Graduação on-line de curso de Direito
CURSOS A DISTÂNCIA. – PRÓS E CONTRAS
No Brasil, segundo o Censo da Educação Superior do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, órgão ligado ao Ministério da Educação, há 2457 Instituições de Ensino Superior (IES), das quais 87,6% são privadas[1].
Por Alberto Luís Camelier da Silva e Claudio Felippe Zalaf. Presidente do Conselho
01/08/2022 08h59
Em que pesem os argumentos contrários aos cursos a distância, eles vieram para ficar, sobretudo em face de um país de grandes proporções geográficas (aproximadamente 8.511.965 km2) dando oportunidade de alunos de todos os centros educacionais do país, poderem auferir os benefícios de centros culturais mais reconhecidos e distantes daqueles.
Prova disto é o volume de ingressos de estudantes entre 2019 e 2020, que teve um aumento significativo na modalidade a distância (26,2%). Na modalidade presencial houve uma queda (13,9%).[2]
Essas estatísticas oficiais comprovam a grande procura pela modalidade de ensino a distância.
O que se argumenta é que essa modalidade de ensino, que está disparando no mercado universitário, sobretudo em razão de potencializar a parte financeira da entidade que a oferta, não traz, necessariamente, a mesma qualidade do ensino presencial no que diz respeito a participação do aluno em aula, o seu contato com demais alunos, minimizando eventual dano mental que um ensino a distância pode, “ad argumentando,” acarretar às pessoas que não saem do seu habitat de trabalho ou moradia.
Soma-se a vantagem o fato de que poderá reorganizar ou organizará sua agenda sem a rigidez dos horários das aulas e demais atividades curriculares e sem perder tempo de deslocamento à unidade de ensino que pretender cursar, gerando ao aluno uma considerável economia com deslocamentos, alimentação etc., pois tem acesso às atividades com os meios eletrônicos que são colocados à disposição de todos nesta maravilhosa máquina de comunicação em tempo real.
Distância aos alunos de ensino a distância não é mais um problema, mas uma solução. Então diante de tantas vantagens, qual será a maior desvantagem?
Resposta simples:
1)A qualidade de aferição pelo aluno, sobretudo na área dos cursos de Direito, onde a presença física, a frequência das aulas, o convívio social, a ida a biblioteca em que pesem o acesso à informação por meio eletrônico etc. somando-se a isto que alunos a distância tenderiam a ter maior dificuldade de passar no exame de ordem da classe dos advogados.
2)A qualidade do ensino em si.
3)A difícil contratação de formandos a distância no acesso aos escritórios de advocacia, local onde seu aprendizado poderia ser aperfeiçoado.
Não se pode ignorar, todavia, que o ensino a distância (EaD) representa uma tendência mundial irrefreável, seja no campo econômico, seja no comportamental.
Ao longo do século passado e início deste século, assistimos à mudanças igualmente irrefreáveis, tais como, a chegada dos motores a jato, que praticamente aposentaram os aviões à hélice; dos computadores, que aposentaram as máquinas de escrever (manuais e elétricas); dos telefones celulares, que deixaram obsoleta a telefonia fixa; engines que jogam xadrez, por exemplo, Deep Blue, Stockfish e Leela Zero, praticamente imbatíveis em relação aos enxadristas humanos e, a chegada da inteligência artificial, que segundo Stephen Hawking[3], pode destruir a humanidade, sem contar com a internet, que nenhum gênio da ficção científica antecipou, que veio a revolucionar praticamente tudo o que conhecemos.
E a tendência do ensino a distância indica que, em poucos anos, ele se tornará majoritário, em contraste com o ensino convencional, bastando para isso confrontar os números apresentados pelo Censo da Educação Superior 2020, editado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira(INEP), órgão do Ministério da Educação.[4]
Com efeito, verifica-se nas “Notas Estatísticas do Censo da Educação Superior INEP-MEC”[5] que o percentual do número de matrículas no ensino a distância, em relação ao número total de matriculados, subiu de 14,58%, em 2010, para 35,78% em 2020.
