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Artigo Zalaf: Uma reflexão contemporânea acerca das relações de Representação Comercial

18/09/2017 10h46

No artigo do Dr. Ricarte Crisp, Advogado do depto. cível, confira considerações sobre as relações comerciais sob o prisma da Lei 4.886/65.

A figura jurídica da Representação Comercial atualmente é tida como instrumento de criação, ampliação, e solidificação de relações empresariais que envolvam a compra e venda, de serviços ou produtos com alto potencial mercadológico. Funciona de forma resumida através da autêntica atividade de intermediação de negócios por aproximação, entre o vendedor de determinado serviço /produto e aquele interessado em sua aquisição.

Esta cadeia de trabalhos é basicamente composta pela soma de esforços mútuos e de ações coordenadas de empresários, visando a abertura, ampliação e fixação de mercados aos quais o produto ou serviço do colaborador contratante seja inserido e alcance o retorno econômico esperado.
Neste sentido o contrato de representação comercial, que via de regra é um dos canais mais utilizados e de maior sucesso em resultados dentro do âmbito empresarial, viabiliza a chegada de produtos ao adquirente sem que efetivamente seja necessária a presença física (existência de filiais) do produtor ou fornecedor, em determinadas regiões geográficas, potencializando ganhos, vez que a representação importa em uma redução considerável de custos de toda cadeia de elementos aplicáveis a comercialização do produto ou serviço.

É comum sob a ótica empresarial a conclusão rasa de que existe certa autonomia da gestão comercial do Representante perante suas próprias atividades, não sendo elas inerentes à conformidade jurídica de cada empresa que seja sua representada, o que, contudo, na prática é demonstrado de forma contrária.
Pelo sistema de colaboração (objeto do contrato de representação), há a exigência de uma sintonia de atividades, em razão da intimidade do mecanismo de funcionamento da empresa à esta espécie de relação empresarial, pois é sabido que a materialização do resultado desta relação, é conduzida obrigatoriamente através da uniformização de diretrizes, em geral, definidas e padronizadas pelo produtor de bens ou fornecedor de serviços (empresa representada).

A Lei 4.886/65, diploma jurídico norteador desta espécie de relação empresarial, prevê a possibilidade da atividade de Representação Comercial ser desempenhada tanto pelo Representante pessoa física como por pessoa jurídica. Sendo assim, o Representante Comercial que constituir como pessoa física uma empresa individual, atenderá aos pré-requisitos jurídicos que os definem como empresário.

De uma forma geral a condição de uma pessoa física que figura como representante-empresário é contornada por aspectos legais que compõe segurança jurídica ao contrato firmado, contudo a lei 4.886/65 começa a mostrar-se falha quando analisamos a fundo a definição de uma outra figura comum nas relações de Representação Comercial, ou seja, a do sujeito que ao iniciar suas atividades como representante pessoa física não constituiu uma empresa individual, mas tão somente possui registro em conselho de categoria (CONFERE), essa definição ainda é vulgarmente classificada como Pessoa Natural, que não possui registro nos órgãos de comércio locais (Juntas Comerciais), não estão claramente contempladas pela lei 4.886/65.

Na atualidade, no âmbito das relações de representação comercial, o entendimento dos Tribunais frente as ações que criam embates entre representantes e representados, em especial as que discutem a natureza da relação firmada (trabalhista ou civil), é a de que por mais naturalmente incompleto que possa ser entabulado um contrato de representação comercial firmado com indivíduos não dotados de características de empresário, que estes sejam expressamente claros quanto aos mecanismos de direção ou de parametrização da atuação do Representante, tal alinhamento, portanto, não pode, de modo algum, induzir que as diretrizes da Representada figurem como intromissão na administração dos negócios do Representante, sob o risco de descaracterização de uma relação de natureza empresarial para uma relação de natureza trabalhista.

Diante do todo pontuado até aqui, infere-se que o contrato de Representação Comercial é típico (é regulado por texto de lei), é oneroso (ambos os contratantes obtém proveito) e de longa duração. Apesar de algumas figuras jurídicas conhecidas no meio empresarial se avizinharem deste tipo de contrato, a exemplo dos contratos de trabalho, concessão mercantil, distribuição e de franquia, o contrato de representação comercial traz em seu íntimo, elementos que lhe conferem condição de ser inconfundível.

Importante ressaltar que a Lei 4.866/65, conjuntamente com as alterações trazidas pela lei 8.420/92, e os elementos conexos introduzidos pelo Código Civil de 2.002, de fato, ainda é digna de méritos, em especial quando reconhece e organiza a atividade profissional do representante comercial. No entanto, considerando a evolução provocada principalmente pelos saltos tecnológicos das duas últimas décadas, deve de forma urgente readequar-se a atualidade quanto as proteções concedidas em seu texto.

A representação comercial autônoma é uma atividade profissional, não eventual (exercida de forma contínua), não subordinada (que não está sob ordens) e que pode ser desenvolvida tanto por pessoa natural como por pessoa jurídica (seja empresário individual, ou uma sociedade).

Conclui-se desta forma, que o Representante Comercial realiza uma atividade eminentemente mercantil, seja essencialmente comercial, seja de natureza empresarial. Neste sentido a ausência do elemento subordinação é característica intrínseca a sua atividade, denotando autonomia frente ao direito do trabalho, determinando que estas particularidades enquadrem o Representante Comercial no âmbito jurídico contemplado pelo Direito Empresarial e tenham o conteúdo do quê contratado discutido sob o prisma de regras contratuais.

Esta condição, observada a visão estritamente contratual da representação comercial, implica que a lei em discussão inclusive convirja com a recente reforma trabalhista, evitando pontos de conflito nas relações jurídicas formadas e alcançando a função social da lei, que primeiramente regula o trabalho do Representante pessoa natural com seu desejo e disposição para desenvolver sua atividade, produzindo resultados fruto do seu empenho e competência, e num segundo plano contempla o Representante sociedade empresária detentora de capital, meios de produção e estrutura capaz de produzir um excedente diferenciado de riqueza.

É neste cenário também que conclui-se, pelo alcance da função social da atividade empresarial, tão desejada pelo novo direito privado, a geração de riqueza através da valorização de um trabalho livre e inovador, que se reflete em benefícios tanto aos sujeitos diretamente envolvidos no contrato de Representação Comercial quanto para a sociedade, que se beneficia com o aprimoramento de forma já bastante conhecida de geração de receita. Se tratada pelo legislador com o devido esmero, ganhará mecanismos seguros que proporcionam a ampliação desta atividade no cenário empresarial.

Artigo: Dr. Ricarte Crisp, advogado do setor Cível Zalaf

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