Informativo Trabalhista

Artigo: Síntese sobre os impactos da Reforma Trabalhista na gestão de processos

13/11/2017 09h56

Dr. Lucas Ciarrocchi Malavasi, sócio e gestor, disserta sobre informações necessárias e desnecessárias que a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trará em relação carteira de processos.

O objetivo do presente texto é trazer ao leitor uma visão panorâmica das novas informações que a reforma trabalhista trará sob a ótica gerencial de uma carteira de processos.

A análise a seguir será dividida em regras que valem para todas as fases do processo (regras genéricas) e referentes às fases específicas (instrutória, recursal e de execução).

REGRAS PROCESSUAIS GENÉRICAS

Aplicabilidade imediata (tempus regit actum). Segundo o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, a lei nova deve ter “efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Por outro lado, o artigo 1.046 do Novo CPC determina a aplicabilidade imediata daquela lei mesmo a processos pendentes, exceto quanto às novas disposições do direito probatório que somente atingiriam as provas requeridas ou determinadas posteriormente (artigo 1.047 do Novo CPC).

Já há uma multiplicidade de opiniões quanto ao assunto, mas é possível identificar, de modo geral, três correntes: uns argumentando que as novas regras processuais só valeriam para os processos distribuídos a partir de 13/11/2017, outros alegando que teria aplicabilidade aos processos em curso em apenas alguns pontos, e outros que arguem que teria aplicabilidade imediata e total. Portanto, o mais correto é que o advogado procure o posicionamento mais alinhado com sua convicção e com a de seu cliente, mas acompanhe a evolução do tema na jurisprudência vinculante dos TRTs, TST e STF para conhecer os parâmetros oficiais sobre o tema.

No entanto, a lógica permite ao advogado antever pontos incontroversos, tais como: 1) a nova lei não pode modificar dispositivos de decisões transitadas em julgado, inclusive aqueles relativos à execução futura; 2) a aplicação da nova lei não autoriza o órgão recursal a reformar decisão em prejuízo de quem recorre, nem a exceder os pedidos do recurso da parte contrária.

Prazos processuais em dias úteis (artigo 755). Os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Em 2016, o TST havia dito que esta modalidade de contagem, prevista inicialmente apenas no novo CPC, não se aplicaria subsidiariamente ao processo do trabalho por “inexistência de omissão ou por incompatibilidade” (Instrução Normativa nº. 39/TST), o que não mais se sustenta devido à paridade entre o previsto no CPC e na CLT.

Contudo, os advogados devem estar atentos aos prazos dos atos que, ainda que não realizados, foram requeridos ou determinados antes da entrada em vigor da lei, para que a outra parte ou o magistrado não venham a arguir que a sua suscitação sob a vigência das antigas regras impõe a obediência a elas. Portanto, nestes casos, a cautela sugere que se observe o menor prazo e os requisitos mais abrangentes no cumprimento do ato.

Justiça Gratuita (artigo 790). Com a reforma trabalhista, a CLT agora exige que a parte comprove “insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” para obter Justiça Gratuita (art. 790, §4º). Por outro lado, a nova redação do §3º do art. 790 da CLT prevê que o magistrado de qualquer instância pode conceder a justiça gratuita àqueles que recebem até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência (ou seja, até R$ 2.212,52 em valores de 2017).

Dessa forma, os parâmetros atuais para obter assistência judiciária são: a) salário menor que 40% do limite do RPGS; b) comprovação de insuficiência de recursos. Dessa forma, dispensa-se a simples declaração de miserabilidade, sendo substituída pela necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, cuja forma ainda deverá ser definida pela jurisprudência trabalhista.

Litigância de má-fé (artigos 793-A a 793-D). A litigância de má-fé foi inserida na reforma nos mesmos moldes do CPC, o que provocou o abandono a seu caráter subsidiário e meramente supletivo. Resulta em quatro consequências: uma multa, uma indenização, pagar honorários e arcar com as despesas da outra parte.
A novidade aqui é que ela pode ser aplicada também para testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

Uma questão que pode causar problema é a equalização para estas pesadas punições criadas para o processo civil, em que as causas costumam ter poucos pedidos (e, assim, a má-fé em um ponto contamina todo o processo), para a realidade da seara trabalhista, onde as reclamações têm diversos pedidos (e um pequeno ponto pode não afetar os demais). Portanto, é de se esperar que sua aplicação encontre resistência e seja objeto de polêmica.
Súmulas, OJ´s e outros enunciados (artigo 8º). O artigo 8º da CLT agora prevê que súmulas e outros enunciados de jurisprudência dos TRTs e TST não poderão restringir direitos previstos em lei ou criar obrigações não previstas em lei.

