Empréstimo consignado em folha de pagamento – Alterações
31/03/2016 17h38
Foi publicada no DOU de hoje (30.3.2016) a Medida Provisória nº 719/2016 que alterou, dentre outras Leis, a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e a Lei nº 13.259/2016, que dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União.
A Lei nº 10.820/2003 foi alterada para estabelecer novas regras sobre o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento.
O empregado, com contrato regido pela CLT, poderá oferecer em garantia, para fins de crédito consignado (empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil), até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.
Referida garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando neste caso, a impenhorabilidade das contas vinculadas prevista na Lei do FGTS.
Fonte: Thomson Reuters