Informativo Trabalhista

Alteradas condições para Crédito consignado com desconto em folha

18/07/2016 15h31

A lei foi alterada para dispor sobre as regras do desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento.

Por meio da Lei nº 13.313/2016, foi convertida, sem alterações, a Medida Provisória nº 719/2016, que altera dentre outras Leis, a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e a Lei nº 13.259/2016, que dispõe sobre a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União, dentre outras.
Veja a seguir as principais alterações.

Empréstimo consignado em folha de pagamento – Alterações

A Lei nº 10.820/2003 foi alterada para dispor sobre as regras do desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento.
O empregado, com contrato regido pela CLT, poderá oferecer em garantia, nas operações de crédito consignado, até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.
Referida garantia só poderá ser acionada na ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida por culpa recíproca ou força maior, não se aplicando neste caso, a impenhorabilidade das contas vinculadas prevista na Lei do FGTS.

Extinção do crédito tributário – Dação em pagamento – Alterações

O presente ato também alterou a Lei nº 13.259/2016, para dispor sobre a extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União mediante dação em pagamento.
Para essa extinção foram estabelecidas as seguintes condições:
a) deverá ser precedida de avaliação dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus;
b) deverá abranger a totalidade dos créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor dos bens ofertados em dação.
Salienta-se que essas regras não se aplicam aos créditos tributários devidos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Por fim, caso o crédito tributários seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

Fonte: Thomson Reuters

 

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