Uma vez que diversos destes enunciados fazem justamente isto, alterações e cancelamentos são esperados no TRTs e TST. O advogado pode impugnar a aplicabilidade destes enunciados assim que a nova lei entrar em vigor, mas deve ter em mente que esta impugnação não alcançará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (o que até pode lhe render uma condenação por litigância em má-fé).

FASE INSTRUTÓRIA

Exceção de Incompetência (artigo 800). Uma das regras que merecem mais atenção na nova sistemática. A reforma definiu que, recebida a notificação inicial, o reclamado tem 5 dias para apresentar petição de Exceção de Incompetência em razão do lugar, sob pena de preclusão. O prazo para manifestação do excepiente também é de 5 cinco dias.

A partir de novembro, a apresentação desta exceção paralisa o processo para sua análise, que poderá ter uma audiência de instrução, inclusive com produção de provas via carta precatória. Após a decisão, o processo retoma o curso perante o juízo competente. Não há recurso próprio para atacar esta decisão, mas pode vir a ser o caso de, por exemplo, Mandado de Segurança.

Acordo extrajudicial (artigos 855-B a 855-E). Uma inovação da reforma trabalhista. Permite-se agora que as partes entrem com uma ação autônoma simplesmente para homologar um acordo elaborado fora do judiciário e sem relação com reclamação trabalhista alguma. Na prática, é um meio do empregador se adiantar à possibilidade de uma ação trabalhista e firmar acordo com o trabalhador quitando definitivamente determinadas verbas e evitando futuros litígios.

A petição deve ser conjunta, com obrigatória representação das partes por advogados diferentes. O protocolo da petição suspende o prazo prescricional, mas não prejudica o prazo para pagamento das verbas rescisórias e deve ser analisada pelo magistrado em 15 dias, podendo esse designar audiência. Caso a homologação seja indeferida, o prazo prescricional volta a correr no dia útil seguinte a publicação da decisão.

O advogado deve se atentar que este acordo versa sobre situação hipotética, de forma que a discriminação das verbas deve ser a mais ampla possível para evitar que haja arrependimentos ou omissões.
Preposto terceiro (artigos 843, §3º). Uma questão antiga. Já foi permitido não ser empregado por ausência de exigência legal, mas a jurisprudência trabalhista veio a consolidar entendimento em sentido contrário. Com a reforma, o preposto do empregador não precisa ser empregado da parte reclamada, estando superada a Súmula 377 do TST.

Muito se disse sobre a CLT criar empregos; parece-nos, nesse ponto, que criou mesmo.
Ausência em audiência (artigo 844). Mudanças substanciais foram realizadas nesta matéria.

O reclamante ausente será obrigado a pagar custas, mesmo se beneficiário da Justiça Gratuita, salvo se comprovar motivo justificável para a ausência em 15 dias. O pagamento destas custas passa a ser condição para a propositura de nova demanda. Ou seja, os advogados de reclamadas devem estar atentos para pedir a extinção do feito sem exame do mérito preliminarmente, caso o Reclamante não comprove o pagamento das custas ou o reclamante não tenha apresentado motivo justificável tempestivamente (o que ensejará a necessidade de pagamento de custas).

Note que o advogado empresarial não deve aguardar publicação judicial para que o ausente comprove sua falta, devendo ser diligente e monitorar o prazo.

A reclamada ausente é considerada revel e lhe é aplicada a pena de confissão. Ocorre que a reforma incluiu na CLT texto semelhante aquele do artigo 345 do Novo CPC, de forma a retirar o caráter de aplicação subsidiária e suplementar das hipóteses de inocorrência da confissão, a saber: a) contestação por litisconsorte; b) litígio sobre direitos indisponíveis; c) ausência de instrumento legalmente indispensável à prova do ato; d) reclamação com alegações inverossímeis ou em contradição com provas.

