A inclusão das diretivas antecipadas de vontade na proposta de alteração do Código Civil
As diretivas antecipadas de vontade são documentos legais que permitem a expressão prévia de desejos e preferências em relação a cuidados médicos e tratamentos, para serem seguidos caso a pessoa não esteja mais apta a tomar decisões no futuro. Esse documento é criado enquanto a pessoa está mentalmente capaz de fazê-lo e serve para orientar médicos, familiares e cuidadores sobre como proceder em situações em que o paciente não pode comunicar suas vontades diretamente.
Essas diretivas possuem alguns componentes principais, tais como: instruções para cuidados médicos, especificando quais tipos de tratamentos ou intervenções médicas a pessoa deseja ou não deseja receber (como por exemplo, ventilação mecânica, alimento artificial, transfusão de sangue, dentre outros), a nomeação de um procurador de saúde, que permite que a pessoa nomeie um representante de confiança, que tomará decisões médicas em seu lugar, caso ela esteja incapacitada, desejos gerais, que pode incluir preferências sobre cuidados paliativos, conforto e qualidade de vida e, desejos em relação ao local onde gostaria de receber cuidados, como, por exemplo, em casa ou em uma instituição de saúde.
Os principais objetivos deste documento são garantir autonomia, para assegurar que as preferências da pessoa sejam respeitadas, mesmo quando ela não puder expressá-las diretamente, reduzindo conflitos, evitando disputas entre familiares e profissionais de saúde sobre o que deve ser feito em relação aos cuidados do paciente e, com isso, facilitar decisões, fornecendo orientações claras aos médicos e cuidadores sobre os desejos do paciente.
Atualmente, as diretivas antecipadas de vontade são reconhecidas e regulamentadas pela Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina. A resolução estabelece que os médicos devem respeitar as instruções previamente expressas pelos pacientes sobre tratamentos e cuidados de saúde, desde que essas diretivas não contrariem os preceitos do Código de Ética Médica.
Todavia, tendo em vista a ausência de previsão legal, muitas vezes as diretivas antecipadas de vontade não são aplicadas e respeitadas pelos operadores da saúde. Por tal motivo, foi aprovada pela comissão de juristas responsáveis pela redação, a alteração do Código Civil, para que esse direito seja garantido, agora, por Lei; incluindo os § 1º, 2º e 3º ao artigo 15, que assegura à pessoa natural a elaboração de diretivas antecipadas de vontade, indicando o tratamento que o paciente deseja ou não realizar, em momento futuro de incapacidade.
As alterações também trazem a garantia de indicação de representante para a tomada de decisões a respeito da saúde da pessoa, desde que formalizada em prontuário médico, em instrumento público ou particular, datados, assinados e com eficácia de cinco anos. A possível alteração legal não exime o profissional de saúde da responsabilidade de continuar a prestar a melhor assistência possível ao paciente, em caso de recusa válida a tratamento específico pelo próprio.
O artigo 15-A prevê que, os indivíduos plenamente informados por médicos sobre os riscos de morte e de agravamento de seu estado de saúde, e que sejam juridicamente capazes para o exercício de atos existenciais da vida civil, possuem o direito de manifestar recusa terapêutica. Isso significa que essas pessoas podem optar por não se submeter à internação hospitalar, a exames, a tratamentos médicos ou a intervenções cirúrgicas, sem serem constrangidas a aceitar tais procedimentos.
Além disso, o parágrafo único deste artigo reforça que, toda pessoa tem o direito de registrar no seu assento de nascimento as declarações de recusa terapêutica. Esse registro é importante para que as escolhas dos indivíduos sejam respeitadas e devidamente documentadas, assegurando que seus desejos sejam conhecidos e seguidos, mesmo em situações futuras onde o indivíduo não possa expressá-los diretamente.
As diretivas antecipadas de vontade têm como objetivo assegurar que os desejos de uma pessoa em relação a seus cuidados médicos sejam respeitados, mesmo quando ela não puder expressá-los, representando um avanço na promoção da autonomia do paciente à liberdade de escolha em questões relacionadas à saúde e tratamentos médicos e, também, na humanização do cuidado médico, com base em suas convicções pessoais e informações médicas recebidas.