Informativo Tributário

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Pacote fiscal federal de Janeiro de 2023

25/01/2023 12h12

1 – Do que se trata?

Este pacote fiscal abrange 4 principais medidas:

  • MEDIDA PROVISÓRIA nº 1159/23 que altera a Lei nº 10.637/02 e a Lei nº 10.833/03, para excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS e COFINS;
  • MEDIDA PROVISÓRIA nº 1160/23 que dispõe sobre a proclamação do resultado do julgamento, na hipótese de empate na votação no âmbito do CARF (voto de qualidade), e sobre a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da RFB e altera a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para dispor sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade;
  • Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/23 que dispõe sobre Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) ou simplesmente – Litígio Zero (medida excepcional de regularização tributária que prevê a possibilidade de renegociação de dívidas por meio datransação tributária para débitos discutidos junto às DRJ’s e ao CARF, além daqueles de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, e
  • Portaria MF nº 02/2023 – que estabelece limite para interposição de recurso de ofício pelas Turmas de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil.

2 – Qual aplicabilidade de cada medida?

As Medidas Provisórias (MPVs) são normas com força de lei editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MPV precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária.

O prazo inicial de vigência de uma MPV é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra em regime de urgência, sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

A medida provisória nº 1.159/23 produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023; a medida provisória nº 1.160/23 entra em vigor em 12/01/23. Já a Portaria Conjunta e a Portaria MF terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2023.

3 – Principais mudanças:

(i) MEDIDA PROVISÓRIA nº 1159/23:

a. Altera dispositivos das leis tributárias 10.637/02 e 10.833/03;
b. Retira o ICMS da base de cálculo dos tributos federais PIS/Pasep e Cofins;
c. Acaba com a possibilidade de créditos sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre operações de compra.

(ii) MEDIDA PROVISÓRIA nº 1160/23:

a. Restabelecimento do denominado “voto de qualidade”;
b. O voto de qualidade tinha sido extinto pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, o qual acrescentou na Lei nº 10.522 o art. 19-E, que informa a não aplicação da legislação então vigente (§ 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972) e definindo que, no caso de empate, o litígio é resolvido favoravelmente ao contribuinte;
c. Possibilidade de os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, presidentes de Turmas e Câmaras, possam desempatar os julgamentos a favor da União.

(iii) Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/23:

a. Permitir, mediante concessões recíprocas, a resolução de conflitos fiscais;
b. Permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda dos trabalhadores;
c. Assegurar que a cobrança dos créditos tributários em contencioso administrativo tributário seja realizada de forma a ajustar a expectativa de recebimento à capacidade de geração de resultados dos contribuintes;
d. Efetivar o princípio constitucional da razoável duração dos processos no âmbito da Administração Tributária Federal;
e. Os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, sendo: I – créditos tipo A: créditos com alta perspectiva de recuperação; II – créditos tipo B: créditos com média perspectiva de recuperação; III – créditos tipo C: créditos considerados de difícil recuperação; ou IV – créditos tipo D: créditos considerados irrecuperáveis;
f. São considerados irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso administrativo fiscal, no rito do Decreto nº 70.235/1972, há mais de 10 (dez) anos. Além disso, conforme o disposto no Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757/2022, serão considerados irrecuperáveis se: I – inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos; III – de titularidade de devedores: a) falidos; b) em recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; ou d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixado por inaptidão; b) Baixado por inexistência de fato; c) baixado por omissão contumaz; d) baixado por encerramento da falência; e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixado pelo encerramento da liquidação; g) Inapto por localização desconhecida; h) inapto por inexistência de fato; i) inapto omisso e não localização; j) inapto por omissão contumaz; k) inapto por omissão de declarações; ou l) suspenso por inexistência de fato; V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; ou VI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, há mais de 3 anos.

(iv) Portaria MF nº 02/23:

a. Altera o valor relativo ao limite de exoneração de tributo e encargos de multa decorrente de decisão da DRJ passível de recurso de ofício pelo Presidente de Turma de Julgamento, que era de R$ 2.500.000,00 e passa ser de R$ 15.000.000,00.
b. Com isto, todas as decisões julgadas de forma favorável aos contribuintes pela DRJ, cujo valor envolvido seja inferior a R$ 15.000.000,00, serão definitivas, não sendo mais recorríveis de ofício pela Receita Federal.

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