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Artigo: A importância dos contratos nas relações comerciais

25/11/2016 17h02

No impulso por fechar negócios, muitas vezes as empresas caem na armadilha de disponibilizarem contratos escritos às pressas, ou até copiarem modelos prontos que nada refletem as necessidades de acordo do negócio. No artigo de hoje, saiba por que evitar este tipo de atitude e quais aspectos não devem faltar nos contratos.

A formalização das relações e das tratativas comerciais através de contratos bem elaborados, claros e precisos, evita futuras desavenças entre as partes contratantes, pois estabelece os seus direitos e os seus deveres, bem como as penalidades por descumprimento das cláusulas contratuais, de maneira que os contratantes estarão seguros de seus direitos e cientes das eventuais consequências que possam advir da inexecução contratual.

Em um contrato bem elaborado constam todas as regras necessárias para que a relação comercial se desenvolva com transparência e tranquilidade, traz em seu conteúdo os direitos e as obrigações das partes de forma equilibrada, promove a segurança jurídica e a proteção aos parceiros e faz com que a relação comercial, mesmo na hipótese de rescisão, seja pautada pelo respeito e pelo equilíbrio.

São os contratos instrumentos de prevenção de litígios, pois os seus termos refletem a vontade dos contratantes que, por sua vez, devem aplicá-los e respeitá-los. Em contrapartida, em caso de divergências não resolvidas amigavelmente, servirá como prova hábil a embasar uma ação judicial.

Portanto, os contratos são ferramentas essenciais para que as empresas realizem os seus negócios e as transações com os clientes e fornecedores, pois previnem futuros litígios e gastos desnecessários.

Contudo, no impulso de “fechar negócios”, os administradores das empresas, muitas das vezes, se valem de modelos extraídos da internet ou de contratos mal redigidos, escritos às pressas e que não contemplam todos os elementos necessários a um contrato pleno.

Assim agindo assumem o risco de causarem grandes prejuízos às empresas, pois as divergências contratuais – seja na interpretação das cláusulas, nas disputas judiciais ou no momento da rescisão – são originadas em contratos elaborados de forma inadequada e sem os cuidados mínimos necessários para qualquer negociação.

Por outro lado, quando é apresentado um contrato formalmente bem elaborado à empresa com a qual se pretende contratar, com cláusulas, parágrafos, alíneas e incisos bem relacionados, especificando as obrigações, direitos e condições de forma clara e objetiva, certamente lhe passará uma boa impressão, notadamente quanto a seriedade, transparência e solidez da empresa com quem se pretende contratar.

Todos os contratos devem conter, pelo menos:

i) Qualificação das partes: a caracterização e a indicação das partes contratantes é necessária para que possam ser individualizadas e encontradas em seus respectivos domicílios, bem como para que se tenha todos os dados cadastrais, de modo a facilitar eventuais pesquisas quanto a estabilidade financeira;

ii) Objeto/Escopo: o objeto ou escopo é o “coração” do contrato, é a cláusula em que deverá ser especificado o que está sendo contrato, seja a prestação de um serviço, a compra de um equipamento, a execução de uma obra etc. Deverá ser especificado com bastante clareza para que uma parte não exija o que não foi contratado e para que a outra não deixe de fazer algo que se comprometeu a fazer;

iii) Preço e condições de pagamento: a indicação clara e precisa dos valores que envolvem a contratação e a forma de pagamento é imprescindível para a boa execução contratual, inclusive com a indicação das penalidades (multa, juros e correção monetária) em caso de atrasos ou não pagamentos;

iv) Prazo: define o tempo de vigência do contrato e o momento a partir do qual o instrumento não terá mais valor jurídico e não fará mais lei entre as partes, sendo primordial para questão da rescisão contratual;

v) Multa: é a determinação da penalidade na hipótese de inexecução de qualquer cláusula do contrato, vinculando as partes ao correto cumprimento do que foi contratado;

vi) Condições de rescisão contratual: todo contrato deve ser passível de ser rescindido, amparando quem não mais deseja manter a contratação e garantindo que a rescisão não venha a prejudicar a outra parte.

vii) Anexos: caso haja documentos que devam fazer parte do contrato, deverá nele constar expressamente, com referência ao tipo de documento e o que nele consta;

viii) Foro de eleição: é a escolha do local (cidade) em que se processará eventual ação judicial para resolver os conflitos advindos do contrato;

ix) Data de assinatura: a sua indicação é muito importante, especialmente com relação ao prazo de vigência do contrato, realização do primeiro pagamento e rescisão.

x) Assinatura das partes contratantes: para que o contrato esteja efetivamente formalizado, imprescindível a assinatura das partes contratantes, com o reconhecimento das firmas, se possível.

xi) Assinatura das testemunhas: para que o contrato se torne um título executivo, passível de ser executado judicialmente, deverá conter assinatura das testemunhas.

De posse de um contrato bem redigido, caso a parte contrária deixe de cumprir qualquer obrigação ou proceda de maneira não prevista no instrumento, de maneira a trazer prejuízos à empresa, esta poderá se valer do judiciário através de uma ação de execução, que demandará significativamente menos tempo de tramitação em comparação ao ingresso de uma ação de conhecimento, necessária quando não se tem um contrato que lhe ampare.

Por fim, é importante observar que os contratos devem ser revisados a cada contratação, pois as negociações possuem características particulares, de maneira que um modelo que serviu para um determinado fim, poderá não servir para outro, por não conter as cláusulas específicas que assegurem aquela determinada contratação.

Busque sempre o apoio de um profissional da área de contratos, para que tenha a tranquilidade de que os seus negócios estejam sempre bem amparados.

Artigo escrito por Talita Okada, advogada CZAA.

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