Por outro lado, a reforma trabalhista fez constar o impedimento da recusa do recebimento da contestação e documentos entregues pelo advogado da reclamada presente à audiência.

Ônus da prova (artigo 818). A reforma trouxe para a CLT a regra do novo CPC, mas há reflexos importantes na audiência trabalhista, mais ágil e menos formal que a civil. Persiste a regra geral de que o reclamante é responsável por comprovar o fato constitutivo e a reclamada o fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Contudo, consta agora na CLT também a regra especial, segundo a qual nos casos previstos em lei ou em razão de excessiva dificuldade ou maior facilidade, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e proferida antes da abertura da instrução, pois a parte pode requerer o adiamento da audiência. Isso tem ocorrido nos processos trabalhistas desde a entrega em vigor do NCPC.

Este adiamento facultado à parte prejudicada pela decisão merece atenção especial do advogado, haja vista que não a lei não apresenta prazo de antecedência mínimo à audiência de instrução para que a decisão justifique o adiamento. Portanto, é de se esperar que o judiciário possa tanto apresentar a decisão de inversão junto com a notificação inicial do caso quanto o Juiz pode decidir em audiência inicial, à luz dos documentos juntados pela reclamada (o que, em ambas as situações, implicaria no esvaziamento da razoabilidade de eventual petição de adiamento de audiência).

Antecipação de honorários periciais (artigo 790-B, §3º). O juiz não poderá exigir que a parte adiante parcial ou integralmente os honorários periciais como requisito para a realização da perícia. Para os advogados e empresas que monitoram valores nos processos para futuro devolução, tal regra ajuda na organização.

Desconsideração da personalidade jurídica em fase conhecimento (artigo 855-A). O dispositivo trazido pela reforma trabalhista faz remissão às normas do CPC sobre o assunto, com pequenas adaptações. A que interessa ao processo de conhecimento é aquela que reafirma a irrecorribilidade imediata da decisão que determina ou não a desconsideração no processo de conhecimento, em razão desta decisão ter natureza interlocutória (artigo 137 do CPC).

Contudo, outra observação deve ser feita. O pedido de desconsideração resulta na criação de um incidente processual que suspende o curso do processo, o que é salutar para sua resolução de forma adequada. Por outro lado, dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Esta determinação pode criar muitas dores de cabeça para o fluxograma dos advogados trabalhistas que trabalham com reclamados.

É importante também observar que, uma vez que a CLT passa a se remeter expressamente ao CPC, a vontade do legislador é que a desconsideração da personalidade jurídica trabalhista estivesse sujeita aos mesmos requisitos na seara cível, ou seja, as hipóteses do artigo 50 do Código Civil c/c art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, a intenção da reforma é impedir que inadimplência ou insolvência autorizem a Justiça de Trabalho em proceder a desconsideração. Por óbvio, haverá resistência da magistratura especializada, especialmente diante da falta de previsão expressa destes requisitos na CLT (e no próprio CPC), que ainda levará tempo para ser pacificada pelo TST.

Formação de Grupo Econômico (artigo 2º, §§2º e 3º). A nova sistemática prevê que para configurar grupo econômico será necessária a demonstração de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Estes conceitos ainda não têm significado determinado (o que será de apreciação somente se fixado pelo Judiciário), mas tem como objetivo dificultar o reconhecimento da existência de grupo econômico.

Responsabilidade de Sócio retirante (artigo 10-A). A nova regulamentação visa limitar a responsabilidade do sócio retirante a somente ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato e, mesmo neste caso, a responsabilidade é subsidiária e respeita benefício de ordem, segundo o qual o sócio retirante somente pode ser executado depois de terem sido infrutíferas a execuções aos demais sócios.
A única possibilidade de responsabilidade solidária é por fraude na alteração societária.

