Responsabilidade Civil pela perda do tempo produtivo do consumidor
É incontroverso que, na sociedade contemporânea, marcada pelas rotinas frenéticas e pelos compromissos inadiáveis e urgentes, o fator tempo passou a ter especial relevância, constituindo bem protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse aspecto, surge na doutrina e na jurisprudência, uma nova abordagem jurídica com o intuito de compensar o dano causado em razão do tempo e esforço despendido pelo consumidor devido a práticas das empresas e dos prestadores de serviços. É a chamada Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, também conhecida como Teoria da Perda do Tempo Livre.
Tal teoria está atrelada à responsabilidade civil e preconiza que o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento ou problemas decorrentes de produtos ou serviços defeituosos, precisa desperdiçar ou desviar o seu tempo produtivo para tentar resolver um problema criado por terceiro, no caso, o fornecedor.
Como é de conhecimento, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso V, estabelece como princípio a ser atendido o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços. Dessa forma, não se discute que ao fornecedor incumbe o bom atendimento e garantia dos serviços prestados.
Ocorre que, atualmente, cada vez mais os consumidores estão se valendo da referida teoria como argumento basilar para aplicação de danos morais em ações indenizatórias. Nesse sentido, faz necessária uma análise cuidadosa de todos os operadores do direito, especialmente, de advogados, para verificar o caso concreto e, dos magistrados, para garantir uma decisão justa e que não acarreta enriquecimento ilícito do consumidor.
Nesse aspecto, como a compreensão exata do que seja um mero contratempo é difícil de ser estabelecida, em cada caso concreto devem ser observados alguns parâmetros para a aplicação da referia teoria uma vez que, não é todo e qualquer caso que enseja reparação indenizatória.
Portanto, deve-se observar se houve a real ocorrência de um problema potencial ou efetivamente danoso ao consumidor; a ilicitude no ato do fornecedor ou a não solução do suposto problema; e a perda concreta de tempo com efetivo e comprovado prejuízo ao consumidor. Isso porque é necessário distinguir um prejuízo temporal indenizável de um simples aborrecimento.
Destarte, não é demais registrar, por oportuno, que não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais.
Assim, apesar de ser possível atribuir-se a reparação por danos morais, pela aplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo, não é todo o tempo perdido que enseja a reparação moral, portanto, a aplicação da teoria deve ser aplicada com cautela e prudência para se evitar o abuso de direito.