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Artigo: Recusa à vacina contra a COVID-19 autoriza demissão por justa causa?

19/10/2021 12h57

A discussão sobre a possibilidade de dispensa do empregado que apresenta recusa injustificada em se imunizar contra o coronavírus é tema de grande repercussão no dia a dia empresarial, inclusive sobre a modalidade da dispensa.


Amanda Paola Godoy de Souza
, Advogada.

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No final do ano de 2020, o Supremo Tribunal Federal ao julgar duas ações diretas de inconstitucionalidade e um recurso extraordinário, firmou entendimento no sentido do Estado exigir a vacinação compulsória, sob a justificativa de que o interesse individual é sobreposto pelo direito coletivo, o que, em analogia, justifica tal exigência pelo empregador, por estar abarcado em seu poder diretivo de proporcionar um ambiente seguro aos trabalhadores.

Em 23/07/2021, a 13ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou em acórdão a demissão por justa causa da empregada que recusou a se imunizar contra o COVID-19. A decisão confirma a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul.

Em um primeiro ponto, cumpre trazer aos olhos dos leitores que da data da distribuição da reclamação trabalhista (09/02/2021) e a publicação do acórdão, transcorreram apenas 5 meses, aproximadamente 3,5 vezes mais rápido que a média do estado de São Paulo, conforme pesquisa realizada pela Zalaf Analytcs em 19/10/2021, o que demonstra a emergência do judiciário em solucionar conflitos que envolvem a pandemia do Coronavírus.

A profissional envolvida no caso em referência atuava como auxiliar de limpeza desde 11/12/2019 em um Hospital Infantil Municipal e se negou de modo reiterado a tomar a vacina, com aplicação, inclusive, de advertência prévia pela sua empregadora.

A tese inicial foi de que a demissão por justa causa era abusiva, fraudulenta e ilegal, sob o argumento que “não há lei que obrigue o empregado a ser vacinado”, no entanto, conforme será exposto, o entendimento não foi acolhido pelos julgadores.

Em defesa, a empresa reclamada comprovou ter fornecido todas as informações necessárias, realizando a vacinação em todos os funcionários que trabalhavam perto ou na linha de frente da área da saúde. Houve ainda a realização de campanhas de vacinação, distribuição de informativos, treinamentos e explicação dos riscos e consequências que o contágio poderia causar na sociedade e ainda assim, a colaborada ofereceu recusa à vacinação. A reclamada defendeu a tese de vacinação compulsória.

Quando da prolação da sentença, a Exma. Juíza do Trabalho Isabela Parelli Haddad Flaitt, julgou a ação totalmente improcedente, com manutenção da justa causa aplicada. Entenda os pontos de fundamentação:

  1. A vacinação compulsória é legal;
  2. A empregada não comprovou nenhum impedimento legítimo;
  3. A empresa cumpriu seu dever de informar os empregados sobre a saúde e segurança no trabalho;
  4. A necessidade de promover a saúde de todos deve se sobrepor ao direito individual de se abster de cumprir a obrigação de ser vacinado;
  5. O ambiente de trabalho da autora a coloca em estado de vulnerabilidade, podendo contagiar colegas de trabalho e pacientes ou ser contagiada por eles;
  6. Configurado, portanto, o ato de insubordinação passível de demissão por justa causa;

Descontente com a sentença, a empregada interpôs Recurso Ordinário, no entanto, não obteve sucesso. O acórdão foi enfático ao ditar que a sentença de mérito proferida na origem se mostrou irretocável, acrescentando ainda estar plenamente convencido que a conduta adotada pela reclamada (aplicação da justa causa) não se revelou abusiva ou descabida, mas sim absolutamente e legítima e regular, porquanto, para todos os efeitos, a reclamante não atendeu à determinação da empresa.

A manutenção da justa causa se deu por unanimidade de votos e com certeza foi um precedente importante, que demonstra que o judiciário não se afastará da ciência, com prevalência do direito coletivo sobre a escolha individual, visando o retorno à normalidade que conhecemos.

Em consonância com a decisão acima, em 14/09/2021 a ministra presidente do TST, Maria Cristina Pedruzzi em entrevista a Uol Economia, afirmou que “O direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual e se um empregado se recusa à vacinação, ele vai comprometer o meio ambiente de trabalho que necessariamente deve ser promovido, por meio do empregador, da forma mais saudável possível, por isso que há uma justificativa que tem embasado decisões nesse sentido”.

Complementou ainda que “a injustificada recusa compromete o direito coletivo dos demais trabalhadores, então nesse sentido parece que a justa causa foi aplicada com essa preocupação. Uma decisão justificada”.

Até o presente momento o Tribunal Superior do Trabalho não proferiu nenhum acórdão sobre o tema, no entanto, ante o teor da entrevista citada, espera-se que o entendimento acompanhe a Ministra Presidente, reiterando a validade da dispensa por justa causa daqueles que injustificadamente se recusem a se vacinar injustificadamente contra o coronavírus.

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