FASE RECURSAL

Negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração (artigo 896, §1º-A da CLT). A medida visa claramente dificultar o trabalho do advogado para facilitar do trabalho do Judiciário. No caso da parte alegar em seu Recurso de Revista que houve negativa de prestação jurisdicional por TRT que não avaliou questão requerida em embargos de declaração (o que desde já aponta que o Tribunal não avaliou a questão no Recurso Ordinário), é ônus da parte transcrever no Recurso de Revista o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal e o trecho do acórdão que rejeitou os embargos “quanto ao pedido”, sob pena de não conhecimento.

Ocorre que a negativa de prestação jurisdicional não raro consiste na omissão absoluta do TRT sobre determinados tópicos, ignorados pela redação dos acórdão regionais. Desse forma, em certas circunstâncias, diante da imprecisão da decisão atacada, o recorrente será forçado a transcrever decisões genéricas, quando não a decisão em sua íntegra, o que poderá ser considerado ou não pelo TST.

Depósito Recursal. Mudanças substanciais foram feitas neste tema.
Em primeiro lugar, refere-se ao fato de que entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte pagam apenas metade do valor do depósito.

Em segundo lugar, beneficiários da justiça gratuita (inclusive pessoas jurídicas), entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial estão isentos de pagamento de depósito. Esta medida é muito salutar para que empresas em recuperação judicial contem com mais liquidez para executar seu plano de recuperação.

Em terceiro lugar, permitiu-se que o depósito seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, o que tem potencial para se tornar uma oportunidade de negócio para financeiras e já é permitido pelo TST através de sua OJ 59 da SBDI II – o NCPC também já assinalava tal oportunidade.

Por fim, o depósito recursal deixa de ser feito na conta vinculada do empregado, e passa a ser feito em conta vinculada ao juízo e será corrigido com os mesmos índices da poupança.
Transcendência do Recurso de Revista (Art. 896-A). Outra medida que visa dificultar o trabalho do advogado para facilitar do trabalho do Judiciário. Trata-se da regulamentação de um requisito que já existia na CLT, mas não era aplicado.

Agora, para interpor recurso de revista a parte deve demonstrar que suas razões recursais são relevantes porque fundadas em fatores econômicos (elevado valor da causa), políticos (desrespeito do TRT à jurisprudência sumulada do TST ou do STF), sociais (defende-se direito social constitucionalmente assegurado), jurídica (existência de questão nova em torno de interpretação de legislação trabalhista), “entre outros”. É de se esperar que o TST venha a regulamentar os indicadores de transcendência para melhor aplicação, de modo que o advogado deve estar atento.

Outro ponto é que cabe sustentação oral em defesa da transcendência de RR cujo seguimento foi denegado monocraticamente, podendo o recorrente realizar sustentação oral na sessão antes da lavratura do acórdão. Em caso de manutenção, a decisão torna-se irrecorrível no âmbito do TST. Também é irrecorrível a decisão monocrática que considerar ausente a transcendência em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

Por fim, cumpre destacar que os TRTs não podem avaliar a existência ou não de transcendência dos Recursos de Revista interposto contra as decisões destes tribunais, limitando-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos.

FASE DE EXECUÇÃO

Execução promovida, em regra, pelas partes; excepcionalmente, de ofício (artigo 878). A mais basilar alteração da fase de execução. A execução de ofício somente será realizada pelo juízo ou Tribunal em casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, mesmo em casos de competência originária dos Tribunais Regionais.
Prescrição Intercorrente (artigo 11-A). A alteração legislativa via pacificar a contradição entre as súmulas 327 do STF e 114 do TST, preferindo a primeira. Portanto, passa a ser possível a declaração de prescrição intercorrente quando a execução não for movimentada no prazo de 2 (dois) anos, que pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Trata-se de mais uma informação para o advogado trabalhista manter em seu radar, principalmente aquele que defende empresas cuja responsabilidade é subsidiária.

Impugnação de cálculos (artigo 879, §2). Mudança pequena, porém importante. A anterior redação do dispositivo permitia que o Juiz homologasse a conta do Reclamante e determinasse o pagamento, só abrindo oportunidade para a reclamada falar sobre as contas depois que o juízo estava garantido. Com a nova redação, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum (antes era sucessivo) e foi reduzido de 10 para 8 dias, de forma que restou prestigiado o contraditório prévio e atendeu a celeridade processual da Justiça do Trabalho.
Atualização monetária com base TRD (artigo 879, §7). A atualização monetária dos créditos trabalhistas será por meio da Taxa Referencial (TR). A mudança é importante para pacificar a questão da atualização monetária, haja vista que havia crescente emprego de índices mais corpulentos nas execuções trabalhistas.

