Os impactos da decisão do STF sobre a coisa julgada
- O que está acontecendo?
No último dia 08 de fevereiro, o Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que uma decisão definitiva (a chamada “coisa julgada”), sobre tributos recolhidos de forma continuada, perderá seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. Ou seja, a coisa julgada, até então tida como definitiva, pois não pode mais ser objeto de recurso, será afetada por posterior modificação de entendimento da própria Corte.
No entendimento do STF, a coisa julgada vale enquanto permanecerem as mesmas condições fáticas e jurídicas. No entanto, quando (e, se) a Suprema Corte decidir que um tributo “voltou a ser devido”, a partir daquele momento, todos terão que pagar.
O Ministro Barroso destacou a importância de que um determinado tributo incida sobre todos os atores do mercado, caso contrário, quem tiver obtido uma coisa julgada antiga tem uma vantagem competitiva em relação aos concorrentes, em decorrência da desigualdade tributária.
2. Qual é o histórico do assunto?
Remonta à década de 1990 quando se discutia a constitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) que, na ocasião, foi declarada inconstitucional em razão de não ter sido respeitado o rito legislativo necessário para a criação de um tributo que deveria ter sido por meio de lei complementar.
Em 1992, algumas empresas conseguiram na Justiça o direito de não pagar a CSLL, e o caso transitou em julgado em outra instância. Porém, em 2007, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15, o STF afirmou que a contribuição era constitucional e deveria ser paga. O Supremo se pronunciou no sentido de que a partir daquela decisão, todos deveriam pagar o tributo.
Ocorre que estava em trâmite no STF os Recursos Extraordinários nº 949.297, referente ao tema 881[i], 955.227, referente ao tema 885[ii], e em ambos os casos o direito material (objeto) discutido envolve a referida temática da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), julgada na década de 1990.
Quanto ao Tema 881, além da matéria principal, foram objeto de análise pelo STF tanto a aplicabilidade da Súmula 239 (decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores), quanto a distinção com o Tema 733 (relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória).
3. Qual teor da decisão?
Ata de julgamento publicada:
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 885 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da União. Por maioria, não modulou os efeitos da decisão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e, em parte, o Ministro Nunes Marques, que propunham modulação. Por fim, por maioria, entenderam-se aplicáveis as limitações constitucionais temporais ao poder de tributar, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: “1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 8.2.2023.
4. Essa decisão retroagirá? E a famigerada modulação?
A decisão do STF foi tomada em sede de repercussão geral e vale para todos os casos semelhantes que corram em outras instâncias.
Se o tributo (gênero) for um imposto (espécie) e for considerado constitucional, ele só será cobrado no ano seguinte. Se for contribuição, três meses depois da decisão.
O ministro Barroso esclareceu ainda que no caso da CSLL, por ter uma inequívoca decisão anterior do Supremo afirmando que o tributo era devido, a Corte entendeu que não deveria fazer a chamada modulação e determinou o recolhimento dos valores passados, respeitado o prazo de prescrição. Caso haja outro tributo, em situação fática ou jurídica distinta, o STF poderá decidir se haverá ou não modulação.
5. Resumo do julgamento:
- As decisões do STF proferidas em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena (ou a anterioridade nonagesimal), conforme a natureza do tributo.
[i] Limites da coisa julgada em matéria tributária, notadamente diante de julgamento, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, que declara a constitucionalidade de tributo anteriormente considerado inconstitucional, na via do controle incidental, por decisão transitada em julgado.
[ii] Efeitos das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado.