Artigo: Incidência do IPI na Importação de mercadorias para revenda – Análise do posicionamento do STJ
19/08/2016 16h03
Em outubro de 2015, o STJ passou a considerar legítima a cobrança do IPI na Importação de mercadorias para revenda. Entretanto, entendemos que é cabível a discussão judicial. Confira nossa análise.
A questão referente à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a revenda dos produtos de procedência estrangeira é tema recorrente de discussão nos Tribunais.
Até o início de outubro de 2015, a questão permanecia pacificada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.411.749/PR em junho de 2014, ocasião em que venceu o entendimento contrário à incidência do IPI após o desembaraço aduaneiro.
Assim, até então, várias empresas ingressaram com ações judiciais de forma a ter reconhecido o direito a não incidência do IPI nas importações para revenda.
Ocorre que, em 14 de outubro de 2015, no julgamento dos EREsp 1.403.532/SC, o tribunal acabou por reformar o entendimento até então pacificado e passou a considerar legítima a cobrança do IPI, nos termos do voto vencedor proferido pelo ministro Mauro Campbell Marques:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010).
1. Seja pela combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN – que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13, da Lei n. 11.281/2006 – que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda.
2. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 3. Interpretação que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. Além disso, não onera a cadeia além do razoável, pois o importador na primeira operação apenas acumula a condição de contribuinte de fato e de direito em razão da territorialidade, já que o estabelecimento industrial produtor estrangeiro não pode ser eleito pela lei nacional brasileira como contribuinte de direito do IPI (os limites da soberania tributária o impedem), sendo que a empresa importadora nacional brasileira acumula o crédito do imposto pago no desembaraço aduaneiro para ser utilizado como abatimento do imposto a ser pago na saída do produto como contribuinte de direito (não-cumulatividade), mantendo-se a tributação apenas sobre o valor agregado. 4. Precedentes: REsp. n. 1.386.686 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17.09.2013; e REsp. n. 1.385.952 – SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.09.2013. Superado o entendimento contrário veiculado no REsp. n. 841.269 – BA, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 28.11.2006. 5. Embargos de divergência em Recurso especial não providos.”
Compreende-se do julgado acima que o STJ analisou a questão basicamente sob dois aspectos legais:
(i) se o fato gerador com as mercadorias importadas seria exclusivamente no desembaraço aduaneiro frente ao que determina o artigo 46 do CTN;
(ii) se haveria bitributação na cobrança do IPI tanto na entrada quanto na saída dos produtos importados.
Desta forma, evidente que no EREsp 1.403.532/SC o argumento acerca da alternatividade dos fatos geradores do artigo 46 do CTN foi ultrapassado ao argumento de que o artigo 51 do CTN permitiu a equiparação de qualquer estabelecimento a industrial, a qual, no caso dos importadores, foi realizada pela Lei 4.502/1964.
Não obstante, também se entendeu pela não ocorrência de bitributação diante do entendimento de que haveria dois fatos geradores distintos.
Tal reversão de entendimento desanimou milhares de contribuintes a ingressar com ação judicial discutindo a legalidade da incidência do IPI na importação para revenda. Entretanto, entendemos que a questão ainda se apresenta viável para discussão judicial, principalmente no que tange à questão constitucional da cobrança.
Isto porque, o recente precedente do STJ, por uma questão de competência jurisdicional, não pôde analisar alguns pontos importantes de cunho constitucional, tais como a violação dos Princípios da Isonomia, da Neutralidade Tributária, da Livre Concorrência e da Não Discriminação – este último contido no GATT, pois estes são de competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Assim, entendemos que ainda é passível de apreciação e decisão favorável ao contribuinte a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados.
Neste sentido, no que toca ao argumento da violação ao Princípio da Isonomia, o fundamento principal seria o tratamento diferenciado entre o estabelecimento atacadista de produtos nacionais e o estabelecimento atacadista de produtos importados.
Isto porque o legislador previu no CTN a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, o que foi realizado com a intenção de equiparar o produto de procedência estrangeira ao produto nacional.
