Programa de Transação Integral (PTI) e os novos parâmetros da regularização do contencioso Tributário de Alto Impacto Econômico
Como já tratamos em outros artigos, a União, por meio da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, vem ampliando e aprimorando os meios consensuais de regularização do passivo tributário e contencioso administrativo e judicial tributários.
Dentre os programas em curso, em 29 de agosto de 2024, o Ministério da Fazenda instituiu o Programa de Transação Integral (PTI), por meio da Portaria Normativa MF nº 1383/24[1], destinada a regularização do passivo tributário por meio do encerramento de litígios administrativos de alto impacto econômico.
Com esse programa, a União pretende encerrar as discussões administrativas e judiciais sobre determinadas teses tributárias, reduzindo a quantidade de processos em tramitação e visando a recuperação relevante de créditos tributários, com previsão de arrecadação de R$30 bilhões em 2025.
Com isso em mente., esse programa estabelece duas modalidades de transação:
- transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), observado o disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020[2]; e
- transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol de temas indicados no Anexo I desta Portaria e nos seus atos complementares, observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
É importante destacar que o PTI permite que o contribuinte que possua créditos nas duas situações acima, possa aderir às duas modalidades de transação, porém, os créditos vinculados a um tipo de modalidade não podem ser divididos em transações distintas, devendo todo o crédito pertencente a uma modalidade ser incluído em uma única transação.
Os créditos tributários relacionados às teses tributárias, estão relacionados no Anexo I, da Portaria Normativa MF nº 1383/24, podendo aderir a transação as seguintes teses tributárias em discussão:
I – Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II – Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III – Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV – Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
V – Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
VI – Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
VII – Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII – Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX – Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X – Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
XI – Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
XII – Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII – Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
XIV – Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV – Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI – Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII – Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
Podemos observar que são muitas as teses tributárias que o governo pretende encerrar, porém, é nesse ponto que o contribuinte deve estar atento em relação às suas demandas e pretensão de regularizar sua situação tributária, uma vez que algumas das teses ainda estão sendo debatidas no judiciário e sem um julgamento definitivo, favorável ou não, ao contribuinte.
Para exemplificar essa situação, peguemos a tese sobre amortização fiscal do ágio (o ágio é formado quando na aquisição de uma empresa por outra, o valor da empresa adquirida é maior que seu patrimônio líquido, sendo que essa diferença pode ser deduzida do IRPJ e CSLL).
Esse é um caso que ainda é muito discutido no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e no Judiciário, havendo decisões favoráveis tanto no órgão administrativo quanto no Superior Tribunal de Justiça – STJ, os quais reconhecem o direito do contribuinte realizar, na forma da lei, a amortização do ágio identificado na aquisição da empresa. Por isso, antes de aderir a transação do PTI, é sempre importante consultar seu advogado, para identificar se realmente há algum benefício no parcelamento, caso a caso.
De todo modo, essa iniciativa do governo estabelecendo instrumentos necessários para viabilizar uma negociação do passivo tributário de forma consensual, sempre é bem-vinda, pois permite que ambas as partes possam chegar a um ponto em comum e que a empresa destrave situações que a permita operacionalizar seu negócio de uma forma mais eficiente.
[1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=140211#:~:text=Norm.,MF%20n%C2%BA%201383%2F2024&text=Institui%20o%20Programa%20de%20Transa%C3%A7%C3%A3o,que%20lhe%20confere%20o%20art.
[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm