Societária e Contratual

A importância da fase pré-contratual no âmbito empresarial

Os contratos são ferramentas cruciais para formalizar os direitos e obrigações das partes contratantes. É fundamental que contenham informações claras, precisas e objetivas sobre o objeto contratual escolhido, assim como a vontade das partes, visando mitigar os riscos de inadimplemento de obrigações por qualquer uma das partes. No entanto, tão relevante quanto o período de confecção do contrato, a fase pré-contratual merece cuidado e atenção das partes que pretendem estabelecer uma relação contratual.

Por Ana Clara Pacheco, Advogada

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23/05/2024 10h05

No âmbito do Direito Empresarial, a fase pré-contratual é caracterizada como o período em que as partes discutem suas intenções, anseios com relação ao objeto contratual, limitações e exigências, além das condições comerciais, as quais devem ser apresentadas de forma clara. Mesmo que não tenha sido formalizado um contrato entre as partes, essa fase pré-contratual pode gerar obrigações entre os participantes, passíveis de resultar em violações indenizáveis à outra parte.

As condutas estabelecidas na fase pré-contratual podem vincular as partes a seguir determinações derivadas das negociações anteriores à confecção do contrato. Surge uma responsabilidade pré-contratual entre as partes no momento em que há a interrupção, abandono ou desistência da negociação em andamento, sem motivo justificado. É necessário que a atitude da parte seja arbitrária e desleal, quebrando princípios basilares do Direito Contratual, como os princípios da boa fé, da confiança e da transparência, os quais devem nortear as relações contratuais.

Essa responsabilização pré-contratual, também conhecida como culpa in contrahendo, surge durante a fase de preparação, quando uma das partes causa danos à outra violando um dever decorrente da boa fé objetiva, conforme o artigo 422 do Código Civil/2002. Além disso, é importante destacar que o artigo 427 do Código Civil/2002 determina que a proposta de contrato obriga o proponente, a menos que o contrário resulte dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

A proposta é o primeiro ato formal da relação contratual, vinculando a obrigação do proponente de cumprir o que foi exposto e acordado entre as partes na proposta. Portanto, é crucial que a proposta comercial seja clara, oferecendo uma descrição dos produtos ou serviços oferecidos, bem como os prazos, preços, entre outros. O aceite pela outra parte também deve ser analisado conforme o artigo 428 do Código Civil/2002, o qual delimita os casos em que a proposta comercial deixa se ser obrigatória.

Existe uma diferenciação importante entre o pré-contrato e a responsabilidade pré-contratual. Enquanto esta diz respeito à violação dos deveres que decorrem da boa fé objetiva durante a fase negocial; o pré-contrato refere-se às partes que se obrigam a celebrar um contrato principal, no qual o inadimplemento se caracteriza como um tipo de responsabilidade contratual. Nesse sentido, a responsabilidade pré-contratual quando constatada equivale à reparação das despesas incorridas da parte prejudicada para participação da negociação.

Assim, as partes podem resguardar suas obrigações pré-contratuais de diversas maneiras, especialmente ao propor ou analisar uma proposta comercial. Para que a proposta comercial possa vincular o proponente, é necessário que ela atenda a determinados requisitos, como a apresentação clara do objeto a ser contratado, prazos e preços. Outra possibilidade de resguardar contra o risco de responsabilização pré-contratual é a formalização de um “Memorando de Entendimento” (MOU), especialmente aplicável em negociações sobre investimentos em novos negócios e viabilização de operações. Esse documento registra as decisões tomadas durante as negociações preliminares entre as partes, servindo como um histórico da fase pré-contratual.

Em síntese, a fase pré-contratual desempenha um papel crucial na formação de relações contratuais sólidas e transparentes. É durante o período pré-contratual que as partes estabelecem as bases para o contrato final, discutindo intenções, limitações e condições comerciais. A responsabilidade pré-contratual, regida pelos princípios da boa fé e confiança, destaca a importância de uma conduta justa e transparente durante as negociações, bem como uma análise atenta aos objetivos destacados. De tal modo, ao priorizar uma abordagem ética e transparente desde a fase pré-contratual, as partes podem mitigar riscos, evitar litígios e promover uma cultura de negócios baseada na confiança e no respeito mútuo.

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