Dilma assina lei sobre bullying nas escolas
11/11/2015 16h25
No dia 06 de novembro de 2015 a Presidente Dilma Roussef sancionou a Lei nº13.185, nesta norma é instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying). As normas valem para instituições de ensino, mas poderá ser aplicada em outras lugares, conforme futuras interpretações dos juristas.
O interessante é que agora temos o conceito legal (definido em lei) da palavra bullying. Isso porque, o artigo 2º da Lei nº 13.185/2015 assim diz:
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físico
II – insultos pessoais
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativo
IV – ameaças por quaisquer meio
V – grafites depreciativo
VI – expressões preconceituosa
VII – isolamento social consciente e premeditado
VIII – pilhérias*.
*(gracejo, zombaria, graça, piada)
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Repare que a norma abrange também o cyberbullying, mostrando ser uma lei atualizada e em sintonia com as novas tecnologias usadas para a prática do bullying.
Importante ainda mencionar o artigo 3º, pois ele define a classificação do bullying em: verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual.
Mais interessante ainda é perceber os objetivos do Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), pois envolvem a prevenção e o combate a essa prática que vem causando grandes problemas para nossas crianças e adolescentes, dentro e fora da escola.
Veja que a norma busca não só prevenir, mas dar o tratamento correto para a vítima e seu agressor, pois fala em instrumentos alternativos para a responsabilização (inciso VIII, do artigo 4º).
Necessário lembrar que a maioria dos agressores é criança ou adolescente, bem como as vítimas. E segundo o Estatuto da Criança e do Adolescentes, ambas são pessoas em formação. Motivo pelo qual a nova lei trata sobre meios alternativos e não punição dos agressores.
Outro ponto interessante é que a norma não se aplica somente às escolas, mas também a clubes a agremiações recreativas (artigo 5º da Lei nº 13.185/15). De modo que essas instituições também deverão conscientizar, prevenir, diagnosticar e combater o bullying dentro de seus limites territoriais.
Por fim, merece atenção o artigo 7º da nova lei que permite a celebração de convênios entre os entes federados (estados-membros, municípios e distrito federal), permitindo que o programa seja cumprido de forma mais rápida e eficiente.
Vale informar que a norma entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Em síntese, temos uma importante iniciativa no combate ao bullying no Brasil, em especial nas escolas, públicas e privadas.
Fonte: Site Jusbrasil
Veja abaixo a lei na íntegra
LEI Nº 13.185, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015.
Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying) em todo o território nacional.
- 1oNo contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
- 2oO Programa instituído no caput poderá fundamentar as ações do Ministério da Educação e das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, bem como de outros órgãos, aos quais a matéria diz respeito.
Art. 2o Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
Art. 3o A intimidação sistemática (bullying) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – social: ignorar, isolar e excluir;
V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI – físico: socar, chutar, bater;
VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Art. 4o Constituem objetivos do Programa referido no caput do art. 1o:
I – prevenir e combater a prática da intimidação sistemática (bullying) em toda a sociedade;
II – capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV – instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V – dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI – integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII – promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII – evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX – promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
Art. 6o Serão produzidos e publicados relatórios bimestrais das ocorrências de intimidação sistemática (bullying) nos Estados e Municípios para planejamento das ações.
Art. 7o Os entes federados poderão firmar convênios e estabelecer parcerias para a implementação e a correta execução dos objetivos e diretrizes do Programa instituído por esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Cláudio Costa
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015

