A importância da cláusula penal nos contratos
“Prevenir é melhor que remediar”.
Esse ditado popular já tantas vezes ouvido se aplica perfeitamente ao contexto contratual, onde a cláusula penal desempenha um papel essencial, pois estabelece consequências para o descumprimento das obrigações assumidas, proporcionando maior segurança jurídica e previsibilidade às partes.
Prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil brasileiro[1], a cláusula penal define uma penalidade para o caso de inadimplemento ou atraso no cumprimento das obrigações, servindo como ferramenta crucial para garantir a estabilidade e a segurança dos contratos.
No aspecto coercitivo, a previsão de penalidade desencoraja a inadimplência, reforçando o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e, no aspecto compensatório, antecipa uma indenização pelo descumprimento, evitando disputas judiciais desnecessárias sobre eventuais prejuízos.
A aplicação da cláusula penal deve respeitar o princípio da boa-fé objetiva, que norteia a interpretação e a execução dos contratos com transparência, cooperação e lealdade. É fundamental que as partes ajam com boa-fé tanto na fase de negociação quanto na execução do contrato, evitando condutas abusivas e assegurando a estabilidade da relação contratual, o que, por sua vez, evita a aplicação da multa.
A cláusula penal num contrato não pode, contudo, se tornar um mecanismo abusivo e, para que isso não ocorra, o Código Civil brasileiro, em seu artigo 412, determina que a penalidade não pode ultrapassar o valor da obrigação principal.
Conclui-se que a cláusula penal é um instrumento indispensável nos contratos, pois fortalece a segurança jurídica, previne descumprimentos e oferece uma solução prévia para eventuais inadimplementos, sempre em conformidade com os princípios contratuais fundamentais.
[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm