Fernanda Vianna, Coordenadora
Nos últimos meses, importantes alterações passaram a impactar a atuação perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entre elas estão a Emenda Regimental nº 53/2026, a Lei nº 15.484/2026, que regulamentou o requisito da relevância da questão federal para admissão do recurso especial, e, mais recentemente, a Emenda Regimental nº 55/2026, aprovada pelo STJ para disciplinar internamente a aplicação desse novo filtro de admissibilidade.
Embora próximas no tempo e inseridas em um mesmo contexto de transformação da atuação do Tribunal, as medidas possuem funções distintas e complementares.
De forma simplificada, enquanto a Emenda Regimental nº 53/2026 altera aspectos relacionados à organização, ao processamento e ao julgamento dos processos dentro do STJ, a Lei nº 15.484/2026 regulamenta o novo filtro para definir quais questões poderão efetivamente ser apreciadas pela Corte por meio do recurso especial. A Emenda Regimental nº 55/2026, por sua vez, estabelece como esse requisito será operacionalizado no âmbito do próprio Tribunal.
Em conjunto, as mudanças reforçam um movimento que já vinha sendo observado há alguns anos: o STJ deixa cada vez mais de atuar como uma instância destinada à revisão individual de litígios e fortalece sua função de Corte de precedentes e de uniformização da interpretação da legislação federal.
Emenda Regimental nº 53/2026: mudanças na forma de funcionamento do STJ
Publicada em julho de 2026, a Emenda Regimental nº 53 promoveu diversas alterações no Regimento Interno do STJ relacionadas à competência, organização, distribuição dos processos e sistemática de julgamento, especialmente nos ambientes virtuais e no âmbito dos recursos repetitivos.
Entre as alterações de maior interesse para a advocacia cível está o aperfeiçoamento dos mecanismos destinados à identificação e ao julgamento de recursos representativos de controvérsia, bem como à reafirmação da jurisprudência dominante do Tribunal.
A Emenda também ampliou a utilização do ambiente eletrônico para determinados julgamentos e disciplinou a possibilidade de oposição das partes ao julgamento virtual, além de estabelecer mecanismos destinados a tornar mais célere a reafirmação de entendimentos já consolidados.
Outro ponto de impacto diretamente operacional para os advogados está no novo art. 343-A do Regimento Interno, segundo o qual as petições iniciais de ações originárias e as petições de recursos dirigidas ao STJ deverão conter resumo dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos, das decisões impugnadas e dos dispositivos legais invocados.
Não se trata, portanto, de um novo requisito destinado a selecionar a importância jurídica da causa. A Emenda Regimental atua principalmente na forma pela qual os processos são apresentados, organizados, distribuídos e julgados dentro do Tribunal.
Lei nº 15.484/2026: um novo filtro para o Recurso Especial
A alteração de maior impacto estrutural veio posteriormente.
A Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026, regulamentou o art. 105, § 2º, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022, e acrescentou o art. 1.035-A ao Código de Processo Civil.
Com o novo regime, a admissibilidade do recurso especial passa a exigir que o recorrente demonstre, em tópico específico e fundamentado, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional discutida no processo.
A relevância será aferida considerando a existência de questões de natureza econômica, política, social ou jurídica que ultrapassem os interesses subjetivos das partes.
Essa é a principal mudança de perspectiva.
Até então, a discussão para acesso ao STJ concentrava-se predominantemente no preenchimento dos requisitos constitucionais e processuais do recurso especial. Com o novo regime, não será suficiente demonstrar apenas a existência de eventual violação à legislação federal ou divergência jurisprudencial. Será necessário demonstrar também por que aquela questão merece ser apreciada pelo STJ sob uma perspectiva que transcenda o conflito individual.
O requisito se soma, portanto, às exigências já tradicionalmente enfrentadas pela advocacia na interposição do recurso especial.
A Constituição prevê hipóteses nas quais a relevância é presumida, como nas ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos, ações que possam gerar inelegibilidade e casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ, além de outras situações que venham a ser previstas em lei.
