MP 1.185/2023 altera incentivos fiscais e pode afetar o lucro de empresas já em 2024
1 – Do que se trata?
A Medida Provisória (MP) nº 1.185/2023, publicada em 31 de agosto de 2023, trouxe nova sistemática em relação à isenção das subvenções para investimento. Agora, as receitas oriundas de subvenções serão normalmente tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e pelas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS).
06/09/2023 06h57
2 – Principais alterações
- Sistemática diferenciada: os Estados terão absoluta liberdade na concessão de subvenções, entretanto, os contribuintes só poderão fazer uso dos créditos federais se conseguirem comprovar que tal recurso foi utilizado de fato para investimento;
- Subvenção de custeio: Na atualidade, diversas empresas e seus contabilistas entendem que uma pessoa jurídica que recebe subvenção estadual, poderá lançar tal despesa como custeio para fins de declaração e recolhimento de IRPJ, subtraindo o montante da base de cálculo dos tributos federais. Com o novo regramento, tal possibilidade se encerra, pois os créditos tributários somente serão outorgados se for comprovada a utilização para fins de investimento.
- Aproveitamento do crédito fiscal: somente a empresa beneficiada pela subvenção para investimento terá direito ao benefício do crédito fiscal, na medida que a concessão da subvenção seja anterior à data de implantação ou expansão do empreendimento econômico e, expressamente estabeleça as condições e contrapartidas a serem observadas.
- Crédito fiscal poderá ser objeto de restituição ou compensação: Uma vez constituído, tal crédito poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
- Apuração do crédito fiscal: Na apuração do crédito fiscal não poderão ser computadas:
1. As receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
2. A parcela das receitas que superar o valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
3. A parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
4. As receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; e
5. as receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento e as receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.
- Pedido de ressarcimento e da declaração de compensação: O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados somente após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda efetuará o seu ressarcimento no quadragésimo oitavo mês contados do pedido de ressarcimento.
- Reservas de lucro: As reservas de lucro já constituídas, poderão somente ser utilizadas na absorção de prejuízos, desde que já consumidas outras reservas, ou ainda, para o aumento de capital.
3 – Efeitos
Apesar de já estar em vigor desde sua publicação em 31/08/23, passará a produzir efeitos tão somente a partir de 1º de janeiro de 2024.
Destaca-se que o prazo inicial de vigência de uma Medida Provisória é de 60 (sessenta) dias, sendo prorrogado tal prazo por igual período, caso esta não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal).
Neste caso, não ocorrendo a aprovação ainda em 2023, será necessária a edição de nova Medida Provisória ou Le, observando-se a imprescindível aplicação do princípio da anterioridade tributária (produção de efeitos somente no próximo exercício da publicação da lei ou ao menos 90 dias após).
4 – Orientações
Considerando que com as alterações trazidas pela MP nº 1.185/2023 o benefício de corrente das subvenções ficará restrito e inaplicável para determinados projetos já em operação, as empresas devem realizar uma revisão de suas projeções tributárias para 2024, para que essa perda não afete o planejamento da empresa.