A mudança vem no sentido de decisão liminar do STF na Reclamação (RCL) 22012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) para suspender decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que determinou a alteração do índice de atualização dos débitos trabalhistas da TR para o IPCA.

Custas (artigo 789). O percentual de custas permanece em 2%, mas a redação anterior do dispositivo não previa um valor máximo, que agora corresponde a 4 vezes o limite dos benefícios do RGPS (R$ 22.125,24, em valores atuais). Esta mudança gera mais segurança para o contingenciamento de demandas de valor elevado e o advogado deve se manter próxima da informação.

Honorários de sucumbência (artigo 791-A). Uma velha demanda da advocacia trabalhista que será causa de oneração dos processos trabalhistas. Serão calculados em 5% e 15% sobre o valor de liquidação, proveito econômico obtido ou valor atualizado da causa. São devidos até quando advogado atua em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção.

Mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita e não obter proveito econômico, é devido. Mas nesse caso, o crédito fica suspenso e decai depois de decorridos dois anos do trânsito em julgado. Cumpre observar que o novo dispositivo permite que se cobre este crédito de valores obtidos pelo reclamante em outras ações trabalhistas.

Outro ponto importante é a previsão de que, em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. As regras de sucumbência parcial no Brasil se desenvolveram à margem das peculiaridades do processo trabalhista, de forma que é de se esperar que a justiça do trabalho se posicione de formas diversas até que o Tribunal Superior do Trabalho venha a fixar parâmetros oficiais.

Honorários Perícias (artigo 790-B). Segundo a nova redação do artigo, a parte sucumbente no objeto de perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que contraria hoje o entendimento do TST na Súmula 451.

Outra novidade é que agora consta expressamente que o Juiz não poderá estipular valores maiores que aqueles estabelecidos pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o que também virá em favor do contingenciamento dos processos pelas reclamadas.

Por fim, a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais é uma medida razoável, mas diante dos valores das execuções trabalhistas em geral, virá mais em favor do reclamante e reclamados menos abastados, que agora terão que pagar honorários mesmo quando forem beneficiários da justiça gratuita.

Desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução (artigo 855-A). Conforme dito acima, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica segue o previsto nos artigos 133 a 137 do novo CPC.
A peculiaridade na fase de execução é que cabe agravo de petição independentemente da garantia do juízo, repetindo o que já previa Instrução Normativa 39/2016 do TST. Se o processo é de competência originária do Tribunal, cabe agravo interno.

Negativação do executado inadimplente (artigo 883-A). Medida que tem potencial de aumentar a carga de diligências em escritórios trabalhistas. A inserção dos executados no BNDT, em cartório de protesto ou em sistemas dos órgãos de proteção ao crédito poderá ser feita apenas após 45 dias a contar da citação do executado se não houver a garantia do juízo. O tratamento dado a matéria é mais brando que o previsto no CPC, que autoriza a negativação do executado inadimplente assim que terminado do prazo para pagamento.

Diante das dificuldades em realizar transações comerciais e em obter crédito com a negativação, os advogados de grandes empresas reclamadas terão que reavaliar seus fluxos de execução, haja vista que qualquer execução tem o potencial de negativar a empresa, independentemente do valor. Assim, diligências junto a cartórios de protestos tem o potencial de se tornar uma função comum nos escritórios trabalhistas.

CONCLUSÃO

As mudanças citadas trarão impactos no dia-a-dia do advogado trabalhista brasileiro, principalmente daqueles que defendem reclamadas com alto número de processos e/ou que têm em seu escritório elevado índice de reclamantes.

Há necessidade, portanto, de se manter atualizado em relação aos pontos mostrados e acompanhar a evolução dos assuntos, sem deixar de perceber as melhores práticas e técnicas de controles.

[1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. I. Brasil: Malheiros, 2001.
[2] SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho, 1 ed. – São Paulo: Ltr Editora, 2017.

Lucas C. Malavasi
Sócio
[email protected]

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