Nas demais hipóteses, a construção da relevância passa a ocupar posição central na estratégia recursal.
Emenda Regimental nº 55/2026: como o STJ aplicará o novo requisito
O passo mais recente para a implementação do novo regime ocorreu com a aprovação, pelo STJ, da Emenda Regimental nº 55/2026, destinada a adaptar o Regimento Interno à sistemática da relevância e disciplinar como o requisito será analisado pela Corte.
Segundo as novas regras, reconhecida a relevância, a apreciação do recurso poderá seguir por dois caminhos.
No primeiro, o recurso será submetido à técnica de formação de precedente qualificado, destinada à fixação de uma tese jurídica com efeitos que ultrapassam o caso concreto e poderá orientar o julgamento de outros processos que discutam a mesma questão.
No segundo, embora reconhecida a relevância, o recurso será julgado apenas para solução da controvérsia submetida ao Tribunal, sem a formação de precedente qualificado.
A regulamentação também distribui competências entre os diferentes órgãos julgadores do STJ. A Corte Especial ficará responsável pela análise do requisito nos casos destinados à formação de precedente qualificado quando a controvérsia envolver questão jurídica comum a mais de uma das seções especializadas. As seções apreciarão os demais casos de formação de precedente qualificado, enquanto as turmas julgarão, entre outras hipóteses, os recursos especiais e agravos em recurso especial nos quais a relevância seja presumida e não haja formação de precedente qualificado.
Os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais também passam a desempenhar papel relevante nesse sistema. Caberá aos presidentes ou vice-presidentes dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais selecionar um ou mais recursos especiais que discutam a mesma questão jurídica para encaminhamento ao STJ como representativos da controvérsia.
Há, ainda, uma consequência processual de especial importância para a advocacia: o presidente do STJ, antes da distribuição, e os ministros relatores poderão não conhecer de recursos que não contenham tópico específico e fundamentado destinado à demonstração da relevância ou que tratem de questão cuja ausência de relevância já tenha sido reconhecida pelo Tribunal.
Com isso, a construção desse tópico deixa definitivamente de ser apenas uma preocupação teórica e passa a integrar a própria técnica de elaboração do recurso especial.
A diferença entre os três marcos
As mudanças podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Em outras palavras: uma medida reorganiza a forma pela qual o Tribunal trabalha; outra redefine, em parte, quais questões deverão chegar à apreciação do STJ; e a terceira disciplina como essa seleção será realizada na prática.
O que muda para os advogados?
Na prática, a mudança exige uma revisão da própria forma de pensar o recurso especial.
A demonstração da relevância não deverá ser tratada como uma formalidade adicional ou um tópico padronizado inserido ao final da peça. A tendência é que esse requisito exija uma argumentação individualizada, capaz de demonstrar concretamente a repercussão econômica, jurídica, política ou social da controvérsia.
Isso significa que a estratégia para eventual acesso ao STJ deverá começar antes da elaboração do recurso especial.
A identificação da questão federal, a formação adequada do debate nas instâncias ordinárias, o acompanhamento da jurisprudência da Corte e a avaliação de eventual multiplicidade de processos envolvendo o mesmo tema passam a assumir importância ainda maior.
Também ganha relevância o monitoramento dos precedentes qualificados. A nova lei incluiu no art. 927 do CPC os acórdãos proferidos em recurso especial submetido ao regime da relevância, conferindo-lhes posição expressa no sistema de precedentes obrigatórios. Além disso, decisões tomadas nesse regime poderão repercutir diretamente sobre outros recursos e processos que discutam a mesma questão.
Há, ainda, reflexos sobre a escolha dos mecanismos recursais. A legislação permite que o tribunal de origem negue seguimento a recurso especial quando a matéria estiver em conformidade com entendimento firmado pelo STJ no regime da relevância ou quando a Corte já tiver recusado relevância àquela questão. O CPC também passa a restringir o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 quando a inadmissão decorrer da aplicação de entendimento firmado nesse regime.
