista

A insegurança jurídica trazida pela perda da validade da MP 808/2017

14/05/2018 11h01

No artigo da Dra. Vivian Carlevaro, Coordenadora do departamento trabalhista, confira uma reflexão sobre o vácuo legal decorrente da perda de validade da MP e os problemas que acarreta

Recentemente, a MP 808/2017 que abrandava pontos polêmicos da reforma trabalhista advinda pela Lei 13.467/2017, perdeu a validade em 23 de abril de 2018, visto que não foi votada pelo Congresso em decorrência de disputas políticas, dificultando a modernização das relações entre empregador e empregado, voltando a valer integralmente a Reforma Trabalhista.

A medida provisória assinada pelo Presidente, dias depois da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, veio regulamentar algumas questões controversas, a exemplo a jornada 12 x 36 horas, as atividades das empregadas gestantes e lactantes em locais insalubres, o contrato intermitente.

Tal medida foi editada pelo Governo como um acordo entre Presidência e Senado Federal, onde a medida conteria as mudanças defendidas pelos senadores na reforma trabalhista em troca da aprovação do texto da Reforma pelo Senado sem qualquer modificação naquele momento, visto que as modificações pretendidas atrasariam a entrada em vigor da nova lei, face a necessidade de retorno da proposta à Câmara dos Deputados.

Todavia, o vácuo legal decorrente da perda de validade da MP acarreta dois importantes problemas: um de natureza legislativa e o outro de risco de judicialização das discussões, vejamos:

Haverá um problema de natureza legislativa, posto que alguns dispositivos da MP poderiam ser adotados por decreto, enquanto outros teriam, necessariamente, de ser objeto de projeto de lei. Já quanto ao problema apontado de risco de judicialização das discussões, temos que enquanto não neutralizar as decisões conflitantes nas diferentes instancias da Justiça do Trabalho, teremos diversos entendimentos do mesmo assunto pelos Magistrados, como por exemplo, a aplicação da reforma aos contratos em andamento, a fixação de um teto para a indenização por dano moral, dentre outras matérias.

A medida havia previsto expressamente a aplicação da reforma integralmente aos contratos em vigência, agora tal aplicação gerará grandes discussões, visto que a tendência é pela não aplicação das novas regras aos contratos de trabalhos antigos, em respeito ao direito adquirido.

No que concerne ao trabalho da empregada gestante e lactantes em atividades insalubres, houve prejuízo com o fim da vigência da MP, haja vista que a gestante exposta a insalubridade em grau médio ou mínimo, só poderá ser afastada mediante recomendação médica.

Já quanto ao trabalho em jornada de 12×36 horas volta a valer a regra de que para aplicação basta a negociação por acordo individual de empregado e empregador independentemente da área profissional.

Quanto ao contrato intermitente, na minha ótica é um dos temas mais polêmicos da reforma, visto que carece de regulamentação detalhada, já que na reforma há uma série de lacunas, como por exemplo: os cálculos rescisórios, prazo para pagamento da remuneração, aviso prévio, férias, licença-maternidade, aplicação de multa de 50% em caso de cancelamento de serviços previamente agendados, que eram preenchidas pela Medida Provisórias 808/2017, gerando uma aplicação segura do contrato intermitente.

Destarte, vemos a princípio uma enorme insegurança jurídica, posto que determinados assuntos trarão diversos entendimentos, não havendo a aplicação dos direitos iguais para todos.

Todavia tal insegurança não deveria ser vista dessa forma, uma vez que nossa Constituição prevê em seu art. 62, parágrafo 3º, que a Medida Provisória que perder sua eficácia se não forem convertidas em lei no prazo, o Congresso Nacional deverá disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

Desta forma, aguardamos o decreto legislativo. Até lá, haverá diversas discussões sem respostas concretas pela Lei, visto que ficará nas mãos de cada Magistrado a decisão, segundo o seu julgamento da natureza das questões e sua interpretação mediante as várias teorias do Direito.

Apesar da resistência na aplicação da Reforma, concordamos que, até o presente momento, a aplicação das novas regras trabalhistas vinha aumentando a formalização de empregos e reduzindo o número de processos. Será que isso continuará?

Sendo assim, aguardaremos os desdobramentos quanto ao tema, esperando ansiosamente a publicação do decreto para novamente abandar os pontos polêmicos gerados pela Reforma Trabalhista vigente desde 11 de novembro de 2017.

Artigo por Vivian Carlevaro
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