Execução empresarial: ausência de bens não basta para atingir o patrimônio de sócios e empresas relacionadas

Fernanda Vianna, Coordenadora

Novos precedentes reforçam a necessidade de prova concreta de abuso e aumentam a importância da investigação patrimonial nas execuções

A dificuldade na localização de bens do devedor é uma realidade recorrente nas execuções judiciais. Diante de pesquisas patrimoniais negativas, uma das estratégias tradicionalmente adotadas pelos credores consiste em buscar a responsabilização de sócios ou de outras empresas relacionadas ao devedor.

Esse caminho, contudo, exige cada vez mais cautela.

Decisões recentes dos Tribunais Superiores vêm reforçando uma premissa importante: a simples inexistência de patrimônio em nome do devedor não autoriza, por si só, que a execução seja direcionada a terceiros.

No âmbito cível e empresarial, essa orientação foi recentemente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.210, que estabeleceu parâmetros objetivos para a desconsideração da personalidade jurídica.

O que decidiu o STJ no Tema 1.210?

Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.873.187/SP e nº 1.873.811/SP, a Segunda Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, se a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais seriam suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

A resposta foi negativa.

O Tribunal fixou a tese de que, nas relações jurídicas civis e empresariais, a desconsideração depende da efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o artigo 50 do Código Civil.

Consequentemente, a inexistência de bens passíveis de penhora ou mesmo o encerramento irregular das atividades empresariais são circunstâncias que, isoladamente, não permitem atingir o patrimônio particular dos sócios ou administradores.

O precedente, julgado em maio de 2026 e já transitado em julgado, possui especial relevância porque uniformiza a interpretação do artigo 50 do Código Civil e deverá orientar os demais tribunais nas controvérsias submetidas ao mesmo regime jurídico.

A autonomia patrimonial continua sendo a regra

A decisão está alinhada à própria estrutura estabelecida pelo Código Civil.

Desde as alterações promovidas pela Lei da Liberdade Econômica, a legislação reforça que a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios e que a autonomia patrimonial constitui mecanismo legítimo de segregação de riscos da atividade empresarial.

Por essa razão, a superação dessa autonomia é medida excepcional.

O artigo 50 do Código Civil exige que seja identificado abuso da personalidade jurídica, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A legislação aponta, entre os possíveis sinais de confusão patrimonial, o pagamento reiterado de obrigações pessoais dos sócios pela sociedade, as transferências de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva e outros comportamentos que revelem ausência de separação patrimonial.

O Código Civil também estabelece expressamente que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Na prática, portanto, passa a existir uma distinção cada vez mais relevante entre insolvência e abuso da personalidade jurídica.

Uma empresa pode não possuir bens suficientes para pagar determinada dívida sem que, necessariamente, tenha ocorrido fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A frustração da execução passa a ser o início — e não o fim — da investigação

Para os credores, a decisão não significa que o patrimônio de sócios ou de empresas relacionadas jamais poderá ser alcançado.

O que muda é a qualidade da prova necessária para justificar essa medida.

Diante de uma execução frustrada, torna-se insuficiente a construção baseada exclusivamente na seguinte sequência: pesquisas negativas, ausência de patrimônio, encerramento das atividades e pedido de inclusão dos sócios.

Será necessário avançar na investigação.

Entre os elementos que podem assumir maior relevância estão, por exemplo:

  • transferências patrimoniais realizadas durante o período de inadimplemento;
  • alienações de ativos sem contraprestação identificável;
  • pagamento cruzado de despesas entre sócios e sociedades;
  • utilização indistinta de contas, bens ou recursos;
  • transferência da atividade empresarial para outra pessoa jurídica;
  • operações entre empresas relacionadas sem justificativa econômica aparente;
  • esvaziamento patrimonial contemporâneo ao surgimento das dívidas;
  • manutenção da atividade empresarial por outra sociedade, associada a elementos concretos de sucessão, fraude ou confusão patrimonial.