Assim, tínhamos em 2020, 3.105.803 matriculados em EaD e 5.574.551 matriculados no ensino presencial, totalizando 8.680.354 de estudantes de ensino superior no Brasil.
Nesse particular, o INEP conclui que:
• O número de matrículas em cursos de graduação presencial diminuiu -9,4% entre 2019 e 2020; • Na modalidade a distância, o aumento é de 26,8% no mesmo período, mais que o crescimento registrado no período 2018-2019 (19,1%);
• Entre 2010 e 2020, as matrículas de cursos de graduação a distância aumentaram 233,9%, enquanto na modalidade presencial o crescimento foi apenas de 2,3% nesse mesmo período.[6]
Um dado curioso mostrado no censo do INEP, refere-se ao número de matrículas em cursos de graduação tecnológico por modalidade de ensino.
Nessa categoria, praticamente 70% das matrículas são para a modalidade EaD.
Confira-se:
Na educação tecnológica, entre 2019 e 2020, há queda no número de matrículas nos cursos presenciais e os cursos à distância continuam o ritmo de crescimento registrado nos últimos anos. • Quase 70% das matrículas de cursos tecnológicos já são a distância. Em 2010, os percentuais eram invertidos em relação à modalidade de ensino; • O aumento da participação do número de matrículas a distância no grau tecnológico se deve, principalmente, ao crescimento das matrículas dessa modalidade nos últimos anos, que entre 2010 e 2020 cresceu 322,2% em relação à variação negativa de -19,4% no número de matrículas de cursos presenciais no mesmo período.[7]
Notícias na imprensa dão conta que embora o Ministério da Educação tenha aprovado em 2021 dezenas de curso de direito na modalidade EaD, a autorização para seu funcionamento depende ainda de publicação das respectivas Portarias no Diário Oficial da União.
Sem essa medida, as Instituições de Ensino Superior (IES) não podem, por óbvio, abrir turmas, selecionar e matricular estudantes interessados no curso de direito na modalidade EaD.
No entanto, é certo que a pressão por essa modalidade de ensino para a graduação em direito, a tornará factível muito em breve. A conferir.
Mas, afinal, o ensino a distância, especificamente a graduação em direito online, será mais virtuoso que o presencial? Será mais econômico e superior em qualidade?
Muitas são as dúvidas e diversas são as hipóteses e variáveis, nas quais tudo dependerá do preparo das instituições de ensino, do professorado e, sobretudo, do alunado.
É cediço que este último vem mal preparado do segundo grau, pelo depauperamento da educação do ensino fundamental e médio, especialmente no que concerne ao bom uso da língua portuguesa.
Não é raro encontramos aspirantes a estágio nos escritórios de advocacia que não conseguem se expressar (verbal e escrita).
Questão prévia e preocupante: a proliferação de cursos de direito presencial de má qualidade
É intuitivo inferir que cursos jurídicos de má qualidade não podem oferecer à sociedade, salvo honradas exceções, profissionais de boa qualidade.
O Exame de Ordem, com os seus índices de reprovação assombrosos, apenas espelha a má qualidade do ensino jurídico no Brasil.
Como consequência maléfica dessa situação, temos legiões de egressos dessas instituições de ensino superior, que não logram passar no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que existe justamente para assegurar à comunidade jurídica e à sociedade em geral, profissionais capacitados para o exercício da profissão.
A contrário senso, teríamos profissionais/operadores do direito ineptos que, possivelmente, trariam grandes prejuízos aos seus constituintes.
Se as atuais estatísticas da Ordem dos Advogados do Brasil demonstram baixo índice de aprovação de alunos formados por instituições de ensino jurídico presencial, como se dará com o EaD?
Assim, lamentavelmente, os “bacharéis” se encontram num limbo, isto é, sem colocação no mercado jurídico, e o índice de não aprovação com o EaD, possivelmente, tende a aumentar essa estatística cada vez mais.[8]
Como se sabe, o Conselho Federal da OAB acompanha, junto com o Ministério da Educação, o desempenho dos cursos jurídicos existentes no país, através de avaliações anuais.
