Informativo Tributário

Alterações no ITCMD pela Reforma Tributária e os impactos que ela pode causar

O ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Morte e Doação – de competência dos estados e incidente sobre a transmissão de heranças e doações, sofreu importantes alterações em razão da Reforma Tributária que podem impactar a sociedade das mais variadas formas.

Por Daniel Nascimento, Advogado

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07/03/2024 18h10

Estas novas regras já estão valendo desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, ocorrida no dia 20/12/2023, conquanto sua eficácia ainda dependa de alterações legislativas que os estados deverão individualmente promover, a fim de adequar as suas legislações de ITCMD a essa nova realidade constitucional.

As principais alterações foram as seguintes:

1. A progressividade do ITCMD agora é obrigatória para todos os estados da federação.

  • A progressividade do ITCMD agora é obrigatória para todos os estados da federação. A progressividade já estava prevista antes no texto constitucional , através da sistemática existente entre os §1º, do art. 145 e inciso IV, do §1º, do art. 155, entretanto, tratava-se de previsão implícita, o que gerava uma adoção facultativa pelos estados.
  • Agora há previsão expressa no inciso VI, do §1º, do art. 155 da Constituição Federal.
  • Em 2013, no julgamento do RE nº 562.042/RS, o STF julgou favoravelmente ao Estado do Rio Grande do Sul, manter a progressividade de suas alíquotas, com base no art. 145, §1, da CF, dando o aval para a aplicação da progressividade no ITCMD pelos estados.
  • A maioria dos estados já possuem a progressividade sobre o ITCMD (Goiás adota alíquota progressiva de 2% a 8%, a depender do valor da herança ou doação), porém alguns Estados ainda adotam a alíquota fixa, como é o caso dos Estados de São Paulo e Paraná, que possuem alíquota de 4%, independentemente do valor transmitido em herança ou doação.
  • Importante destacar que no Estado de São Paulo, está em tramitação o Projeto de Lei (PL) nº 07/2024, que visa implementar as alíquotas progressivas aqui no estado, para se alinhar ao previsto agora na Constituição.
  • Quando esse PL for aprovado, a alíquota fixa do Estado de São Paulo poderá chegar a até 8%, a depender do valor dos bens transmitidos.

2. O imposto agora é devido ou no local em que o imóvel está situado ou do domicílio da pessoa falecida.

  • Antes a regra permitia que fossem abertos processos de inventário em outros estados, diversos daquele em que o bem estava situado o imóvel ou que a pessoa tivesse domicílio.
  • Isso visa evitar a abertura de inventários em outros estados com alíquota mais favorecida, e por consequência, a guerra fiscal envolvida nessa movimentação.

3. Agora as organizações assistenciais e beneficentes (filantrópicas) possuem imunidade tributária, algo que anteriormente estava restrito somente aos templos de qualquer culto.

4. A reforma alterou as regras sobre tributação de bens transmitidos e doados no exterior.

  • Agora, se houver legislação por qualquer dos estados brasileiros, estes poderão cobrar o ITCMD sobre doações e sucessões ocorridas no exterior, o que antes era vedado por decisão do STF (Tema 825), e após a mudança constitucional, referido Tema perdeu sua validade.

Como podemos observar, as referidas alterações visam trazer uma justiça fiscal para o país, ao permitir que os estados tributarem mais pesadamente aqueles que possuem mais bens –maior capacidade contributiva -, de forma a permitir que eles possam diminuir a tributação sobre consumo, que geralmente penalizam aqueles mais pobres.

As alterações visam também encerrar com a guerra fiscal existente entre os estados, até então ávidos por trazer os processos de inventário para seus territórios, como forma de aumentar a arrecadação.

Essa nova sistemática poderá trazer um maior equilibro e previsibilidade das contas públicas, pois não somente permite maior arrecadação sobre o patrimônio, podendo proceder a desoneração de impostos sobre consumo sem perda ou diminuição relevante de arrecadação, como também não precisará reduzir suas alíquotas em função da concorrência de outros estados, dando segurança na projeção futura dessa arrecadação financeira.

Entretanto, inobstante esta louvável intenção da norma, é certo que suas alterações gerarão impactos na sociedade, especialmente sobre aqueles que estavam com planejamentos familiares e sucessórios em curso ou que estavam em vias de iniciar esse planejamento, visando a redução da carga tributária a que tem direito. E essas alterações podem gerar incentivos para os contribuintes agirem para antecipar eventual aumento da carga tributária, a fim de obterem a pretendida economia.

Por isso, muitas famílias e empresas estão antecipando seu planejamento familiar e sucessório, ou mesmo os acelerando, como forma de se adiantar as vindouras e inevitáveis alterações legislativas que, se ainda não estão em curso nas Assembleias Legislativas dos estados (a exemplo de São Paulo), certamente serão propostas em tempo breve, para se beneficiarem das alíquotas mais reduzidas ainda vigentes.

Apesar de ter baixa representatividade na arrecadação estadual, frente ao ICMS ou mesmo o IPVA, podemos ver na tabela[1] a seguir um relatório de Estimativa da Carga Tributária Bruta do Governo Geral, com valores ainda relevantes e que tendem a aumentar sua representatividade no orçamento, com a implementação da progressividade, a fim de equilibrar as contas:


Podemos concluir que apesar de o ITCMD não ter sido amplamente discutido pela mídia ou pelo Congresso Nacional, ou mesmo ter disso objeto central das audiências públicas precedentes desta alteração constitucional, é inegável que estas alterações gerarão impactos sobre a forma de organização das empresas e das famílias, merecendo novos estudos e planejamentos tributários.


[1] Disponível no link: https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/carga-tributaria-do-governo-geral/2022/114, acessado em 28/028/2024.


[1]  Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

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