Lei geral de proteção de dados pessoais e os reflexos na área trabalhista
17/09/2018 09h27
O dr. Lucas C. Malavasi escreve sobre a nova legislação aprovada pelo Presidente Temer, identificando aspectos importantes sob a ótica trabalhista
A lei nº 13.709/2018, publicada no dia 15/08/2018 no Diário Oficial da União, entrará em vigor após superados 18 meses de sua publicação, o que acontecerá em 2020.
Além dos diversos aspectos de atenção pincelados em texto já enviado aos clientes, destacamos a seguir os principais reflexos na relação de trabalho:
• as empresas deverão deixar claro (para sociedade em primeiro lugar) que tomam medidas que atendem o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais dos prestadores de serviços e empregados;
• operações envolvendo dados pessoais (dado pessoal é a informação relacionada a uma pessoa natural, como, por exemplo, seu nome, RG, CPF, profissão, estado civil, grau de escolaridade etc.) de empregados e também de prestadores de serviços serão autorizados apenas nas hipóteses de lei, quais sejam: com consentimento do empregado ou prestador de serviço e para cumprimento de obrigação legal ou regulatória do empregador ou tomador de serviço.
• prestadores e empregados têm (terão) direito de acessar informações sobre os dados pessoais que forem operados pelos empregadores e tomadores de serviços, incluindo-se aí a retificação e eliminação de dados;
• o consentimento do empregado ou prestador de serviço de veiculação de dados deve ser claro, expresso e feito de forma livre.
Vale mencionar que os contratos, sejam eles de emprego (trabalho) ou de prestação de serviços, terão de prever autorização em cláusula própria para enviar dados pessoais à matriz ou filiais da empresa no exterior e às operadoras de assistência médica e odontológica, garantindo que as empresas guardem tais dados e usem as informações apenas para os fins necessários.
É sugerido que as empresa revejam regulamentos internos, contratos de trabalho e com terceiros. Também vale pensar na hipótese de criar canal de comunicação para que empregados e prestadores de serviços utilizem para eventuais reclamações a respeito.
Vale lembrar que, em caso de infração à legislação, as empresas poderão ser advertidas para adoção de medidas corretivas ou mesmo punidas com multas de até 2% do faturamento, com limitação.
Lucas C. Malavasi, sócio e gestor trabalhista
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