Mas, qual a razão para essa reprovação em massa? Será que o conteúdo dos programas das instituições de ensino está em dissonância com o grau de exigência do saber jurídico cobrado nos exames de ordem?
Entretanto, há outra questão a ser considerada: mesmo aqueles que, com esforço próprio e muito estudo suplementar, conseguem passar no exame de ordem, assim mesmo enfrentam a cruel realidade da “seleção” pelo mercado que tende a contratar estudantes formados em faculdades de “primeira linha”.
Por essa singular razão, indaga-se como será a seleção de um profissional formado através de ensino a distância?
Parece-nos que a solução está na somatória de novos conteúdos, métodos de ensino e tecnologias com vistas a acompanhar a acelerada transformação da sociedade brasileira.
A par disso, há que se valorizar o corpo docente que deve ser motivado a acompanhar as novas tendências de um mercado cada vez mais exigente.
Entrementes, notícias[9] dão conta de dispensa em massa de professores doutores e mestres nos cursos de direito, perpetrada por diversas instituições de ensino superior.
Nos dias atuais, não se concebe mais ter em uma sala de aula (presencial ou virtual) a figura de um Professor que transmita o conhecimento através de fórmulas prontas, praticamente ditando aquilo que está na doutrina ou na legislação, lendo artigos de lei.
O Professor deve ser dinâmico e vetor de estimulação dos aprendizes.
Ensiná-los a pensar, incentivando-os a buscar soluções diante de situações hipotéticas. Deve-se incentivar o raciocínio indutivo dos pupilos.
O conteúdo programático dos cursos de direito de meados do século XX, nada tem a ver com as necessidades hodiernas. O ensino jurídico deve acompanhar as demandas da sociedade, que não param de crescer, municiando o futuro operador do direito a responder, satisfatoriamente, as necessidades do setor público e privado.
Como ensinava o eminente jurista brasileiro, Sobral Pinto, “o advogado é o primeiro juiz da causa”. Assim, a qualidade desse profissional é fundamental.
Nesse diapasão, a lição de Muriel Amaral Jacob e Raquel Cristina Ferraroni Sanches: “Nunca esteve tão viva, como hoje a máxima segundo a qual o advogado bem preparado é sinônimo de uma justiça melhor. Para acompanhar as novas demandas sociais, a educação jurídica precisa inovar, e essa inovação começa reconhecendo as suas deficiências estruturais. Ao mesmo tempo, deve-se proporcionar ao acadêmico, futuro integrante da comunidade jurídica, não apenas conhecimento técnico das leis, mas uma compreensão mais profunda de uma sociedade de valores múltiplos, contrastante, multirracial, de incontáveis credos, mas unida pelo sentimento de solidariedade e de Justiça.[10]
O SELO OAB RECOMENDA[11] e a questão da qualidade do ensino jurídico
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou, recentemente, a 7ª. edição da obra “OAB Recomenda – A Luta da Advocacia Brasileira pela Proteção da Educação Jurídica”.
Trata-se de material com extensão e profundidade, um verdadeiro diagnosticador da qualidade do ensino jurídico nacional.
Nas palavras de José Alberto Simonetti “É mister que a qualidade da educação jurídica é assunto prioritário no debate que envolve a formação do futuro profissional do direito e em especial ao advogado brasileiro. Diante disso, a ordem passou anualmente a acompanhar o desempenho dos diversos cursos jurídicos existentes no país por meio das avaliações oficiais do Ministério da Educação e do Exame de Ordem Unificado, realizando sempre que possível uma análise comparativa entre ambos.”[12]
Dos 1255 cursos de Direito em instituições de ensino superior avaliadas na 7ª. edição do Selo OAB RECOMENDA, apenas 192 instituições foram recomendadas por ter obtido nota igual ou superior a 7.
