Amanda Zebele, Advogada
Quando indenizar se torna apenas mais um custo da atividade, a responsabilidade civil deixa de cumprir parte importante de sua função.
Nos dias 27 e 28 de agosto de 2026, o VI Congresso de Direito Civil da OAB Campinas reuniu algumas das discussões mais atuais sobre as transformações da responsabilidade civil brasileira.
Na Conferência Magna, o professor Nelson Rosenvald, sub-relator da área de responsabilidade civil na Comissão de Juristas responsável pelo anteprojeto de atualização do Código Civil, tratou do tema “Novos Danos, Novas Tutelas: Direitos da Personalidade e Responsabilidade Civil em transformação”.
A formulação é provocativa porque toca em um problema concreto: se mudam os danos, as relações sociais e as formas de violação dos direitos da personalidade, é natural perguntar se os instrumentos tradicionais de reparação continuam dando conta de todas essas situações.
No fundo, a pergunta é simples: responsabilidade civil se resume a indenizar?
Da reparação à multifuncionalidade
O ponto de partida do sistema brasileiro permanece sendo a reparação integral. O art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, e essa regra continua sendo central para evitar tanto a reparação insuficiente quanto a criação de uma pena privada sem base legal.
Mas a centralidade da reparação não torna a responsabilidade civil indiferente ao que acontece antes do dano ou ao que pode acontecer depois dele.
Há bastante tempo a doutrina reconhece, ao lado da função reparatória ou compensatória, uma função preventiva e também dissuasória. Essa discussão ganha peso quando se está diante de danos reiterados, massificados ou ligados a decisões empresariais tomadas de forma consciente e estruturada.
A jurisprudência brasileira também costuma mencionar, em determinadas hipóteses de dano moral, o caráter pedagógico da condenação. Isso não significa que o sistema tenha adotado, de forma geral, os punitive damages. Significa apenas que, na prática, a resposta jurídica já não é pensada exclusivamente a partir da recomposição patrimonial da vítima.
O problema aparece quando reparar cada dano, isoladamente, não é suficiente para retirar o incentivo que levou à conduta lesiva.
Quando indenizar é mais barato do que prevenir
Pense em uma empresa que identifica uma falha recorrente em determinado produto. Corrigir toda a linha de produção, substituir componentes ou realizar um recall pode representar um custo alto.
Ao mesmo tempo, a empresa sabe que nem todos os consumidores sofrerão dano, que apenas uma parte deles reclamará e que um grupo ainda menor recorrerá ao Judiciário.
Se, no cálculo econômico, o custo provável das indenizações for inferior ao custo da correção, a distorção fica evidente: indenizar algumas vítimas pode sair mais barato do que eliminar o problema.
É exatamente aí que o chamado ilícito lucrativo merece atenção.
A questão não está na gestão legítima de riscos, que faz parte de qualquer atividade empresarial. O problema surge quando a vantagem obtida com a conduta ilícita supera o custo esperado da responsabilização, de modo que a indenização passa a ser absorvida como simples despesa operacional.
Nessa situação, o sistema pode até reparar algumas vítimas, mas ainda assim conservar o incentivo econômico para a continuidade da prática.
Nas relações de consumo, essa tensão aparece com bastante clareza. O Código de Defesa do Consumidor não trabalha apenas com uma lógica de reparação posterior; ele também impõe deveres de segurança.
O art. 10 impede a colocação no mercado de produto ou serviço que o fornecedor sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade. Se o risco é conhecido posteriormente, surge o dever de comunicação às autoridades e aos consumidores.
O art. 12, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de produto defeituoso e considera defeituoso aquele que não oferece a segurança que legitimamente se espera.
A disciplina consumerista, portanto, já parte da ideia de que não basta indenizar depois. Em determinadas situações, prevenir integra o próprio dever jurídico.
Dano moral: compensação não é equivalência
Nos danos extrapatrimoniais, a dificuldade é ainda maior. Um prejuízo patrimonial costuma admitir referências econômicas mais objetivas. A violação da honra, da imagem, da privacidade ou da integridade psicofísica não.
Não existe uma equivalência perfeita entre dinheiro e lesão a um direito da personalidade.
A indenização pode compensar, mas não desfaz a exposição indevida, não apaga a violação da intimidade e não restitui integralmente certas experiências existenciais.
Isso não autoriza banalizar o dano moral, nem fixar valores de maneira arbitrária. Apenas mostra que, uma vez reconhecida a lesão extrapatrimonial, a análise não pode ser reduzida a uma conta matemática.
E há outra pergunta relevante: a resposta jurídica adotada é capaz de desestimular a repetição daquela conduta?
É nesse ponto que dano moral, prevenção e ilícito lucrativo começam a se aproximar.