Nenhuma dessas circunstâncias conduz automaticamente à desconsideração. O ponto central está na necessidade de reunir elementos capazes de demonstrar, concretamente, que a autonomia patrimonial foi utilizada de forma abusiva.

A investigação patrimonial, assim, deixa de ter apenas a função de localizar um imóvel, um veículo ou determinado saldo financeiro. Ela passa também a servir para reconstruir a trajetória do patrimônio e identificar relações economicamente relevantes entre o devedor, seus sócios e terceiros.

STF e TST também sinalizam maior rigor no redirecionamento das execuções

Embora em contextos próprios da Justiça do Trabalho, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho reforçam movimento semelhante de valorização da autonomia patrimonial, do contraditório e da demonstração concreta dos pressupostos para responsabilização de terceiros.

No Tema 1.232, o STF decidiu que, como regra, empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento não pode ser incluída posteriormente apenas na execução trabalhista. O redirecionamento excepcional foi admitido, entre outras hipóteses, em situações de abuso da personalidade jurídica, mediante observância do procedimento legal correspondente.

Mais recentemente, no Tema 26, o TST decidiu, no contexto específico de empresas em recuperação judicial, que o redirecionamento da execução aos sócios exige demonstração do abuso previsto no artigo 50 do Código Civil, não sendo suficientes o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

Os precedentes possuem objetos e campos de aplicação diferentes e, por isso, não devem ser tratados como uma única regra. Ainda assim, revelam um ponto de convergência: a responsabilização patrimonial de terceiros tende a exigir fundamentação e prova cada vez mais individualizadas.

Quais são os impactos práticos para empresas e credores?

Para as empresas, os precedentes reforçam a importância de uma efetiva separação patrimonial e de adequada documentação das operações realizadas entre sociedades relacionadas e seus sócios.

Operações intragrupo, empréstimos, transferências de ativos, compartilhamento de estruturas e pagamentos entre partes relacionadas precisam possuir fundamento econômico, documentação e rastreabilidade compatíveis com a autonomia jurídica das sociedades envolvidas.

Para os credores, por outro lado, o cenário exige uma mudança de perspectiva na condução das execuções.

A busca patrimonial não deve se encerrar quando os sistemas tradicionais retornam resultados negativos. Dependendo do valor e das circunstâncias do crédito, pode ser necessário investigar a evolução societária e patrimonial do devedor, identificar operações realizadas antes e durante o período de inadimplemento e avaliar se existem elementos concretos que autorizem medidas contra terceiros.

Também é importante distinguir os diferentes instrumentos jurídicos disponíveis. Desconsideração da personalidade jurídica, fraude à execução, fraude contra credores, sucessão empresarial e responsabilidade decorrente de outras previsões legais possuem pressupostos próprios e não devem ser utilizados indistintamente apenas porque a execução se mostrou frustrada.

Conclusão

O Tema 1.210 do STJ não impede a responsabilização de sócios nem cria proteção para estruturas societárias abusivamente utilizadas. Ao contrário, delimita com maior precisão quando a autonomia patrimonial pode ser superada.

A mensagem para a prática empresarial é clara: a ausência de bens do devedor não encerra a análise, mas também não autoriza automaticamente o avanço sobre o patrimônio de terceiros.

Para o credor, cresce a importância da investigação patrimonial qualificada e da produção de prova capaz de demonstrar o caminho percorrido pelo patrimônio. Para as empresas e seus sócios, ganha ainda mais relevância a manutenção de efetiva separação patrimonial e de adequada documentação das operações societárias.

Em um ambiente no qual os Tribunais Superiores vêm exigindo maior demonstração dos pressupostos para o redirecionamento das execuções, a qualidade da informação patrimonial passa a ocupar posição cada vez mais estratégica tanto na recuperação de créditos quanto na prevenção de riscos empresariais.

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