Mayara Oliviera e Tatiana Nogueira, Advogadas
Publicada em 12 de junho de 2026, a Resolução nº 683/2026 do Conselho Nacional de Justiça trouxe uma mudança recente e relevante para as execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras. A norma passou a estabelecer critérios para a extinção, sem resolução do mérito, de processos de baixo valor que não apresentem perspectiva concreta de satisfação do crédito.
A medida poderá ser aplicada quando estiverem presentes, cumulativamente, três requisitos: (a) o valor do título for inferior a R$ 10.000,00 na data da distribuição, (b) não forem localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização das diligências cabíveis; e (c) não houver oposição de embargos do devedor ou de exceção de pré-executividade, ou, se opostos, tenham sido integralmente rejeitados.
O limite de R$ 10.000,00, portanto, não deve ser analisado de forma isolada. A Resolução não impede o ajuizamento de execuções inferiores a esse valor, nem determina sua extinção automática. O objetivo é permitir o encerramento de processos que, além de envolverem quantias reduzidas, permanecem em tramitação sem resultado útil e sem elementos concretos que indiquem possibilidade de recuperação do crédito.
Antes da extinção, a instituição financeira deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 dias. Nesse período, caberá ao credor demonstrar a localização do devedor, indicar bens penhoráveis, apresentar fato novo que justifique o prosseguimento da execução ou comprovar que o caso não se enquadra nos critérios estabelecidos pela norma. Esse procedimento preserva a possibilidade de continuidade da cobrança sempre que houver elementos concretos que demonstrem sua utilidade.
Embora a Resolução seja recente, já existem decisões aplicando seus critérios. Em agosto de 2026, em execução que tramitava há anos sem localização de bens suficientes para satisfação do crédito, o Juízo entendeu estarem presentes os requisitos da Resolução nº 683/2026 e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso, a instituição financeira chegou a se manifestar pelo prosseguimento da execução, mas não apresentou bens ou fato superveniente capaz de justificar sua continuidade. (TJSP, Execução de Título Extrajudicial nº 1001341-54.2016.8.26.0270, Itapeva/SP, Juiz Daniel Torres dos Reis, j. 04.08.2026).
No mesmo sentido, em junho de 2026, o Juízo da Comarca de Santa Rosa de Viterbo extinguiu execução do título que, na data da distribuição, era inferior a R$ 10.000,00, após tentativas frustradas de localização dos executados e de bens passíveis de penhora, reconhecendo o preenchimento dos requisitos previstos na nova Resolução. (TJSP, Execução de Título Extrajudicial nº 1001561-10.2024.8.26.0549, Santa Rosa de Viterbo/SP, Juiz Danilo Barreto Canoves, j. 23.06.2026).
Essas primeiras decisões mostram que a nova regra já começa a produzir efeitos concretos na condução das execuções de baixo valor. Instituições financeiras que administram grande volume de execuções deverão acompanhar com maior atenção a existência de patrimônio, a atualização dos dados cadastrais e eventuais mudanças na situação econômica do devedor, especialmente diante de intimações para justificar a continuidade do processo.
Outro ponto relevante é que a extinção da execução não significa o desaparecimento da dívida. O encerramento ocorre sem resolução do mérito e, portanto, não representa quitação, perdão ou reconhecimento da inexigibilidade do débito. A própria Resolução admite o ajuizamento de nova execução posteriormente, desde que ainda não tenha ocorrido a prescrição e permaneçam presentes os requisitos legais para a cobrança.
Essa previsão torna especialmente importante o controle dos prazos prescricionais e o acompanhamento dos créditos mesmo após o encerramento do processo. Caso sejam identificados posteriormente bens ou novas circunstâncias que tornem viável a recuperação, o credor poderá avaliar a retomada da cobrança judicial.
A Resolução nº 683/2026 também trouxe reflexos para o próprio ajuizamento das execuções. As novas ações deverão obrigatoriamente indicar o CPF ou CNPJ do executado, sob pena de indeferimento da petição inicial. Nos processos já em andamento, o juízo deverá intimar o exequente para, no prazo de 15 dias, complementar essas informações ou demonstrar a impossibilidade de obtê-las, reforçando a necessidade de maior qualidade e atualização dos dados utilizados na recuperação de créditos pela via judicial.
Além disso, o art. 4º da Resolução recomenda aos tribunais que, previamente ao recebimento de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras cujo valor, na data da distribuição, seja inferior a R$ 10.000,00, seja oportunizada a realização de conciliação pré-processual. A previsão reforça a orientação do CNJ de estimular, especialmente nas cobranças de menor valor, a tentativa de solução consensual antes do regular processamento da execução.
Na prática, a mudança altera a forma de condução das execuções bancárias de pequeno valor. A manutenção do processo passa a estar mais diretamente relacionada à efetiva possibilidade de recuperação do crédito, o que exige dos credores maior atenção à viabilidade da cobrança judicial. Por se tratar de uma alteração recente, ainda será necessário acompanhar como os tribunais aplicarão esses critérios, especialmente quanto às diligências consideradas suficientes antes da extinção e aos fatos capazes de justificar o prosseguimento da execução.
A Resolução nº 683/2026, portanto, reforça uma tendência de redução de execuções sem resultado prático e deve levar as instituições financeiras a revisar não apenas seus critérios de ajuizamento e acompanhamento das cobranças, mas também os procedimentos adotados na concessão de crédito. Nesse cenário, a concessão e a gestão dessas operações exigem critérios cada vez mais cuidadosos, com maior atenção à efetividade e à real possibilidade de recuperação dos créditos concedidos.
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