O PL 4/2025 leva esse debate para o texto legal
O debate ganhou um novo capítulo com o Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil e permanece em tramitação no Senado Federal.
No campo da responsabilidade civil, a redação originalmente apresentada contém mudanças importantes justamente porque procura explicitar funções que hoje aparecem de forma dispersa na doutrina e na jurisprudência.
O art. 927-A projetado introduz uma dimensão preventiva ao prever medidas voltadas a evitar danos previsíveis, reduzir sua extensão e impedir seu agravamento.
Já o art. 944, na redação proposta, enfrenta de forma direta um dos problemas ligados ao ilícito lucrativo. Em determinadas hipóteses de dano patrimonial, o texto admite, em alternativa à reparação, a remoção dos lucros ou vantagens obtidos pelo lesante em conexão com a prática ilícita.
A diferença não é apenas de linguagem. Reparar o dano, retirar o lucro do ilícito e punir o ofensor são respostas juridicamente distintas.
Se uma conduta causa prejuízo de R$ 1 milhão, mas gera ao agente uma vantagem econômica de R$ 10 milhões, a indenização limitada ao dano pode recompor a posição da vítima e, ainda assim, deixar quase intacto o ganho produzido pela prática ilícita.
A retirada da vantagem procura enfrentar justamente essa assimetria.
Nos danos extrapatrimoniais, o art. 944-A projetado propõe critérios de quantificação que levam em conta, entre outros elementos, a natureza do bem jurídico atingido, a extensão da lesão, o grau de reversibilidade e a afetação de projetos de vida.
A parte mais controvertida está na possibilidade de inclusão de uma sanção pecuniária de caráter pedagógico em casos de especial gravidade, dolo, culpa grave ou reiteração de condutas danosas.
É um ponto delicado. Prevenção e dissuasão não podem servir de pretexto para condenações sem limite. Se a resposta assume caráter propriamente sancionatório, entram em cena exigências de legalidade, proporcionalidade, previsibilidade e segurança jurídica.
Não por acaso, esses dispositivos passaram a ser alvo de forte debate no Senado e de emendas que propõem sua supressão ou alteração.
A discussão legislativa revela o verdadeiro problema: como impedir que a prática ilícita continue economicamente vantajosa sem transformar a responsabilidade civil em uma punição arbitrária?
Nem indenização simbólica, nem punição sem critérios
Reconhecer que a responsabilidade civil pode cumprir mais de uma função não significa simplesmente defender indenizações maiores.
O ponto é distinguir situações que, embora possam produzir danos semelhantes, não são juridicamente iguais.
Não parece razoável tratar do mesmo modo a empresa que adota medidas adequadas de segurança e, ainda assim, enfrenta um evento excepcional, e aquela que conhece uma prática lesiva, tem condições de corrigi-la e opta por mantê-la porque indenizar custa menos do que prevenir.
No segundo caso, olhar apenas para o dano individual pode ser pouco para compreender a dimensão econômica e jurídica da conduta.
A análise passa a exigir outras perguntas: a prática é reiterada? O agente conhecia o risco? Havia meios concretos de evitá-lo? Houve vantagem econômica decorrente do ilícito? A resposta jurídica elimina ou preserva o incentivo à repetição?
Nada disso dispensa os pressupostos tradicionais da responsabilidade civil. A discussão funcional não substitui dano, nexo causal, ilicitude ou os critérios de imputação; ela apenas amplia a compreensão sobre o que se espera da resposta jurídica.
Mais do que dinheiro
A expressão “novos danos, novas tutelas”, usada no Congresso, resume bem o desafio. As novas formas de lesão exigem discutir não só quais danos merecem reparação, mas também se a resposta oferecida pelo Direito é efetiva.
A reparação continua sendo uma função essencial da responsabilidade civil. Mas, diante de danos massificados, condutas reiteradas e ilícitos economicamente lucrativos, agir apenas depois do evento pode ser insuficiente.
A indenização não pode se transformar no preço economicamente aceitável para continuar violando direitos.
Ao mesmo tempo, prevenção e dissuasão precisam permanecer submetidas a critérios de proporcionalidade e segurança jurídica. O desafio está justamente em evitar dois extremos: uma reparação incapaz de alterar a conduta e uma punição sem parâmetros claros.
Talvez esse seja um dos pontos mais importantes da reforma do Código Civil no campo da responsabilidade civil.
A pergunta contemporânea já não é apenas quanto vale o dano. Também importa saber qual função o Direito pretende cumprir ao responsabilizar quem o causou.
Porque, quando prevenir custa mais do que indenizar e o ilícito continua lucrativo, pagar não significa necessariamente reparar.
Responsabilidade civil, afinal, é mais do que dinheiro.
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