Os 20 anos do Código Civil (CC) e as lições que ainda precisamos aprender
Este não é um artigo sobre as semelhanças e diferenças entre o Código Civil de 2002 e o vetusto Código Civil de 1916.
O aniversário de 20 (vinte) anos da lei civil merece um olhar prospectivo, uma avaliação do que ainda não foi totalmente assimilado pelos juristas e pela sociedade brasileira, afinal, aplicar a lei, é também educar os cidadãos.[1]
Não é preciso de anos de experiência para saber que a distância entre teoria e prática no âmbito de aplicação do Código Civil continua grande.
Estudos empíricos sobre a motivação das decisões judiciais dão conta de lembrar que conceitos abertos como boa-fé; função social do contrato e outros princípios chaves presentes na legislação ainda estão longe de serem bem aplicados.
Embora a socialização tenha sido uma conquista importante do Código Civil de 2002, trazendo, para dentro da lei, a consciência de que tutela da pessoa e da ética social se sobrepõe a uma super proteção do patrimônio, a utilização indiscriminada de tais conceitos traz prejuízo à segurança jurídica, causando, consequentemente, grandes impactos econômicos.
Traçando um olhar estatístico sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), em conjunto com a análise de correspondência múltipla[2], os pesquisadores Alessandro Hirata e Beatriz Hernandez Silva concluem que o conceito de boa-fé objetiva sofre de uma “superutilização” que acaba por esvaziá-lo e vulgarizá-lo.[3]
Ao invés de utilizar a boa-fé como ferramenta de resolução do caso concreto, sobretudo daqueles que Ronal Dworkin chama de hard cases (casos difíceis) [4], a maioria esmagadora dos julgados faz um uso retórico do conceito apenas para demonstrar que sua linha de argumentação está compatível com a lógica social do Código Civil de 2002.
O mesmo ocorre com a função social e outros princípios correlatos, que reclamam aplicação direta, mas são deixados em segundo plano.[5]
Uma forma simples e interessante de melhor aplicar tais conceitos seria (i) explicitar sua definição de forma clara; (ii) justificar sua aplicação no caso e (iii) aplicá-lo, indicando seus desdobramentos no caso concreto. [6]
A sugestão não é nossa, mas de Bruno Ramos Pereira, ex-coordenador da Escola de Formação da Sociedade Brasileira de Direito Público – SBDP, que mede o nível de coerência das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a Corte aplica o postulado da proporcionalidade.[7]
Uma aplicação deste gênero, aumenta a confiança dos agentes econômicos (afinal, quanto mais informação e clareza, melhor!) tornando possível a construção de novas teorias que, de fato, colocam a sociabilidade em prática, como a tutela externa do crédito.[8]
Não se trata, portanto, de preciosismo jurídico, mas da correta aplicação das ferramentas que o legislador de 2002 pensou, conferindo ao Direito Civil a característica de sistema aberto que fará ele mais aderente às novas tendências da modernidade.
De fato, o aniversariante do ano é mesmo um garoto de 20 (vinte) anos: tem muito conhecimento já adquirido na bagagem; ainda mais conhecimento por adquirir e necessita de mais algumas décadas para crescer em experiência e se acostumar que a vida, assim como os casos concretos jurídicos, não é experiência linear, mas cheia de peculiaridades e imprevistos.
A forma como o Código Civil vem sendo aplicado, relatada nos estudos jurisprudenciais que temos até agora, confirma que já crescemos muito como sociedade, no entanto, é preciso ainda que os operadores do Direito se acostumem com essa nova forma de aplicar a lei, a fim de que os princípios sociais sejam efetivados e, ao mesmo tempo, não se deixe à segurança jurídica, tão importante para as relações econômicas, em segundo plano.
Somente essa maior atenção aos objetivos que o legislador queria alcançar quando editou o Código Civil de 2002 pode fazer dele mais do que uma cópia mais bonita e parcialmente reformada do Código Civil de 1916, atendendo às necessidades de desenvolvimento social e crescimento econômico, que são dinâmicas, e reclamam, portanto, uma legislação de mesma natureza.
Dada essa dinamicidade, há quem fale em descodificação[9], de modo que daqui 20 (vinte) anos pode ser que o Código Civil nem mais exista. Mas deixemos o aniversariante comemorar seu natalício, pois, mesmo sendo necessárias mudanças, há grandes avanços que merecem ser festejados.
[1] Trata-se de uma das funções da jurisdição, como explica DINAMARCO: “Outra missão que o exercício continuado e eficiente da jurisdição deve levar o Estado a cumprir perante a sociedade é a de conscientizar os membros desta a respeito de seus direitos e obrigações.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. São Paulo: Editora Malheiros, 2008, p.191).
[2] A análise de correspondência múltipla é método utilizado para correlacionar um grande número de variáveis. Na pesquisa sobre a boa-fé objetiva na jurisprudência do Tribunal de São Paulo, demonstrou-se que parte dos julgados não aplicam o conceito de modo pleno, desconhecendo as possibilidades signifativas do instituto, ou seja, não extraem dele regras concretas para a solução do caso. Para ter acesso a uma visão geral dos dados, veja-se: O Código Civil de 2002 e a banalização da Boa-fé Objetiva no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 69ª Reunião Anual da SBPC – 16 a 22 de julho de 2017 – UFMG – Belo Horizonte/MG. Disponível em: http://www.sbpcnet.org.br/livro/69ra/resumos/resumos/2438_14f133d49ce602304368877cf6bed0dc9.pdf
[3] HIRATA, ALESSANDRO; HERNANDES SILVA, BEATRIZ . A boa-fé objetiva como cláusula geral e os pressupostos para a sua aplicação. REVISTA UFG (ONLINE), v. 20, p. 2-22, 2020.
[4] DWORKIN, Ronald. Taking Rights Seriously. Cambridge: Harvard University Press, 1997.
[5] PALACINI DOS SANTOS, Ana Paula Lopes. Aplicação jurisprudencial do princípio da função social do contrato; 2017, Universidade de São Paulo, Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo.
[6] No caso da boa-fé, isso fica mais claro quando olhamos para algumas figuras jurídicas que podem ser extraídas dela, como a surrectio; a supressio e o venire contra factum proprium. Todas elas falam de como o comportamento das partes em uma rela que ocasiona a aquisição, perda ou manutenção de direitos.
[7] Pereira, Bruno Ramos. O uso da proporcionalidade no Supremo Tribunal Federal. São Paulo: dissertação de mestrado, Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2009.
[8] O grande exemplo de tutela externa do crédito é o caso do cantor Zeca Pagodinho, onde a obrigação de terceiros em respeitar o contrato, decorrente do princípio da função social, possibilitou a Nova Schin processar não apenas o cantor, que fez propaganda para a Brahma na vigência de contrato com exclusividade, mas a concorrente, que era terceira e não respeitou a relação contratual. O caso evidencia como a aplicação da lei, pura e simples, era insuficiente, e como a ausência de um mecanismo de mobilidade jurídica, como a boa-fé e a função social, resultaria em prejuízo econômico à Nova Schin, influenciando diretamente o mercado relevante em que estão inseridas.
[9] LÔBO NETTO. Paulo Luiz. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação Legislativa, n. 141, Brasília: Ed. Senado Federal, jan.-jun. 1999.