Informativo Tributário

A não incidência de IRPF em doações não onerosas de bens imóveis

Por Carlos Gideon • Coordenador

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23/07/2024 16h40

A primeira pergunta que ocorre quanto se trata da troca de titularidade de bens imóveis, geralmente em uma operação de compra e venda, é de quanto será o imposto a ser pago na transação, questão sempre relacionada à tributação sobre ganho de capital, que é um tema frequentemente presente no âmbito consultivo e judicial relacionado ao direito tributário.

Especificamente, para a finalidade do presente artigo, a questão da incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre doações de bens imóveis entre pessoas físicas também tem sido objeto de controvérsia e, recentemente, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão relevante sobre a matéria, no julgamento do ARE (Agravo em Recurso Extraordinário) nº 1.387.761/ES.

No referido recurso, interposto pela União, o cerne da discussão residiu na natureza da doação como um ato de liberalidade pelo qual uma pessoa, o doador, transfere parte de seu patrimônio a outra, o donatário, sem receber nada em troca.

Tradicionalmente, sabe-se que o ganho de capital, que é a diferença positiva entre o valor de venda de um bem e seu custo de aquisição, é considerado um acréscimo patrimonial (o ganho sobre o capital anteriormente investido), é sujeito à tributação pelo IRPF em alíquotas que variam de 15% a 22,5%.

No entanto, no caso de doações não onerosas, o STF referendou a decisão recorrida por entender que não ocorre um ganho de capital para o doador. A valorização do imóvel doado, embora possa ser significativa para quem recebe o imóvel, não resulta em um acréscimo patrimonial para quem doa, pois não há uma operação de venda, mas sim de transferência gratuita. Assim, a valorização não se traduz em capacidade contributiva para o doador, princípio que deve nortear a tributação.

Ademais, a decisão do STF considerou o princípio da vedação à bitributação. Se o IRPF incidisse sobre a doação de imóveis, haveria uma dupla tributação, pois o donatário já está sujeito ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), imposto estadual específico para essas transações.

A decisão representa um avanço na interpretação das normas tributárias, alinhando-se ao entendimento de que o imposto deve incidir sobre rendas e ganhos efetivamente realizados. Com isso, reforça-se a segurança jurídica e o respeito aos contribuintes, evitando-se a tributação de eventos que não configuram aumento de riqueza.

Em suma, a não incidência de IRPF sobre doações não onerosas de bens imóveis entre pessoas físicas é justificada pela ausência de ganho de capital para o doador e pela necessidade de evitar a bitributação de um mesmo evento. Essa compreensão é essencial para garantir que a tributação seja justa e condizente com os princípios constitucionais.

A decisão do STF, portanto, é um marco importante para a definição de diretrizes claras sobre a matéria, proporcionando maior previsibilidade e equidade no sistema tributário brasileiro.

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