Importante ressaltar que a industrialização do produto importado ocorre fora do Brasil; assim, para equipará-lo ao produto industrializado no Brasil foi necessária disposição legal determinando a cobrança do IPI no desembaraço aduaneiro.
Entretanto, a intenção de equiparar o tratamento dos produtos nacionais e importados é convenientemente deixada de lado na revenda desses mesmos produtos importados. Prova disso é que, nos termos da Lei 4.502/1964, apenas o atacadista de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens nacionais será equiparado a industrial, enquanto o importador será sempre equiparado a industrial.
Desta forma, o estabelecimento atacadista que revende produto importado e que não se enquadre na hipótese da Lei 4.502/1964 (matéria-prima, embalagem ou produto intermediário), bem como aquele que revende o mesmo produto de origem nacional, estarão sujeitos à tributação diferenciada, ainda que estejam em situação equiparada (revendedores de produtos industrializados por terceiros).
Ademais, a dupla cobrança do IPI sem que haja qualquer processo de industrialização pelo importador, acaba anulando a equiparação pretendida pela Lei Complementar, onerando muito mais o estabelecimento comercial-importador do que estabelecimento comercial de produtos nacionais, os quais deviam, a priori, ter tratamento tributário equivalente, violando flagrantemente o Princípio da Isonomia Tributária.
Por sua vez, em relação à violação dos princípios da neutralidade tributária e da livre concorrência, é importante observar que nos termos da Constituição Federal, cabe ao Estado criar as condições necessárias para a implementação efetiva do princípio da livre concorrência.
Assim, considerando a necessidade de possibilitar aos agentes econômicos igualdade de condições de competição, é necessário que o Estado mantenha a neutralidade em relação a atos ou políticas que possam interferir no equilíbrio concorrencial. Desta forma, para que o tributo não se torne um fator de desequilíbrio no sistema econômico, interferindo na livre concorrência, a neutralidade tributária deve ser observada.
Todavia, a aplicação desigual na cobrança do IPI entre o estabelecimento atacadista que revende produtos importados e aquele que revende produtos nacionais acaba por beneficiar o segundo estabelecimento em detrimento do primeiro, mesmo legalmente estando os dois em posição de equivalência, ferindo assim o Princípio da Livre Concorrência e da Neutralidade Tributária.
Por fim, no que concerne à violação do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) pela cobrança de IPI sobre a revenda de produtos importados, tal argumento é válido conquanto não há cobrança equivalente na revenda de produtos nacionais.
Observa-se que o Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) (Decreto 1.355/94), o qual o Brasil é signatário, estabelece expressamente o Princípio da Não Discriminação, que determina que não será dispensado ao produto importado um tratamento diferenciado daquele outorgado ao produto nacional em relação aos impostos e tributos internos, como é o caso do IPI.
Desta forma, a incidência do IPI sobre a revenda do produto importado por força da Lei 4.502/1964 e do Decreto 7.212/2010, quando não há previsão da cobrança na revenda do produto nacional nas mesmas condições, viola os termos do GATT, o qual deve prevalecer sobre a legislação interna nos termos do Artigo 98 do CTN.
Não obstante, da mesma forma não pode ser admitido o entendimento de que o IPI poderia ser legitimamente cobrado de maneira diferenciada em razão da procedência do produto.
Em suma, ainda que tenhamos a jurisprudência mais recente do STJ no sentido da legalidade da cobrança do IPI sobre a revenda de produtos importados, do ponto de vista constitucional e tomando-se por base o Princípio da Isonomia, da Neutralidade e da Livre Concorrência, bem como da Não Diferenciação (GATT), verifica-se que ainda é plenamente viável a discussão acerca da ilegalidade e inconstitucionalidade dessa cobrança, de forma que os contribuintes devem continuar questionando a incidência, principalmente o não enfrentamento dos argumentos aqui expostos pela atual jurisprudência do STJ ou do STF.
Artigo por Cristiane Zalaf – equipe tributária CZAA