Informativo Trabalhista

Nota explicativa: Julgamento no STF sobre a Contribuição Assistencial – ARE 1.018.459 – Tema 935 da Repercussão Geral (atualização setembro/23)

O que está em julgamento?
A constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados, instituída por acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Por Guilherme Gut, Sócio Trabalhista

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12/09/2023 17h38

Qual o status atual do caso?
O julgamento foi suspenso em 21/04/2023, com um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, que devolveu os autos para julgamento em 23/08/2023.
Em 01/09/2023, foi retomado o julgamento virtual e em 11/09/2023 o julgamento foi finalizado, com placar de 10 X 1 favorável à constitucionalidade da cobrança dos não sindicalizados.
Atualmente, o processo aguarda a certidão de julgamento.

Qual foi a tese vencedora?
A tese vencedora foi:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”

Quais serão os impactos desta decisão?
O STF definiu posição favorável à cobrança da contribuição dos não sindicalizados, desde que garantido o direito à oposição por parte destes empregados.
Com isso haverá uma recomposição do sistema de financiamento dos sindicatos, que perderam receita com o fim da contribuição sindical obrigatória pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Além disso, há a possibilidade de que o STF module os efeitos da decisão, ou seja, defina a partir de quando ela terá validade. Pois caso não se tenha uma modulação da decisão, isso abriria espaço para os sindicatos reivindicar o pagamento retroativo da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados.
Os empregadores deverão se atentar ao que ficar definido ao final do julgamento, ajustar suas rotinas e se orientar pelos Acordos Coletivos e Convenções Coletivas para entender como se dará o direito de oposição, a fim de que evitem gerar passivos em ações de individuais de empregados que se sintam lesados por não terem tido a oportunidade de manifestar a oposição aos descontos.

Este julgamento define então a volta da contribuição sindical obrigatória?
Não.  
A contribuição sindical era um tributo cobrado anualmente de todos os trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical, destinado ao custeio das atividades sindicais, passando a ser facultativa pela reforma trabalhista.
A contribuição assistencial é uma verba destinada ao custeio das negociações coletivas e dos serviços prestados pelo sindicato aos trabalhadores da categoria. Ela é instituída por acordo ou convenção coletiva de trabalho e, segundo o entendimento que prevaleceu neste julgamento do STF, poderá ser cobrada de todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição, em valores que serão igualmente definidos pelas normas coletivas das categorias.
Na prática, é possível que esta decisão possa gerar um certo freio no ímpeto atual de uma rediscussão pelo Congresso Nacional sobre a volta da contribuição sindical obrigatória.

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