É digno de nota que das centenas de instituições de ensino superior que ministram cursos de direito no Estado de São Paulo, foram agraciadas APENAS 23 (vinte e três) entidades. Pior: na cidade de São Paulo, parcas 7 (sete) instituições foram classificadas na 7ª. edição do Selo OAB RECOMENDA!!!
Imperdível a comparação com a cidade do Recife, que foi agraciada com 4 (quatro) instituições de ensino superior de excelência, entre eles a Faculdade co-irmã da Faculdade de Direito do largo São Francisco, também agraciada, ambas criadas no dia 11 de agosto de 1827, a notória Faculdade de Direito do Recife da Universidade Federal de Pernambuco (FDR-UFPE).
No Estado do Rio de Janeiro, apenas 6 (seis); na cidade do Rio de Janeiro, 3(três), entre elas a Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro, fundada em 1891.
Certamente, Dom Pedro I encontra-se feliz com a sua inexcedível iniciativa de criação daquelas duas vetustas instituições do ensino jurídico. Entretanto, deve estar incomodado com o rumo que o ensino jurídico tomou.
Isso porque, das duas faculdades de direito criadas em 1827, hoje já são 1896, um número simplesmente estarrecedor. Há quem diga que a somatória de todas as faculdades de direito existentes no mundo, não chega ao número brasileiro.
A raiz do problema (péssima qualidade dos cursos de direito) certamente está descrita nas palavras de Simonetti[13]:
“Consequentemente, ao analisar o quadro da educação jurídica atual, nos deparamos com grandes problemas, frutos da abertura massiva de novos cursos de Direito e da ampliação irresponsável de vagas nos cursos criados, perfazendo hoje um total de 1.896 cursos de Direito, com a oferta de 361.848 vagas anuais, os quais “despejam” periodicamente no mercado de trabalho milhares de bacharéis, a maioria com notórias deficiências técnico-profissionais. (Dados extraídos do Sistema e-MEC – Disponível em: https://emec.mec.gov.br/ – Acesso em 04-01-2022.)”.
E o autor, adverte ainda[14]:
“Com efeito, os números do Exame de Ordem indicam que a grande maioria dos cursos jurídicos no Brasil encontram-se abaixo dos padrões mínimos de qualidade desejáveis.
A rigor, essa média geral baixa persistente e reiterada nos certames da OAB não pode ser debitada ao empenho, assiduidade e pontualidade dos docentes ou aos próprios estudantes.
Ocorre que os currículos dos cursos de Direito apresentam diversos obstáculos – institucionais e metodológicos – alicerçados por Projetos Pedagógicos de Curso (PPC) defasados, muitas das vezes empurrados por grandes grupos educacionais que inibem a liberdade pedagógico do Núcleo Docente Estruturante (NDE) e inviabilizam a evolução qualitativa dos cursos.
Em contrapartida, metodologias contemporâneas comprovadamente eficazes como o modelo de sala de aula invertida são frequentemente citadas por diversas Instituições de Ensino Superior em seus PPC’s, contudo pouquíssimas conseguem efetivamente aplicar tais metodologias de forma produtiva. Somado a isso, temos a desvalorização recorrente dos docentes jurídicos e a utilização recorrente de profissionais sem o grau de formação jurídica adequado e até mesmo professores sem formação jurídica ministrando aulas.”
…
A qualidade da educação jurídica brasileira infelizmente tornou-se uma pedra no sapato de muitos que priorizam o lucro em detrimento da plena formação discente. Diversos indivíduos são prejudicados na desvalorização do ensino, com especial destaque para os docentes, estudantes de Direito e a sociedade, vítimas de um sistema falho que não prepara profissionais capacitados ao uso da ciência jurídica.
Por essas e outras razões, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tem resistido à criação de outros cursos jurídicos, mormente os de ensino a distância.
A esse respeito, importante citar o Ofício OAB 925/2021 – GAC/CNEJ, datado de 07 de dezembro de 2021, dirigido ao Ministro de Estado da Educação, no qual externa a preocupação da entidade com a proliferação indiscriminada de cursos de Direito com as autorizações para que Instituições de Ensino Superior possam também ofertar ensino jurídico a distância.[15]
Adicionalmente, pugna pelo debate de um marco regulatório para a modalidade de ensino a distância.
