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Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP – Adicional de alíquota – Instituição

01/12/2015 12h14

Repassamos abaixo a publicação da Lei do Estado de São Paulo nº 16.006/2015 que instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no Estado de São Paulo, com o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.

Lei do Estado de São Paulo nº 16.006 de 24.11.2015

DOE-SP: 25.11.2015

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP no Estado de São Paulo, nos termos da Emenda Constitucional Federal nº 31, de 14 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, com o objetivo de viabilizar para a população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência.Imagem39

1º Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

2º Uma das principais fontes de recursos do FECOEP deve ser constituída pela arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) resultante da adição de 2 (dois) pontos percentuais às alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e serviços de que trata o artigo 2º desta lei.

3º O FECOEP vigorará enquanto subsistir a necessidade social da aplicação dos recursos de que trata o § 1º deste artigo.

4º A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários ao FECOEP será estabelecida em regulamento.

5º Ao adicional de que trata este artigo, não se aplica:

1 – o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;

2 – qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro.

Art. 2º Constituem receitas do FECOEP:

I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias:

a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;

b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

II – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

III – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

IV – outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.

 

  • 1º Os recursos do FECOEP não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.

 

  • 2º É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais.
  • 3º O adicional do ICMS somente poderá recair nas operações destinadas ao consumo final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.
  • 4º O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) será efetuado conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

RENATO VILLELA

Secretário da Fazenda

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2015.

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