A relativização da impenhorabilidade do salário
Quando se está diante de um crédito formalizado por meio de cheque, contrato e até uma decisão judicial que determina o pagamento de uma quantia, dentre outros títulos, não havendo o pagamento voluntário pelo devedor ou interesse em firmar um acordo, resta ao titular desse crédito se utilizar das ferramentas dispostas em lei a fim de receber os valores que lhe são devidos.
Dentre essas ferramentas está a ação de execução de título extrajudicial, onde se busca compelir o devedor a pagar o que deve por meio de bloqueios de valores, bens e direitos.
Uma vez acionado o Judiciário para ver seu direito satisfeito, espera-se que a tutela jurisdicional prestada pelo Estado seja efetiva e eficaz, produzindo efeitos no plano fático, o que se traduz no efetivo recebimento dos valores.
Com o crescente número de processos que tramitam no judiciário que não obtêm êxito em encontrar esses valores, bens e direitos, tem-se observado que, não só o judiciário, mas a própria legislação tem demonstrado preocupação com o assunto, surgindo novas ferramentas jurídicas para se localizar bens e até para descobrir eventuais fraldes praticadas por devedores mal intencionados que se esquivam de suas obrigações no intuito de lesar seus credores.
Se o crédito perseguido tem natureza alimentar, como por exemplo, dívida de pensão alimentícia, é possível penhorar parte do salário para a satisfação do crédito.
Em regra, o salário é impenhorável, justamente por ter essa natureza de caráter alimentar. Por isso, a lei se preocupou em garantir e proteger o devedor de ser reduzido à miséria em detrimento do pagamento das obrigações. Contudo, sabe-se que hoje há pessoas que vivem com salário-mínimo e outras que detém altos salários.
O Código de Processo Civil, alterado em 2015, já trouxe a relativização dessa impenhorabilidade, prevendo no artigo 833, §2º, que não estaria sujeito à impenhorabilidade importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Contudo, considerando que a média do brasileiro está longe dessa quantia, priorizando a efetiva satisfação da tutela estatal, o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgamento de embargos de divergência nº 74222 / DF (2020/0112194-8), estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.
Tal medida somente seria aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do devedor, preservando sua subsistência e de sua família.
Não se trata de uma alteração da lei, contudo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça é o órgão de cúpula do judiciário, que, dentre outras atribuições, é quem dita a forma de uniformizar os entendimentos nos tribunais de todo o país, certamente será possível pleitear tal medida em favor do credor, desde que preenchidos os requisitos exigidos.
Essa decisão contribui ainda mais para a efetividade das medidas constritivas tomadas em processos de execução, conferindo ao credor maior possibilidade de ver satisfeito o seu crédito.