Discussão sobre crédito de PIS e Cofins pode virar nova ‘tese do século’
A discussão é justificável, uma vez que a inclusão do ICMS no cálculo do crédito de PIS e COFINS se baseia na interpretação de que o ICMS destacado na nota fiscal, mesmo que posteriormente compensado, faz parte do custo de aquisição dos bens ou insumos. Dessa forma, para calcular o crédito de PIS e COFINS, considera-se o valor total da operação, incluindo o ICMS destacado.
Ademais, a não cumulatividade do PIS e da COFINS não é do tipo ‘tributo x tributo’, ou seja, o regime não-cumulativo aplicável a essas contribuições não assegura o crédito sobre a contribuição paga em si, mas sim sobre o valor das despesas suportadas quando da entrada de insumo, matéria prima, produto intermediário, serviços ou outro bem destinado à atividade econômica do contribuinte, não havendo o confronto tributo contra tributo como ocorre no caso da não cumulatividade aplicada ao ICMS e ao IPI, e sim, receita contra despesa.
Assim, os contribuintes devem procurar orientação de seus advogados para ingressarem com medida judicial de forma a afastar a aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.592/2023 nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, garantindo a manutenção do ICMS pago na aquisição no cálculo dos créditos de PIS e COFINS.