Informativo Tributário

Supremo decide que optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação

27/05/2020 13h55

Trata-se de imunidades relacionadas às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados

O Plenário do STF decidiu que ue os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de CSLL e PIS. Trata-se de imunidades relacionadas às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.

Por maioria dos votos, o entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do RE 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).

No caso analisado, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

Natureza objetiva

No Supremo, prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. Para o ministro, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Segundo Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.(Com informações do STF)

RE 598468

Fonte: O Tributário

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