CONCLUSÃO
O ensino a distância constitui-se numa maré irrefreável; mais ainda, é anseio legítimo da sociedade moderna.
Conforme estatísticas oficiais mencionadas ao longo desse ensaio, já há cursos de graduação (licenciatura e tecnológico) ministrados por Instituições de Ensino Superior, cujas demandas por ensino a distância superam a presencial, comprovando-se, assim, a tendência.
Contudo, em relação à graduação em Direito a distância, há que se ter cautela em sua implantação, especialmente levando-se em conta o baixo índice de aprovação no Exame de Ordem dos egressos da grande maioria das Instituições de Ensino Superior que ofertam cursos presenciais de Direito.
Melhor seria resolver essa cruel questão antes de adotar a nova modalidade de ensino, ou levar a cabo, como sugerido pelo Conselho Federal da OAB, um profundo debate a respeito do marco regulatório dessa modalidade de ensino jurídico.
Caso isso não ocorra, e sejam aprovadas pelo MEC turmas de graduação em Direito a distância, somente nos restará aguardar os primeiros resultados do Exame de Ordem dos futuros bacharéis.
[1] Cf. Censo da Educação Superior 2020 – Notas Estatísticas. INEP/MEC. Acessível em: https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/estatisticas_e_indicadores/notas_estatisticas_censo_da_educacao_superior_2020.pdf.
[2] Idem, p.17.
[3] Cf. artigo de Rory Cellan-Jones – BBC News “Stephen Hawking: Inteligência artificial pode destruir a humanidade”. Acessível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/12/141202_hawking_inteligencia_pai.
[4] Cf. íntegra do documento em: https://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/documentos/2020/tabelas_de_divulgacao_censo_da_educacao_superior_2020.pdf.
[5] Cf. https://download.inep.gov.br/publicacoes/institucionais/estatisticas_e_indicadores/notas_estatisticas_censo_da_educacao_superior_2020.pdf, p.24.
[6] Cf. idem, p.24.
[7] Cf. Idem, p.26.
[8] Nove em cada dez instituições que oferecem o curso de direito no Brasil aprovam menos de 30% dos seus alunos no exame da Ordem dos Advogados do Brasil. Só 5,4% das instituições avaliadas conseguem aprovar pelo menos metade dos seus alunos na prova, aduz matéria publicada no sítio do Consultor Jurídico em 10/01/2022. Cf.: https://www.conjur.com.br/2022-jan-10/90-cursos-direito-nao-aprova-terco-alunos oab#:~:text=Nove%20em%20cada%20dez%20institui%C3%A7%C3%B5es,dos%20seus%20alunos%20na%20prova.&text=Os%20dados%20foram%20consolidados%20pelo%20jornal%20Folha%20de%20S.
[9] Cf. https://www.al.sp.gov.br/noticia/?id=410006.
[10] Muriel Amaral Jacob e Raquel Cristina Ferraroni Sanches em “OS REFLEXOS DA QUALIDADE DO ENSINO JURÍDICO PELO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL”. Apud Gustavo Henrique de Brito Alves Freire – ENSINO JURÍDICO E EXAME DE ORDEM, PAISAGEM E JANELA em OAB Recomenda. A Luta da Advocacia Brasileira pela Proteção da Educação Jurídica 7ª. Ed. 2022.
[11] Vide inteiro teor da obra em: https://www.oab.org.br/servicos/oabrecomenda.
[12] A LUTA DA ADVOCACIA BRASILEIRA PELA PROTEÇÃO DA EDUCAÇÃO JURÍDICA. José Alberto Simonetti. OAB Recomenda.
[13] Op. Cit.
[14] Op. Cit.
[15] Vide inteiro teor do Ofício em: https://s.oab.org.br/arquivos/2021/12/d838802f-d92a-4039-a2f2-9c9552919b93.pdf.