Informativo Tributário

Artigo: Modulações dos efeitos de uma decisão judicial

27/11/2017 09h14

No artigo de hoje, Dr. Carlos Gideon Portes, advogado tributarista Zalaf, reflete sobre os efeitos das modulações das decisões do STF, o que chama de “um cheque em branco sacado contra o pagador de tributos”.

Como já tivemos a oportunidade de escrever e dizer, anteriormente, há tempos abandonamos a nomenclatura contribuintes, uma vez que somos ‘obrigados a pagar tributo’, gênero no qual estão incluídos impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições sociais, contribuições extrafiscais e parafiscais, que representam um mar de índices percentuais incidentes sobre expressões financeiras que, para a grande maioria das pessoas jurídicas e físicas, beira as margens da parca subsistência.

Cremos, portanto, que não estamos equivocados ao conceituar que somos resilientes pagadores de tributos!

Nos parece ser bastante fácil (no mínimo, prático) ter o poder de legislar nas mãos e, por conta desse poder, estabelecer regras que permitam ao Estado-Fisco dar à mesma medida financeira diferentes nomes, em diferentes etapas , e por conta de ser detentor de um poder legislativo, que é, originariamente, exatamente dos que suportam a carga tributária, tributar de modo achacante quem gera praticamente toda a riqueza que move o país.

Empreender no Brasil não é fácil!

Feita essa breve introdução, queremos tratar de um assunto que inunda nosso imaginário, de modo especial nesse ano, a partir do momento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu colocar um ponto (quase) final na questão da necessidade de ser excluído o ICMS das bases de cálculo das contribuições sociais ao PIS e COFINS.

Processualmente a questão está resolvida no que diz respeito à inconstitucionalidade de inserir nas bases de cálculo dos referidos tributos, sob o conceito da receita operacional bruta, o valor relativo ao ICMS (imposto que embora recebido pelas empresas é destinado aos estados e ao Distrito Federal), uma vez que se trata de receita transitória com destino predeterminado: ser carreado ao Erário.

Depois de uma guerra de mais de 30 anos, já que esse assunto remonta à época do extinto FINSOCIAL (Fundo de Investimento Social), tem-se, enfim, a consolidação de um direito que por décadas depredou o faturamento das empresas.

Não seria, então, uma razão para estarmos triunfantes?

Parcialmente, sim, porque ainda paira sobre nossas cabeças a nefasta sombra da modulação, um dispositivo há muito utilizado na via processual e, que, desde 1999, através das mãos daqueles que detêm o poder de legislar por representação nossa, virou lei.

O tal dispositivo, representado pelo artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, permite que em situações nas quais haja razões que coloquem em risco a “segurança jurídica” ou nas quais haja “excepcional interesse social”, o STF, possa modular os efeitos da própria decisão de inconstitucionalidade, de forma a determinar de que modo a decisão surtirá efeito na prática.

Assim diz o artigo:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

O que poderemos sofrer, na prática, é experimentar a amarga vitória de não conseguir recompor um único centavo da riqueza irregularmente tributada durante todo esse tempo, porque ao invés de ser permitido aos litigantes recompor uma parte do patrimônio dilapidado pelo indevido recolhimento de PIS e COFINS, por uma das razões invocadas na legislação retro transcrita (segurança jurídica ou excepcional interesse social), os pagadores de tributos poderão ter uma decisão com efeitos unicamente para frente.

Dura realidade vencer, no mérito, uma árdua demanda jurídica com possibilidade de retroatividade de 5 (cinco) anos, contados da data da distribuição da ação, prazo ao qual somam-se os anos decorridos até decisão final do processo, e não ser capaz de restituir ou compensar expressivos valores.

Assinamos, pelas mãos do Estado-Legislador que nos representa, um cheque em branco que será chancelado pelo Estado-Juiz a favor do Estado-Fisco, e seremos obrigados a conviver com o resultado dessa intrincada teia: o primeiro por haver legislado de forma equivocada, o segundo porque validará os efeitos financeiros do erro legislativo em nome de um ‘pretenso bem maior’ e, o terceiro, porque foi (e continuará sendo) o beneficiário de toda essa riqueza que nos pertence.

Caminhando ao lado do artigo, o que nos parece razoável considerar é que:

a) a segurança jurídica foi atingida quando o Supremo Tribunal Federal julgou a demanda de modo racional, excluindo uma pseudo-receita estadual e distrital do faturamento das empresas, permitindo a tributação de PIS e COFINS sobre o valor líquido do faturamento, representando de fato, o resultado da venda de bens e serviços; e

b) o excepcional interesse social está representado pela vitória que todos nós, empreendedores, buscamos diariamente, lutando contra todos os dissabores do mercado, no intuito de garantir a digna manutenção dos padrões de moradia, saúde, educação etc., fazendo as vezes do Estado, em seu aspecto mais amplo.

Ergamos nossas cabeças, resilientes pagadores de tributos, pois teremos de batalhar com mais afinco na esperança de que, na distribuição da JUSTIÇA, seja dado a cada um de nós, o que nos é de DIREITO!

Artigo por Dr. Carlos Gideon Portes
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