STJ define: Os juros da SELIC, na repetição de indébito, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS
18/10/2023 15h08
De forma unânime, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram que os juros inerentes à Selic, taxa híbrida que serve para atualização monetária e incidência de juros, e que é aplicada na repetição de indébito tributário, ou seja, quando há devolução de valor atrelado a tributo pago de forma indevida, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.
A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais n.os 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124, e houve a reforma das decisões favoráveis anteriormente obtidas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), uma vez que naquele Tribunal os desembargadores entenderam que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial.
Também foram mencionados os julgamentos de agravo no RESp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma.
Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator e ministro Herman Benjamin, afirmou que conforme o entendimento do STJ, não se pode confundir os conceitos de renda e receita. Citou ainda a afirmação do próprio ministro Mauro Campbell, em outro precedente (REsp 1.940.279), no sentido de que o conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.
Também, segundo Campbell, citado por Benjamin, a base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições.
Derradeiramente, Herman Benjamin afirmou que os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.
É importante que os contribuintes, diante deste atual cenário, analisem com o corpo jurídico responsável, se possuem ações de recuperação de crédito nesse sentido, bem como se foram reconhecidas receitas decorrentes de compensações realizadas nos últimos anos, sobre as quais não houve tributação, de forma a regularizar eventuais pendências que podem ser cobradas pela Receita Federal.