Informativo Trabalhista

A possível reintrodução da contribuição sindical: impactos e reflexões para as empresas

Por Fernando Pazini Beu, Advogado

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24/02/2025 16h50

Em entrevista ao jornal O Globo, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, declarou que a proposta de lei para estabelecer uma nova contribuição sindical, vinculada aos acordos ou convenções coletivas, poderá ser encaminhada até o final de fevereiro. Ele afirmou, ainda, que a intenção é que a proposta seja elaborada por um deputado, para reduzir a resistência no Congresso.

Diante desse cenário, é essencial que empresas e gestores estejam atentos às possíveis mudanças e seus impactos nas relações trabalhistas e na gestão de folha de pagamento.

A contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, era compulsória, mas com a reforma trabalhista de 2017 passou a ser facultativa.

É importante não confundir a contribuição sindical (antigo imposto sindical) com a contribuição assistencial. Esta última pode ser descontada da folha de pagamento do empregado, seja ele filiado ou não, caso prevista em acordo ou convenção coletiva, desde que seja garantido o direito de oposição, e o empregado não se oponha, além de ser chancelada pelo Supremo Tribunal Federal.

Outro desconto que pode ser aplicado diretamente no salário do trabalhador, no contexto da contribuição assistencial, é a taxa negocial, que pode ter diferentes nomes dependendo da norma coletiva, e serve para custear a negociação coletiva.

Atualmente, não há custeio “obrigatório” por parte do empregado não filiado ao sindicato. No entanto, é necessário fazer ressalvas, já que a criatividade sindical aumentou consideravelmente após a reforma trabalhista de 2017, com a inclusão da contribuição nas normas coletivas, muitas vezes com prazos curtos para oposição e sem garantir a devida publicidade ao empregado sobre seu direito de recusa. Em alguns casos, as condições impostas tornam difícil a negativa do trabalhador, ou, em situações mais graves, excluem direitos coletivos de empregados não contribuintes.

Para as empresas, o não desconto da contribuição, por oposição do empregado, quando o sindicato não concorda, pode gerar cobranças. Por outro lado, quando a empresa realiza o desconto sem o consentimento do empregado, mas o sindicato não aceita a oposição, a empresa pode ser obrigada a reembolsar o trabalhador.

Portanto, em qualquer cenário, a empresa poderá ser prejudicada. Não há uma legislação detalhada sobre essas situações.

A preocupação do governo atual, reiterada várias vezes pelo ministro Luiz Marinho, é reinstaurar o imposto sindical, tornando a contribuição obrigatória. No entanto, não há menção a qualquer resolução que envolva a empresa nesse processo.

Além disso, considerando a já elevada carga tributária do país, não se justifica a alegação de que, sem o imposto (obrigatório), os sindicatos não conseguiriam sobreviver.

O sistema sindical possui diversas formas de custeio, como mensalidades dos associados, doações, parcerias, receitas de serviços, convênios, aluguéis e aplicações financeiras. Além disso, existem as contribuições daqueles que não se opõem.

O Brasil é conhecido como o país com o maior número de sindicatos no mundo, ultrapassando 15 mil, enquanto países com populações equivalentes ou até maiores possuem cerca de 100.

Mesmo após a reforma trabalhista de 2017, mais de 7 anos atrás, não se observa uma queda significativa no número de sindicatos. Não se defende, aqui, o enfraquecimento sindical, que também não é medido pela quantidade, mas sim pela força de cada categoria, o que é uma outra longa discussão.

O ponto é que se percebe é que não há necessidade de mais um imposto sindical, mais encargos aos empregados, nem mais custos para o empregador, sobrecarregando ainda mais a folha de pagamento.

Além disso, a proposta de reintrodução do imposto sindical não parece levar em consideração os desafios enfrentados pelas empresas em um cenário de instabilidade econômica. A ampliação dos encargos pode resultar em um aumento significativo nos custos operacionais, afetando a competitividade das empresas e, em última instância, a geração de empregos. A criação de um novo imposto sindical pode ainda gerar um efeito adverso, afastando pequenos e médios empresários da formalização de seus negócios, perpetuando, assim, a informalidade no mercado de trabalho.

A proposta ainda está em descompasso com vontade popular que não suporta mais a alta inflação, impostos e taxas, tanto que observamos com a “taxa das blusinhas” e a “revolta do pix” e seu efeito desmoralizante. Tudo isso porque a lógica utilizada é o aumento de impostos e taxas, aumento de número de contribuintes e fiscalização, mas quase nunca o corte de gastos e despesas da máquina governamental.

A proposta de reintrodução da contribuição sindical obrigatória ainda precisa ser debatida e aprovada no Congresso. No entanto, independentemente do desfecho, as empresas precisam estar preparadas para lidar com as complexidades da negociação coletiva e dos encargos trabalhistas.

A sustentabilidade do sistema sindical é um tema relevante, mas a solução não pode ignorar o impacto econômico sobre empresas e trabalhadores A criação de novos encargos não pode ser vista como uma solução para as supostas dificuldades dos sindicatos, mas sim como uma clara sobrecarga ao trabalhador e empresário, que já enfrentam dificuldades com a alta inflação e carga tributária, o que certamente levará à resultados catastróficos para nossa já abalada economia.

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