A própria ausência do tópico específico e fundamentado sobre a relevância poderá levar ao não conhecimento do recurso.
A advocacia perante o STJ, portanto, tende a se tornar ainda mais estratégica e menos baseada na simples reprodução da discussão realizada nas instâncias anteriores.
E quais são os impactos para os clientes?
Para empresas e litigantes em geral, a principal consequência é que a possibilidade de levar determinada controvérsia ao STJ deverá ser avaliada de forma ainda mais criteriosa desde as fases anteriores do processo.
O resultado obtido perante os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais ganha peso adicional, pois nem toda discussão envolvendo interpretação da legislação federal necessariamente chegará à apreciação de mérito do STJ.
Isso também influencia a análise de risco dos processos.
A decisão sobre recorrer deverá considerar não apenas a existência de fundamento jurídico para o recurso especial, mas também a possibilidade concreta de demonstrar que a questão discutida possui relevância para além daquele processo específico.
Por outro lado, o fortalecimento do sistema de precedentes pode trazer maior previsibilidade para temas que se repetem em grande escala. Para empresas com volume relevante de demandas semelhantes, um julgamento do STJ sob o regime da relevância poderá produzir efeitos que ultrapassam significativamente o processo escolhido como paradigma.
Nesse contexto, o acompanhamento dos chamados temas de relevância também deverá integrar a gestão estratégica do contencioso. O STJ manterá em sua página na internet a relação dos recursos e agravos submetidos à nova sistemática, com a identificação da matéria de direito discutida e do respectivo tema afetado.
Esse acompanhamento permitirá identificar com maior antecedência controvérsias que possam repercutir sobre conjuntos inteiros de processos.
A nova legislação permite, inclusive, que, reconhecida a relevância de determinada questão, o relator determine a suspensão total ou parcial dos processos pendentes em todo o território nacional que tratem daquele tema, inicialmente pelo prazo de seis meses, com possibilidade de uma prorrogação por igual período nas hipóteses previstas em lei.
Assim, uma controvérsia inicialmente individual poderá assumir dimensão nacional e interferir na condução de centenas ou milhares de processos semelhantes.
Um STJ cada vez mais voltado à formação de precedentes
As alterações recentes devem ser compreendidas em conjunto.
A Emenda Regimental nº 53/2026 aperfeiçoa os instrumentos internos de triagem, julgamento e formação de jurisprudência. A Lei nº 15.484/2026 regulamenta um filtro substancial à admissibilidade do recurso especial e amplia os efeitos dos pronunciamentos proferidos sob o regime da relevância. A Emenda Regimental nº 55/2026, por sua vez, completa esse movimento ao estabelecer a forma pela qual o novo requisito será analisado e aplicado pelo STJ.
O resultado é um Tribunal progressivamente menos orientado à revisão de cada conflito individual e mais concentrado na definição de questões jurídicas capazes de orientar o sistema como um todo — movimento que o próprio STJ relaciona ao fortalecimento de sua função como Corte de precedentes.
Para os advogados, isso exige maior planejamento, seleção e fundamentação das teses levadas aos Tribunais Superiores.
Para os clientes, especialmente aqueles com litigiosidade relevante ou demandas repetitivas, significa que a estratégia processual e a gestão do contencioso precisam considerar cada vez mais não apenas o processo individual, mas também os precedentes capazes de afetar toda uma carteira de processos.
Há, por fim, uma regra de transição importante: o novo regime será aplicado aos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026. Nesses casos, o recurso deverá conter tópico específico e fundamentado demonstrando a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão federal submetida ao STJ.
Mais do que uma alteração formal na redação dos recursos, portanto, o novo cenário representa uma mudança na própria lógica de atuação perante o Superior Tribunal de Justiça.
A pergunta deixa de ser apenas se determinada decisão violou a legislação federal e passa a envolver também outra análise: por que aquela controvérsia é relevante o suficiente para justificar a atuação do STJ?
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